DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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Considerando o § 4º da mencionada notificação, foi também encaminhado aos produtores/exportadores malaios e vietnamitas e aos governos da Malásia e do Vietnã o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação. 32. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 33. Registre-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores do Vietnã identificados, foi selecionado para receber os questionários apenas o produtor cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.
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Assim, em relação ao Vietnã foi selecionado o produtor/exportador Billion Industrial (Vietnam) Co. Ltd., com base nos dados de importação referentes a julho de 2023 a junho de 2024 (P5), que representou [RESTRITO] % do volume importado do Vietnã pelo Brasil em P5. 35. Em relação à Malásia, foi identificado pelo DECOM um produtor/exportador do produto objeto da investigação, com base nos dados de importação referentes a julho de 2023 a junho de 2024 (P5), qual seja a empresa Recron (Malaysia) SDN. BHD. ("Recron").
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Os demais produtores/exportadores vietnamitas não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 37. Ressalte-se que para o governo do Vietnã e para o governo da Malásia, para os importadores e para os produtores/exportadores vietnamitas não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.
- Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, em 23 de abril de 2025, dentro do prazo de 20 dias, contado da data da publicação da Circular SECEX nº 25, de 2 de abril de 2025, a que se refere o § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Ambev S.A. ("Ambev") solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso V do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a empresa indicou se tratar de produtora e vendedora de mais de 30 marcas de bebidas, configurando-se como usuária industrial da cadeia produtiva de resina PET, sendo considerada parte nacional afetada pela prática investigada.
- As empresas Asa Indústria e Comércio Ltda. e Comary Indústria de Bebidas Ltda. apresentaram tempestivamente resposta ao questionário do importador no prazo originalmente
concedido. 40. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.
1.9.2. Dos produtores/exportadores-
Em razão do número elevado de produtores identificados originários do Vietnã, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.7 deste documento. Assim, foI selecionado o produtor/exportador Billion Industrial (Vietnam) Co. Ltd.
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A empresa vietnamita não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.
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Por sua vez, em relação à Malásia, foram identificadas unicamente exportações da Recron (Malaysia) Sdn Bhd. (doravante Recron). O produtor/exportador Recron solicitou prorrogação do prazo original e apresentou resposta ao questionário dentro do prazo prorrogado. 44. Foram solicitadas, ainda, informações complementares às respostas ao questionário do produtor/exportador Recron. A resposta ao ofício de informações complementares, após prorrogação do prazo, conforme solicitação da empresa, foi protocolada tempestivamente, em 10 de outubro de 2025.
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Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Alpek, no período de 26 a 30 de maio de 2025, e na Indorama, no período de 11 a 15 de agosto de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
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Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente às empresas e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios das verificações anexados aos autos em 2 de outubro de 2025 e em 24 de novembro de 2025, respectivamente. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas. 47. As versões restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
- Considerando o exposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou a empresa Recron acerca da intenção de realizar verificação in loco , com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas na resposta ao questionário e no pedido de informações complementares, por meio do Ofício SEI nº 6620/2025/MDIC, de 14 de outubro de 2025. 49. A Recron anuiu tempestivamente à realização de verificação in loco , que ocorreu na cidade de Kuala Lumpur, na Malásia, no período de 15 a 19 de dezembro de 2025. 50. Os resultados desse procedimento foram considerados quando da determinação preliminar.
