DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ANEXO ÚNICO| . .NCM |
.Ex | .Descrição | .Fim da vigência |
|---|---|---|---|
| . 8433.20.90 |
051 | .Máquinas ceifeiras robô, com sistema de corte hidráulico, operando sobre esteiras (lagartas) de aço ou borracha, contendo ou não freio hidráulico negativo, comandadas remotamente por controle remotoprofissional via radiofrequência, com alcance de 0 a 150m, com motor aspirado ou turbinado depotência de 27 até 60HP, com largura de corte |
31/08/2028 |
| . . | . | .entre 1 e 1,61m, para trabalhos em terrenos com inclinação de 0 a 55 graus, com sistema de autonivelamento ou sistema flutuante "floating" e com controle de velocidade no controle remoto com sistema de dimerização. . |
|
| . .8433.59.90 |
.079 | .Máquinas autopropelidas para colheita mecânica de oliveiras, destinadas à retirada de azeitonas para produção de azeite de oliva, acionadas por motor diesel com potência de 55,4kW, dotadas de 3 rodas, controladas por "joystick", com válvula de regulagem da pressão de aperto da pinça, sistema de guarda-chuva coletor com diâmetro de 6m, com descarga hidráulica e caixa de coleta com capacidade de até 350kg. |
.31/08/2028 |
Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, para fins de inclusão de produtos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, caput , inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; com fundamento nas Decisões nº 58/10 e 01/25, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul; e tendo em vista as deliberações de sua 240ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSAPresidente do Comitê
| ANEXO ÚNICO | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| . .NCM |
.Nº Ex | .Alíquota (%) |
.Descrição | .Quota | .Início da Vigência |
.Término da Vigência |
| . .3004.90.29 | .004 | .0 | .Contendopicossulfato de sódio,óxido de magnésio e ácido cítrico | .- | .08/09/2026 | .- |
| . .3908.10.26 | .- | .20 | .Poliamida-6,6,sem carga | .- | .17/10/2026 | .16/10/2027 |
| . .8519.81.90 | .001 | .0 | .Módulos emissor de som, sem gabinete, operando exclusivamente por comando de contato físico, com memória do tipo ROM contendo áudio pré-gravado não volátil, para montagem em brinquedos daposição 95.03. |
.- | .08/09/2026 | .07/09/2027 |
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de resina PET, originárias da Malásia e do Vietnã.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, caput , inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 758/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 240ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g (resina PET), comumente classificadas no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
| . .Origem | .Produtor/Exportador | .Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|---|---|---|
| . .Malásia | .Recron (Malaysia) Sdn Bhd. | .24,28 |
| . .Malásia | .Demais empresas | .116,50 |
| . .Vietnã | .Billion Industrial (Vietnam) Co., Ltd | .160,87 |
| . .Vietnã | .Haosheng Vina Co. Ltd. | .160,87 |
| . .Vietnã | .Stavian Chemical Joint Stock Company | .160,87 |
| . .Vietnã | .Demais empresas | .160,87 |
Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICOO processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,78 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Malásia e do Vietnã, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.002457/2024-75 (restrito) e 19972.002456/2024-21 (confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES 1.1. do Histórico 1.1.1. da Primeira Investigação (Argentina, Coreia do Sul, Eua e Taipé Chinês)-
Em 10 de setembro de 2003, a empresa Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda. protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de tereftalato de polietileno, também conhecidas como resinas PET, com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, de Taipé Chinês, da Coreia do Sul e dos Estados Unidos da América (EUA), e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
-
A investigação foi iniciada por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 10, de 2 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de março de 2004. Pela Circular SECEX nº 40, de 5 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 7 de julho de 2004, foi encerrada a investigação para Coreia do Sul e Taipé Chinês, haja vista o volume insignificante de importações objeto da investigação.
-
A Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. de 2 de setembro de 2005, encerrou a investigação, com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina e dos EUA, na forma das seguintes alíquotas específicas: US$ 345,09/t para importações originárias da empresa argentina Voridian Argentina; US$ 641,01/t para as importações originárias das demais empresas argentinas; US$ 314,41/t para as importações originárias da empresa estadunidense Invista; e US$ 889,08/t para as importações originárias das demais empresas dos EUA.
-
Para os EUA, o direito antidumping definitivo vigorou por cinco anos a partir da data de publicação da Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005. Decorrido esse prazo,
o direito foi extinto.
-
A Resolução CAMEX nº 4, de 29 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. de 31 de janeiro de 2008, suspendeu por um período de um ano a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina.
-
A Resolução CAMEX nº 80, de 18 de dezembro de 2008, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2008, prorrogou referida suspensão por um período de um ano.
-
Em 24 de julho de 2008, a DAK Americas Argentina S.A. (sucessora legal da Voridian Argentina S.R.L., do grupo Eastman) protocolou petição de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de resinas PET utilizadas na fabricação de embalagens por sopro (denominadas de " bottle grade "), provenientes da Argentina, quando fabricadas e exportadas pela DAK Americas, com vistas à revogação da medida.
-
A revisão do direito antidumping por alteração de circunstância foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 23, de 24 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 27 de abril de 2009, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 81, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2009, com a extinção do direito antidumping definitivo instituído pela Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005, aplicado às importações brasileiras de resinas PET originárias da Argentina.
- Em 30 de abril de 2015, a M&G Polímeros Brasil S.A. protocolou no DECOM petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.60.00 da NCM, quando originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
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