Dia Oficial

Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 29

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

1.14. Dos prazos da investigação
  1. Por meio da Circular SECEX nº 19, de 2026, que tornou pública a determinação preliminar alcançada pelo DECOM, foram apresentados os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro:
.
Disposição legal
Prazos .Datas previstas
Decreto nº8.058, de 2013
.Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação .6 de maio de 2026
.Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .26 de maio de 2026
.Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .25 de junho de 2026
.Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo .15 de julho de 2026
.Art. 63 Expedição, pelo DECOM, do Parecer de determinação final .4 de agosto de 2026
Elaboração: DECOM
1.15. Do encerramento da fase de instrução 1.15.1. Do encerramento da fase probatória
  1. Em conformidade com os prazos publicados na Circular SECEX nº 19, de 2026, a fase probatória da investigação, prevista no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encerrada em 6 de maio de 2026.
1.15.2. Das manifestações sobre o processo
  1. Em 26 de maio 2026, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058,

de 2013.

1.15.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
  1. Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, em 6 de julho de 2026, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica DECOM nº 1.723/2026/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
1.15.4. Das manifestações finais
  1. Nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para manifestações finais se encerrou no dia 27 de julho de 2026, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais.

  2. As peticionárias apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais se encontram refletidas nos itens correlatos deste documento.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação
  1. O produto objeto da investigação é tecnicamente denominado de polietileno tereftalato, ou poli (tereftalato de etileno), cuja fórmula molecular é C10H8O4, sendo conhecido internacionalmente pela sigla "PET" ou "resina PET", que possui viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g classificado quimicamente como um polímero poliéster termoplástico sob a classificação tarifária 3907.61.00 NCM/SH.

  2. A resina PET, acrônimo para polietileno tereftalato, é, segundo as peticionárias, um polímero de ampla utilização, pois é o recipiente mais prático de guardar e acondicionar que existe. A resina PET é um copolímero de polietileno tereftalato (PET) que tem o PTA (ácido tereftálico purificado) como matéria-prima. 115. É um polímero de alto peso molecular com viscosidade intrínseca, no caso em análise, entre 0,78 e 0,88 dl/g. Utilizada em grande parte na produção de embalagens de bebidas, alimentos e produtos não alimentícios, as embalagens de PET são produzidas de duas maneiras: (i) moldadas a sopro para criar garrafa, ou (ii) termoformadas a partir de folhas para criar itens mais específicos, a exemplo de embalagens delicadas usadas em produtos de padaria.

  3. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET são o PTA e o MEG. Além destas, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2%, e dietilenoglicol máximo (DEG), em 1%. Somados a estes componentes, faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como, podem ser adicionados outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.

  4. Independentemente da via química escolhida, industrialmente as resinas PET são produzidas em duas fases. Na primeira fase, comum tanto à obtenção da resina PET quanto da têxtil, o PET amorfo é obtido pela polimerização no "estado líquido" com viscosidade intrínseca (VI) em torno de 0,60 dl/g.

  5. A primeira etapa dessa fase depende do processo escolhido, podendo ser a esterificação direta do PTA ou a transesterificação do DMT. Nessa etapa, é formado o monômero bis-2-hidroxietil-tereftalato (BHET), operação na qual a água ou o metanol que foram formados são retirados continuamente do meio por meio de colunas de destilação.

  6. Importante reforçar que embora seja possível a produção de resina PET por meio do PTA ou do DMT, este segundo método não mais tem sido utilizado na produção nacional ou pela indústria estrangeira. A razão do desuso da rota do DMT é o seu elevado custo de produção aliado com as dificuldades de comercialização e descarte do metanol - subproduto produzido - devido a sua toxicidade. Desse modo, a produção pelo PTA tem sido a dominante no mercado nacional e internacional.

  7. O monômero é então transferido para a fase 2, polimerização, na qual, sob alto vácuo, ocorre a policondensação em fase líquida. Nessa operação, o monoetilenoglicol é eliminado da reação com o aumento da viscosidade (VI) do polímero. Nesse ponto, o polímero amorfo é retirado do polimerizador, filtrado (o que garante a isenção de partículas visíveis), resfriado, solidificado, cortado e então armazenado em silos. 121. A partir desta etapa, a produção não poderá mais ser destinada a outro produto senão a resina PET, tendo em vista que a viscosidade específica é atingida mediante uma série de aditivos que não podem ser revertidos posteriormente.

