DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
1.14. Dos prazos da investigação- Por meio da Circular SECEX nº 19, de 2026, que tornou pública a determinação preliminar alcançada pelo DECOM, foram apresentados os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro:
| . Disposição legal |
Prazos | .Datas previstas |
|---|---|---|
| Decreto nº8.058, de 2013 | ||
| .Art. 59 | Encerramento da fase probatória da investigação | .6 de maio de 2026 |
| .Art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | .26 de maio de 2026 |
| .Art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | .25 de junho de 2026 |
| .Art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo | .15 de julho de 2026 |
| .Art. 63 | Expedição, pelo DECOM, do Parecer de determinação final | .4 de agosto de 2026 |
| Elaboração: DECOM |
- Em conformidade com os prazos publicados na Circular SECEX nº 19, de 2026, a fase probatória da investigação, prevista no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encerrada em 6 de maio de 2026.
- Em 26 de maio 2026, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
1.15.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento- Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, em 6 de julho de 2026, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica DECOM nº 1.723/2026/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
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Nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para manifestações finais se encerrou no dia 27 de julho de 2026, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais.
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As peticionárias apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais se encontram refletidas nos itens correlatos deste documento.
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O produto objeto da investigação é tecnicamente denominado de polietileno tereftalato, ou poli (tereftalato de etileno), cuja fórmula molecular é C10H8O4, sendo conhecido internacionalmente pela sigla "PET" ou "resina PET", que possui viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g classificado quimicamente como um polímero poliéster termoplástico sob a classificação tarifária 3907.61.00 NCM/SH.
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A resina PET, acrônimo para polietileno tereftalato, é, segundo as peticionárias, um polímero de ampla utilização, pois é o recipiente mais prático de guardar e acondicionar que existe. A resina PET é um copolímero de polietileno tereftalato (PET) que tem o PTA (ácido tereftálico purificado) como matéria-prima. 115. É um polímero de alto peso molecular com viscosidade intrínseca, no caso em análise, entre 0,78 e 0,88 dl/g. Utilizada em grande parte na produção de embalagens de bebidas, alimentos e produtos não alimentícios, as embalagens de PET são produzidas de duas maneiras: (i) moldadas a sopro para criar garrafa, ou (ii) termoformadas a partir de folhas para criar itens mais específicos, a exemplo de embalagens delicadas usadas em produtos de padaria.
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As principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET são o PTA e o MEG. Além destas, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2%, e dietilenoglicol máximo (DEG), em 1%. Somados a estes componentes, faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como, podem ser adicionados outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
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Independentemente da via química escolhida, industrialmente as resinas PET são produzidas em duas fases. Na primeira fase, comum tanto à obtenção da resina PET quanto da têxtil, o PET amorfo é obtido pela polimerização no "estado líquido" com viscosidade intrínseca (VI) em torno de 0,60 dl/g.
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A primeira etapa dessa fase depende do processo escolhido, podendo ser a esterificação direta do PTA ou a transesterificação do DMT. Nessa etapa, é formado o monômero bis-2-hidroxietil-tereftalato (BHET), operação na qual a água ou o metanol que foram formados são retirados continuamente do meio por meio de colunas de destilação.
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Importante reforçar que embora seja possível a produção de resina PET por meio do PTA ou do DMT, este segundo método não mais tem sido utilizado na produção nacional ou pela indústria estrangeira. A razão do desuso da rota do DMT é o seu elevado custo de produção aliado com as dificuldades de comercialização e descarte do metanol - subproduto produzido - devido a sua toxicidade. Desse modo, a produção pelo PTA tem sido a dominante no mercado nacional e internacional.
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O monômero é então transferido para a fase 2, polimerização, na qual, sob alto vácuo, ocorre a policondensação em fase líquida. Nessa operação, o monoetilenoglicol é eliminado da reação com o aumento da viscosidade (VI) do polímero. Nesse ponto, o polímero amorfo é retirado do polimerizador, filtrado (o que garante a isenção de partículas visíveis), resfriado, solidificado, cortado e então armazenado em silos. 121. A partir desta etapa, a produção não poderá mais ser destinada a outro produto senão a resina PET, tendo em vista que a viscosidade específica é atingida mediante uma série de aditivos que não podem ser revertidos posteriormente.
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Além disso, não é técnica e economicamente viável produzir resinas com viscosidade acima de 0,78 dl/g utilizando somente polimerização em fase líquida. Em decorrência disso, recorrese a uma segunda fase de polimerização, utilizando a pós condensação no estado sólido, quando a resina PET amorfa, obtida na primeira fase de fabricação, é cristalizada e polimerizada continuamente.
