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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 28

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
69. As empresas ressaltaram o decréscimo de [RESTRITO] pontos percentuais na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro durante todo o período analisado.
70. Afirmaram que, ao se observar os dados de importação dessas origens, em P6, foi constatado um aumento do volume exportado com uma queda nos preços praticados pelas
origens investigadas. Se os indicadores da indústria se deterioraram com o volume e o preço de P5, seria "evidente" que eles continuariam a se deteriorar em razão de um volume importado
superior com um patamar inferior de preços.
71. A Recron apresentou manifestação, em 10 de novembro de 2025, contestando o pedido dos produtores nacionais a respeito da aplicação de direitos antidumping
provisórios
.
72. Para a Recron, de acordo com o art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, três critérios cumulativos deveriam ser cumpridos para a aplicação de direitos provisórios: o item I
certamente se aplicaria, tendo em vista haver investigação antidumping em andamento. Ressaltou que teve a oportunidade de apresentar sua resposta ao questionário, de solicitar audiência
e de defender seus interesses; quanto ao item II, a Recron afirmou que não se aplicaria ainda, e que, com base nos dados fornecidos pela empresa, validados em verificação_in loco_, poderia
se concluir que a empresa não estaria praticando dumping algum nas suas vendas ao Brasil; por fim, o requisito do item III tampouco não se aplicaria a este caso, uma vez que as medidas
antidumping provisórias não seriam necessárias para impedir o dano durante a investigação.
73. No entendimento da produtora/exportadora malaia, não se trataria da constatação de dano à indústria doméstica durante o período investigado (julho de 2023 a junho de 2024),
mas sim do dano durante a investigação, o que pressuporia que as importações das origens investigadas deveriam ter um comportamento tal que o dano causado durante o período da
investigação antidumping tenha se intensificado.
74. De acordo com a Recron, as peticionárias teriam justificado seu pedido para a imposição de direitos provisórios com base nos volumes de importação no período de 12 meses
seguintes a P5, em P6 (julho de 2024 a junho de 2025), mas não teriam fornecido detalhes adicionais.
75. Nesse sentido, a empresa malaia afirmou que extraiu os volumes importados, e o correspondente valor CIF, relativo ao produto investigado (NCM 3907.61.00) de todas as origens
durante P6 do Comex Stat
.
76. A empresa também calculou o preço unitário e comparou os dados de P6 com P5, com base nos dados constantes das p. 29 e 30 do Parecer SEI nº 777/2025/MDIC.
77. A Recron registrou que as importações da Malásia teriam caído 44% ([RESTRITO] t) entre P5 e P6 e, considerando todas as origens investigadas, as importações teriam aumentado

somente 2% entre P5 e P6.
78. No entendimento da empresa da Malásia, seria "um absurdo" considerar que um aumento de meros 2% nas importações das origens investigadas (e a queda substancial das
exportações da Malásia) durante a investigação tenha por consequência a intensificação do dano causado durante a investigação antidumping.
79. De acordo com a produtora/exportadora malaia, os números confirmariam o argumento apresentado na audiência realizada no dia 30 de setembro de 2025: os usuários
brasileiros de resina PET teriam que importar, uma vez que os produtores brasileiros não estariam aptos a abastecer o mercado brasileiro.

80. Para a Recron, entre P5 e P6, os dados oficiais de importação demonstrariam que os importadores brasileiros se voltaram novamente para a China, sendo que as importações
da China teriam crescido 282% entre P5 e P6. A Malásia teria reduzido suas vendas ao Brasil em [RESTRITO] toneladas, enquanto a China teria vendido [RESTRITO] toneladas a mais.
81. De acordo com a Recron, a China (origem sujeita a medidas antidumping) teria substituído a Malásia, o que significa que a indústria brasileira de resina PET não teria conseguido
absorver os volumes que teriam deixado de ser vendidos ao Brasil da Malásia devido ao início da investigação antidumping.
82. A Recron apontou, ainda, que teria havido um crescimento de 12% nas importações de Omã, e o aumento generalizado de 130% nas importações das origens não
investigadas.
83. A empresa malaia indicou que, mesmo a Turquia, cujas exportações teriam sido negligenciáveis em P5 (a empresa afirmou que não ter acesso a esse dado), teria se tornado a
terceira principal fonte de resina PET entre as origens não investigadas.
84. Caso o dano à indústria brasileira tenha se intensificado após P5 e durante a investigação, este não teria sido causado pelas importações das origens investigadas, mas sim pelas
importações das origens não investigadas, situação que pioraria com a imposição de medidas antidumping sobre as importações da Malásia e do Vietnã.
85. Em relação ao preço das importações, a Recron apontou que o preço do produto investigado da Malásia seria substancialmente mais alto do que o preço do produto chinês.