  8. Além disso, não é técnica e economicamente viável produzir resinas com viscosidade acima de 0,78 dl/g utilizando somente polimerização em fase líquida. Em decorrência disso, recorrese a uma segunda fase de polimerização, utilizando a pós condensação no estado sólido, quando a resina PET amorfa, obtida na primeira fase de fabricação, é cristalizada e polimerizada continuamente.

  9. A resina é então embalada em big bags ou ainda disposta em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel), pronta para ser comercializada.

  10. Conhecida por sua clareza, leveza e o fato de ser inquebrável, a embalagem fabricada com a resina PET possui excelentes propriedades de barreira que protegem e preservam o conteúdo envolto por essa embalagem. Suas características a tornam uma alternativa ao vidro e ao alumínio. Em 2020, durante o pico da pandemia, na ausência de alumínio e vidro, houve substituição das garrafas de alumínio e de vidro pela resina PET, o que garantiu o abastecimento de diversos produtos.

  11. A resina PET, assim como o vidro, é transparente e útil para guardar alimentos. No entanto, possui vantagens em relação ao vidro no que se refere ao peso, à praticidade e à segurança no seu transporte. Seu fácil manuseio possibilita o transporte de forma simples. Sua leveza e resistência aliadas à possibilidade de reutilização após processo de reciclagem, contribuem para um custo mais competitivo para o produtor final e mais acessível para o consumidor. Outro exemplo de sua praticidade e relevância é a transmissão de oxigênio, fator importante para assegurar a vida útil e o frescor do produto, o conhecido shelf life product , que se traduz pelo tempo que um produto pode ser armazenado sem que se torne impróprio para uso ou consumo. 126. O prazo de validade, como é popularmente conhecido, relaciona-se ao mecanismo de degradação do produto específico contido na embalagem. Segundo as peticionárias, conforme já cientificamente demonstrado, as embalagens de resina PET teria um papel essencial para estender o tempo de uso e consumo saudável de uma vasta gama de produtos, contribuindo para o aumento do seu tempo de validade. 127. De acordo com as peticionárias, em razão de suas caraterísticas e propriedades, a resina PET é um elo muito importante na complexa cadeia petroquímica que resulta em produtos empregados para diversos usos e finalidades.

  12. Dentre tais usos e finalidades, destacam-se garrafas de bebidas e outros líquidos, embalagem de alimentos, embalagem de cosméticos e embalagem de remédios; também a produção de chapas, "laminados" e películas.

  13. Conforme informado pelas peticionárias, o produto objeto da investigação está submetido aos seguintes regulamentos técnicos:

Regulamentos e Normas Internacionais ASTM D4603 - Método de teste da viscosidade intrínseca da resina PET; ASTM D505 - Método de teste de densidade e cristalinidade da resina PET; e ASTM D3418 - Método de teste do ponto de fusão por calorimetria de varredura diferencial. União Europeia Commission Regulation EU nº 10/2011 - plastic materials and articles intended to come into contact with food. EUA Food and Drug Administration - FDA Title 21 of the Code of Federal Regulations (CFR) - aspects of design, clinical evaluation, manufacturing, packaging, labeling and post market surveillance of medical devices. Mercosul GMC nº 03/92 - Disposições Gerais para materiais em contato com alimentos; GMC nº 56/92 - Disposições Gerais para materiais plásticos; GMC nº 39/19 - Aditivos para materiais plásticos e revestimentos poliméricos; GMC nº 02/12 - Lista positiva de polímeros e resinas para embalagens e equipamentos; GMC nº 15/10 - Corantes em embalagens e equipamentos plásticos GMC nº 32/10 - Migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos Regulamentos e Normas nacionais ANVISA - RDC nº 56/2012 - Regulamento técnico Mercosul sobre elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; ANVISA - RDC nº 17/2008 - Lista positiva para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; ANVISA - RDC nº 52/2010 - Regulamento Técnico Mercosul sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos; ANVISA - RDC nº 51/2010 - Dispõe sobre migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos; ANVISA - RDC nº 91/2001 - Regulamento Técnico - Critérios Gerais e Classificação de Materiais para Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos; ANVISA - RDC nº 105/1999 - Regulamentos Técnicos: Disposições Gerais para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos e seus Anexos; ANVISA - RDC nº 326/2019 - Estabelece a lista positiva de aditivos destinados à elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos e dá outras providências.

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
  1. A resina PET é normalmente classificada no subitem 3907.61.00 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:
Classificação
Capítulo 39 Plásticos e suas obras
39.07 ~~Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.~~
3907.6 Poli(tereftalato de etileno)
3907.61.00 ~~De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais.~~

Fonte: SISCOMEX. Elaboração: DECOM.

29

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090400029