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A resina é então embalada em big bags ou ainda disposta em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel), pronta para ser comercializada.
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Conhecida por sua clareza, leveza e o fato de ser inquebrável, a embalagem fabricada com a resina PET possui excelentes propriedades de barreira que protegem e preservam o conteúdo envolto por essa embalagem. Suas características a tornam uma alternativa ao vidro e ao alumínio. Em 2020, durante o pico da pandemia, na ausência de alumínio e vidro, houve substituição das garrafas de alumínio e de vidro pela resina PET, o que garantiu o abastecimento de diversos produtos.
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A resina PET, assim como o vidro, é transparente e útil para guardar alimentos. No entanto, possui vantagens em relação ao vidro no que se refere ao peso, à praticidade e à segurança no seu transporte. Seu fácil manuseio possibilita o transporte de forma simples. Sua leveza e resistência aliadas à possibilidade de reutilização após processo de reciclagem, contribuem para um custo mais competitivo para o produtor final e mais acessível para o consumidor. Outro exemplo de sua praticidade e relevância é a transmissão de oxigênio, fator importante para assegurar a vida útil e o frescor do produto, o conhecido shelf life product , que se traduz pelo tempo que um produto pode ser armazenado sem que se torne impróprio para uso ou consumo. 126. O prazo de validade, como é popularmente conhecido, relaciona-se ao mecanismo de degradação do produto específico contido na embalagem. Segundo as peticionárias, conforme já cientificamente demonstrado, as embalagens de resina PET teria um papel essencial para estender o tempo de uso e consumo saudável de uma vasta gama de produtos, contribuindo para o aumento do seu tempo de validade. 127. De acordo com as peticionárias, em razão de suas caraterísticas e propriedades, a resina PET é um elo muito importante na complexa cadeia petroquímica que resulta em produtos empregados para diversos usos e finalidades.
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Dentre tais usos e finalidades, destacam-se garrafas de bebidas e outros líquidos, embalagem de alimentos, embalagem de cosméticos e embalagem de remédios; também a produção de chapas, "laminados" e películas.
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Conforme informado pelas peticionárias, o produto objeto da investigação está submetido aos seguintes regulamentos técnicos:
Regulamentos e Normas Internacionais ASTM D4603 - Método de teste da viscosidade intrínseca da resina PET; ASTM D505 - Método de teste de densidade e cristalinidade da resina PET; e ASTM D3418 - Método de teste do ponto de fusão por calorimetria de varredura diferencial. União Europeia Commission Regulation EU nº 10/2011 - plastic materials and articles intended to come into contact with food. EUA Food and Drug Administration - FDA Title 21 of the Code of Federal Regulations (CFR) - aspects of design, clinical evaluation, manufacturing, packaging, labeling and post market surveillance of medical devices. Mercosul GMC nº 03/92 - Disposições Gerais para materiais em contato com alimentos; GMC nº 56/92 - Disposições Gerais para materiais plásticos; GMC nº 39/19 - Aditivos para materiais plásticos e revestimentos poliméricos; GMC nº 02/12 - Lista positiva de polímeros e resinas para embalagens e equipamentos; GMC nº 15/10 - Corantes em embalagens e equipamentos plásticos GMC nº 32/10 - Migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos Regulamentos e Normas nacionais ANVISA - RDC nº 56/2012 - Regulamento técnico Mercosul sobre elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; ANVISA - RDC nº 17/2008 - Lista positiva para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; ANVISA - RDC nº 52/2010 - Regulamento Técnico Mercosul sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos; ANVISA - RDC nº 51/2010 - Dispõe sobre migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos; ANVISA - RDC nº 91/2001 - Regulamento Técnico - Critérios Gerais e Classificação de Materiais para Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos; ANVISA - RDC nº 105/1999 - Regulamentos Técnicos: Disposições Gerais para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos e seus Anexos; ANVISA - RDC nº 326/2019 - Estabelece a lista positiva de aditivos destinados à elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos e dá outras providências.
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário- A resina PET é normalmente classificada no subitem 3907.61.00 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:
| Classificação | |
|---|---|
| Capítulo 39 | Plásticos e suas obras |
| 39.07 | ~~Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.~~ |
| 3907.6 | Poli(tereftalato de etileno) |
| 3907.61.00 | ~~De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais.~~ |
Fonte: SISCOMEX. Elaboração: DECOM.
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