Indicou que o preço do produto importado da China seria idêntico ao preço médio considerando Malásia e Vietnã, e, mesmo considerando as medidas antidumping aplicadas à China, o volume
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mporao a na era cresco em .
86. A empresa ressaltou que o preço do produto importado da Turquia em P6 seria "bastante inferior" ao preço das origens investigadas, o que reforçaria que os usuários brasileiros
de resina PET seguiriam buscando novas fontes de produto em terceiros mercados.
87. Na sequência, a produtora/exportadora malaia se manifestou sobre o cálculo de sua margem de dumping. Esse trecho da manifestação foi resumido no item 4.1.3 e foi objeto
d áli tái d DECOM it 414
e anse e comenro o no em ...
88. Em reposta à manifestação da Recron, em 8 de dezembro de 2025, as peticionárias ressaltaram o atendimento de todos os requisitos para a aplicação do direito provisório. Como
expresso pela própria Recron, a exigência do inciso I do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013 fora cumprida pela publicação da Circular SECEX nº 25 no Diário Oficial da União, em 2 de abril
de 2025. Com o início da investigação, fora dado o prazo para o contraditório, a partir da contagem de prazo para resposta aos questionários dos produtores, exportadores e importadores.
89. Quanto à exigência contida no inciso II, reiteraram que os elementos nos autos deste processo demonstrariam uma determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo
de causalidade.
90. Já quanto ao inciso III do referido dispositivo, manifestaram entendimento no sentido de que nada no Decreto determinaria que o dano no período posterior ao da investigação
deva ser pior. O inciso III permitiria inferir, entretanto, que, se a abertura da investigação por si só não tivesse sido capaz de evitar a prática desleal e os seus efeitos danosos para a economia
doméstica, seria possível a determinação do direito provisório para evitar sua ocorrência até o fim da investigação.
91. A Indorama e a Alpek afirmaram que, ao se analisar os dados relativos ao P6, constataram um aumento do volume exportado e queda nos preços praticados por essas origens
investigadas. Os indicadores da indústria teriam se deteriorado com o volume e o preço praticado no período anterior (P5), e, como consequência, um patamar de volume maior e inferior de
preços teria implicado um cenário evidente de dano durante a investigação.

92. As empresas ressaltaram que a leitura separada das origens seria uma metodologia equivocada, na medida em que as duas, cumulativamente, teriam sido responsáveis pelo dano
à indústria doméstica. Assim, argumentaram que, mesmo que a Malásia tivesse diminuído relativamente seu volume exportado, o Vietnã teria crescido na mesma proporção, e que o resultado
seria um cenário no qual as exportações teriam aumentado em relação ao período investigado.
93. De acordo com as peticionárias, em conformidade com o Artigo 3.3 do Acordo Antidumping, as condições nas quais uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações objeto
de dumping de mais de um país poderia ser realizada seriam: (i) a margem de dumping de cada país não ser_de minimis_; (ii) o volume de importações de cada país não ser insignificante
(negligível); e (iii) a avaliação cumulativa ser apropriada à luz das condições de concorrência entre as importações e entre as importações e o produto similar doméstico.
94. A indústria doméstica afirmou que a análise cumulativa seria, portanto, uma ferramenta analítica que permitiria que os efeitos de importações objeto de dumping de múltiplas
fontes fossem agrupados para determinar se haveria um prejuízo material à indústria doméstica, sujeita a critérios estritos de volume, margem e concorrência.
95. Sob a perspectiva da regra de análise cumulativa das importações, alegaram que não seria possível que os dados fossem tratados arbitrariamente de forma separada. Nesse
sentido, afirmaram que, quando cumpridos os requisitos de análise cumulativa (que estariam presentes nas origens malaia e vietnamita), a autoridade investigadora faria a análise conjunta das
importações. Acerca disso, as peticionárias apresentaram o disposto no painel no caso_European Communities - Tube or Pipe Fittings_(DS 219):
Brazil argues that the price and volume considerations under Article 3.2 are essential to inform an investigating authority of the underlying conditions of competition under which the
dumped imports are competing with each other and with the like domestic product. We therefore understand Brazil to argue that Article 3.3 requires an investigating authority to conduct the
Article 3.2 analysis on an individual country-by-country basis in considering whether cumulation is justified under Article 3.3. We disagree. Article 3.3 indeed contains a condition requiring
attention to the "volume" of imports. The obligatory condition contained in Article 3.3 with respect to the volume of imports from individual countries is that the volume of such imports must
not be negligible. Thus, an investigating authority may not cumulate imports that are individually found to be of negligible volume (and, indeed, the provisions of Article 5.8 concerning
termination would presumably apply). This is the only explicit reference to "volume" in the text of Article 3.3. We find no other express references relating to volume in Article 3.3 and decline
to read into the treaty text terms that are not there. In particular, the text of this provision contains no additional requirement that authorities shall also consider whether there has been a
significant increase in imports country-by-country before progressing to a cumulative assessment. Indeed, such a requirement would undermine the very concept of a cumulative analysis. We
therefore consider that there are no other, additional, mandatory obligations relating to the assessment of import volumes in Article 3.3 flowing from the text of the provision.
