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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 26

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2015, e foi encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 121, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016, com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina PET originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses, nos montantes abaixo especificados:
Origem Produtor/Exportador Direito antidumping definitivo (em US$/t)
China China Resources Packaging Materials Co., Ltd. 119,44
Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. 104,34
Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. 87,23
Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. 682,38
Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd. 105,40
Polymet Commodities Ltd.
Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd.
Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited
Wankai Hong Kong International Limited
Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd.
Demais empresas 682,38
Índia Reliance Industries Limited 193,78
Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. 468,97
Demais empresas
Indonésia Pt Indorama Synthetics Tbk 304,42
Demais empresas
Taipé Chinês Lealea Changhua Polyester Fibers Factory 682,18
Nan Ya Plastics Corporation
Demais empresas, exceto Far Eastern New Century Corporation

Fonte: Resolução CAMEX nº 121, de 2016

  1. Cabe destacar que a Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2016, em seu Anexo I, extinguiu o referido subitem 3907.60.00 da NCM - "Poli(tereftalato de etileno)" - e criou os subitens 3907.61.00 - "Poli(tereftalato de etileno" de índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais" - e 3907.69.00 - "Poli(tereftalato de etileno) Outros".
1.1.2.1 Da revisão de final de período
  1. Em 24 de maio de 2018, a M&G Polímeros do Brasil S/A foi integralmente adquirida pela Indorama Ventures Polímeros S.A. ("Indorama").

  2. Em 28 de julho de 2021, a Indorama protocolou no Sistema DECOM Digital - SDD petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.61.00 da NCM, originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 14. Como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução nº 419, de 24 de novembro de 2022, publicada no D.O.U. em 25 de novembro de 2022, prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificadas nos subitens 3907.61.00 e 3907.69.00 da NCM, originárias apenas da China e da Índia, na forma das alíquotas específicas a seguir:

Direito Antidumping Definitivo
Origem Produtor/Exportador Direito antidumping definitivo (em US$/t)
China China Resources Packaging Materials Co., Ltd.
119,44
Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd.
104,34
Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.
87,23
Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd.
105,4
Polymet Commodities Ltd.
Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd.
Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited
Wankai Hong Kong International Limited
Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd.
Demais empresas
143,01
Índia Reliance Industries Limited
193,78
JBF Industries Limited
468,97
Demais empresas
228,68

Fonte: Resolução Camex nº 419, de 2022

  1. Por seu turno, a Secretaria de Comércio Exterior publicou a Circular SECEX nº 55, de 24 de novembro de 2022, encerrando a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 121, de 15 de dezembro de 2016, sem prorrogação das medidas aplicadas às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, originárias da Indonésia e Taipé Chinês.
1.1.2.2 Da revisão do direito por alteração de circunstância
  1. Em 3 de novembro de 2025, as empresas Indorama e Alpek Polyester Pernambuco ("Alpek") protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) petição de início de revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, originárias da China, consoante o disposto no art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013.

  2. Com base no Parecer DECOM nº 542, de 11 de junho de 2026, tendo em vista a existência de indícios suficientes de que as circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping para a China se alteraram de maneira significativa e duradoura, o que fez com que a medida estabelecida por meio da Resolução GECEX nº 419, de 2022, deixasse de ser suficiente para neutralizar o dumping, deu-se início à referida revisão por intermédio da publicação da Circular SECEX nº 41, de 15 de junho de 2026, publicada no D.O.U. de 17 de junho de 2026.

1.2. Da petição
  1. Em 31 de outubro de 2024, as empresas Indorama Ventures Polímeros S.A. ("Indorama") e Alpek Polyester Pernambuco ("Alpek"), doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas importações de resina PET, usualmente classificadas no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da Malásia e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 19. Em 20 de janeiro de 2025, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 427/2025/MDIC (versão restrita) e 421/2025/MDIC (versão confidencial).

  2. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, as peticionárias apresentaram, tempestivamente, tais informações em 3 de fevereiro de 2025.

1.3. Da notificação aos governos dos países exportadores
  1. Em 20 de março de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Malásia e do Vietnã foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 1784 e 1785/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
  1. De acordo com as informações constantes da petição, as peticionárias informaram que são as únicas produtoras brasileiras do produto similar investigado no Brasil.

  2. Buscando confirmar tais informações, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 1781/2025/MDIC, de 13 de março de 2025, à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de resina PET. A associação, contudo, não apresentou resposta ao ofício.

  3. Dessa forma, considerou-se que a Indorama e a Alpek representam 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.5. Das partes interessadas
  1. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras malaias e vietnamitas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de dumping (P5).

  2. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e os governos da Malásia e do Vietnã. 27. [RESTRITO] .

1.6. Do início da investigação
  1. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 777/2025/MDIC, de 1º de abril de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de resina PET originárias da Malásia e do Vietnã a preços com dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, foi recomendado o início da investigação.

  2. Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 3 de abril de 2025, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 25, de 2 de abril de 2025.

1.7. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
  1. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além das peticionárias, os produtores/exportadores vietnamitas e malaios identificados, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5), os governos da Malásia e do Vietnã e a entidade de classe do referido setor industrial. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 25, de 2 de abril de 2025.

26

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090400026