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Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
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Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente, em 28 de agosto de 2025, pela Recron. O pedido teve como finalidade a discussão sobre os seguintes tópicos:
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Análise de dano e causalidade:
1.1. Condições de mercado; e
1.2. Queda do desempenho exportador da indústria doméstica.
| 2. Cálculo da Margem de Dumping. |
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- Por meio do Ofício Circular SEI nº 282/2025/MDIC e dos Ofícios SEI nº 5650/2025 e nº 5651/2025, de 4 de setembro de 2025, as partes interessadas foram comunicadas a respeito de audiência a ser realizada no dia 30 de setembro de 2025, às 15h (horário de Brasília), na sala T-05 no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Bloco J, da Esplanada dos Ministérios. 54. As partes também foram informadas de que disporiam dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro. 55. A audiência ocorreu no dia 30 de setembro de 2025, conforme previsto, com a presença de servidores da autoridade investigadora e representantes das seguintes partes interessadas: Alpek, Indorama, Recron e governo do Vietnã. 56. Durante a audiência, as partes apresentaram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos. O DECOM reiterou que as apresentações orais deveriam ser reproduzidas e anexadas aos autos restritos da investigação no prazo de dez dias, ou seja, até 10 de outubro de 2025, para serem consideradas, nos termos do § 6º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. 57. Assim, a Recron, em 8 de outubro de 2025; bem como a Indorama e a Alpek, em 10 de outubro de 2025, apresentaram, tempestivamente e por escrito, os argumentos expostos na audiência, os quais foram devidamente incorporados a este documento, conforme os temas tratados. 58. Ressalte-se que as informações oralmente apresentadas pelo governo do Vietnã por ocasião da audiência não foram protocoladas por escrito nos autos restritos do processo e não foram consideradas.
- Em 20 de março de 2026, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 19, de 19 de março de 2026, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 106/20 2 6 / M D I C, elaborado pelo DECOM. 60. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.
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Registre-se que as peticionárias solicitaram, em manifestações protocoladas em 10 e 21 de outubro e em 8 de dezembro de 2025, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de resina PET originárias da Malásia e do Vietnã, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
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Em 21 de outubro de 2025, a indústria doméstica afirmou que, transcorridos os primeiros meses desde o início da investigação antidumping, os elementos constantes no processo teriam confirmado os indícios que justificariam o início da investigação. As peticionárias salientam que esses mesmos dados também evidenciariam a necessidade de aplicação de direito antidumping provisório, para inibir a ocorrência e intensificação do dano durante o curso da investigação. 63. Ressalte-se que as peticionárias teceram comentários sobre similaridade, cálculo da margem de dumping, dano/causalidade e outros fatores de dano, os quais foram resumidos nos itens pertinentes (respectivamente, itens 2.3, 4.1.3, 7.3 e 8) e foram objeto de análise deste Departamento nos itens 2.4, 4.1.4, 7.4 e 8.1. 64. Especificamente a propósito do pedido de aplicação de direitos provisórios, a indústria doméstica ressaltou que o presente caso cumpriria com todos os requisitos requeridos pelo art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
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O inciso I do referido artigo teria sido claramente cumprido pela publicação da Circular SECEX nº 25, de 2 de abril de 2025, que determinou o início da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Malásia e do Vietnã ao Brasil do produto investigado. Com relação ao inciso II, afirmou que os elementos do processo demonstrariam uma determinação positiva de dumping, dano e nexo de causalidade. 66. Por fim, à luz do inciso III do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionado à necessidade de aplicação de direitos provisórios para que se evite a ocorrência de dano durante a investigação, afirmou que, para se compreender se haverá ocorrência de dano no curso da investigação, seria importante analisar a situação da indústria doméstica frente ao volume e os preços das exportações no período investigado.
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Considerando o volume das importações brasileiras de resina PET originárias da Malásia e do Vietnã, a indústria doméstica destacou que este era praticamente inexistente entre P1 e P3 e sofreu um crescimento exponencial em P4, seguido de uma duplicação de volume em P5. Diante disso, seria possível concluir que o patamar de preços verificados nesta origem, entre P4 e P5, teria resultado na ocorrência de dano à indústria doméstica. 68. Os indicadores da indústria doméstica não deixariam dúvida sobre o dano causado às peticionárias durante o período analisado. Além disso, o cenário que se projeta para P6 não destoaria das retrações industriais observadas entre P4 e P5.
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