96. Segundo a indústria doméstica, portanto, a análise da regra de cumulação prevista no Artigo 3.3 do Acordo Antidumping permitiria o agrupamento dos efeitos danosos das
importações objeto de dumping de múltiplas origens. As condições para essa cumulação seriam estritas, exigindo margens não de minimis, volumes não insignificantes e a apropriação
il
concorrenca.
97. As empresas afirmaram ainda que, conforme a interpretação do Órgão de Apelação da OMC no caso_European Communities - Tube or Pipe Fittings_(DS 219), não haveria exigência
adicional de se realizar a análise de volume em base país a país antes de proceder à cumulação, pois esse requisito minaria o propósito da análise cumulativa que seria evitar que uma "queda"
de determinada origem fosse equivocadamente interpretada como se a prática de dumping daquele país não fosse responsável pelo dano.
116. The apparent rationale behind the practice of cumulation confirms our interpretation that both volume and prices qualify as "effects" that may be cumulatively assessed under
Article 3.3. A cumulative analysis logically is premised on a recognition that the domestic industry faces the impact of the "dumped imports" as a whole and that it may be injured by the total
impact of the dumped. imports, even though those imports originate from various countries. If, for example, the dumped imports from some countries are low in volume or are declining, an
exclusively country-specific analysis may not identify the causal relationship between the dumped imports from those countries and the injury suffered by the domestic industry. The outcome may
then be that, because imports from such countries could not individually be identified as causing injury, the dumped imports from these countries would not be subject to anti-dumping duties,
even though they are in fact causing injury. In our view, therefore, by expressly providing for cumulation in Article 3.3 of the AntiDumping Agreement, the negotiators appear to have recognized
that a domestic industry confronted with dumped imports originating from several countries may be injured by the cumulated effects of those imports, and that those effects may not be
adequately taken into account in a country-specific analysis of the injurious effects of dumped imports. Consistent with the rationale behind cumulation, we consider that changes in import
volumes from individual countries, and the effect of those country-specific volumes on prices in the importing country's market, are of little significance in determining whether injury is being
caused to the domestic industry by the dumped imports as a whole.
98. Desta forma, argumentaram que a análise apartada da Malásia para P6 proposta pela exportadora contrariaria o princípio da análise cumulativa das importações. Indicaram que,
se, por um lado, houve uma queda relativa de 44% nas importações de origem malaia, observou-se um aumento de 78% do Vietnã. A indústria doméstica destacou que, mesmo com essa queda
relativa, o volume da Malásia teria continuado em um patamar elevado. Segundo as peticionárias, de todo modo, cumulativamente, teria sido observada uma manutenção de patamar elevado,
a qual já teria sido capaz de causar dano, com uma tendência de aumento.
99. Para as peticionárias, os dados fornecidos pela exportadora apenas teriam reforçado que o cenário de dumping alegadamente desleal e danoso para a indústria doméstica se
projeta para além do período analisado entre P1 e P5, o que configuraria continuação de dano que agravaria o cenário observado no período investigado.
100. Por fim, Indorama e Alpek afirmaram que não haveria que se falar no imperativo de importação, alegando que a indústria nacional seria plenamente capaz de produzir e suprir
as demandas do mercado, o que seria demonstrado pela ociosidade no uso da sua capacidade instalada. Não obstante, reforçaram que as medidas antidumping não teriam como objetivo
impedir a importação, mas apenas de garantir que o produto nacional e o importado pudessem concorrer de forma justa.
101. Ressalte-se que os comentários das peticionárias sobre o valor normal, apresentados na sequência, foram resumidos no item 4.1.3. e foram objeto de comentário deste
Departamento no item 4.1.4.
1.12.2. Dos comentários do DECOM
102. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressaltou-se a importância
da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o
caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o
comércio.
103. Assim, este Departamento entendeu adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre a determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução
deste processo.
104. Diante disso, recomendou-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória, conforme refletido na Circular SECEX nº 19, de 19 de março de
2026.
105. A propósito dos comentários sobre a similaridade, ajustes no valor normal e dano e causalidade, remetem-se aos resumos e às análises do DECOM apresentados,
respectivamente, nos itens 2.2, 2.4, 4.1.3, 4.1.4, 7.3 e 7.4 infra.
1.13. Da prorrogação da investigação
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090400028
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106. O prazo para conclusão da investigação em epígrafe foi prorrogado para 18 meses, por meio da Circular SECEX nº 3, de 15 de janeiro de 2026, publicada no DOU em 16
de janeiro de 2026, nos termos do art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.