DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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A classificação tarifária supracitada é aplicada a todos os produtos químicos relacionados à resina PET abrangendo têxteis, filmes e fibras, laminados e, também, embalagens plásticas e que, somente esta última categoria relaciona-se ao produto objeto de investigação. Como efeito reflexo, ainda que se trate de uma mesma classificação tarifária, é essencial utilizar o critério da viscosidade para separar e delimitar o objeto da presente investigação, visto que esta característica atribui diferentes funcionalidades aos produtos. 132. A diferenciação entre os produtos se dá pela consideração da viscosidade intrínseca (VI), mais especificamente, a resina PET que possui viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g. Importante elucidar que os produtos têxteis, filmes e fibras possuem viscosidade inferior, normalmente abaixo de 0,65 dl/g, e não serão considerados nesta análise.
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É o objeto da presente investigação para fins de aplicação de direitos antidumping, apenas a resina PET que possui viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g, incluída, para tais fins, a resina PET reciclada.
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No que diz respeito aos subitens mencionados, as peticionárias esclareceram que a definição do produto está alinhada com a descrição dos códigos da NCM em que se
classifica.
- A alíquota do Imposto de Importação (II) passou pelas alterações elencadas a seguir:
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Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 14%;
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Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu a alíquota para 12,6%. A redução deveria valer até 31/12/2022;
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Resolução GECEX nº 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 12,6%) até 31/12/2022;
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Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, embora a alíquota de 12,6% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;
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Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 11,2 para os dois subitens, e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e - Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 11,2% para os dois subitens. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022.
- Por fim, a respeito do subitem 3907.61.00 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
| Preferências tarifárias-NCM 3907.61.00 | ||
|---|---|---|
| País Beneficiário | Acordo | Preferência |
| Uruguai | ACE 02 | 100% |
| Argentina, Paraguai e Uruguai | ACE 18 | 100% |
| Peru | ACE 58 | 100% |
| México | ACE 53 | 70% (Quota de 6.000 t/ano) |
| México | ACE 53 | 25% (Extra-quota) |
| Eq u a d o r | ACE 59 | 100% |
| Venezuela | ACE 69 | 100% |
| Colômbia | ACE 72 | 100% |
| Egito | ALC Mercosul-Egito | 70% |
| Chile | AAP.CE 35 | 100% |
| Bolívia | AAP.CE 36 | 100% |
Fonte: Siscomex ~~(https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao)~~ / APTR 04 Elaboração: DECOM
2.2. Do produto fabricado no Brasil-
O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 2.1 deste documento, é a resina PET. É um polímero de alto peso molecular com viscosidade intrínseca, no caso em análise, entre 0,78 e 0,88 dl/g.
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O produto nacional é idêntico ao produto objeto da investigação, situação inequívoca, visto que se trata de um commodity global, produzida a partir de uma só fórmula (C10H8O4) e das mesmas matérias-primas (Esterificação direta do ácido tereftálico purificado - PTA com monoetilenoglicol - MEG e Transesterificação do dimetil tereftalato - DMT com monoetilenoglicol - MEG) - ambas commodities. 139. A resina PET para embalagens rígidas é caracterizada por possuir uma viscosidade intrínseca (VI) superior à do PET para aplicações de filmes, fibras, laminados e produtos têxteis. A viscosidade intrínseca, comumente expressa em dl/g, é diretamente proporcional ao peso molecular.
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Com relação às rotas químicas de produção, no que se refere às duas rotas possíveis de produção existentes para a obtenção da resina PET na primeira etapa do processo produtivo - fase líquida, através da esterificação direta do PTA ou da transesterificação do DMT, deve-se destacar uma limitação fundamental. Embora seja possível a produção de resina PET através de ambas as matérias-primas, PTA ou do DMT, este segundo não vem mais sendo utilizado na produção nacional ou pela indústria estrangeira, tendo em vista o custo de produção ser maior e que o subproduto produzido (metanol) é tóxico e de difícil comercialização/descarte. O PTA, por outro lado, é uma matéria-prima que permite um processo mais barato em relação ao DMT e tem um resíduo de mais fácil manipulação - H2O.
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As principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET são o PTA e o MEG. Além destas, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2%, e dietilenoglicol máximo (DEG), em 1%. Somados a estes componentes, faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como podem ser adicionados outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
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No que se refere aos usos e aplicações do produto objeto da investigação, destaca-se o uso da resina PET para a fabricação de garrafas de bebidas carbonatadas, pois são embalagens que necessitam de propriedades especiais, principalmente em relação à permeabilidade ao gás carbônico.
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Inicialmente, apenas o vidro e as latas de alumínio apresentavam as propriedades necessárias para acondicionar corretamente os carbonatados, atendendo aos requisitos legais para envase desses produtos sem perda excessiva do gás carbônico, mantendo ainda as propriedades de transparência desejadas, tendo em vista que os materiais poliméricos comerciais não apresentavam propriedades de barreira a gases e vapores de água suficientes para acondicionar as bebidas carbonatadas sem que perdessem o gás ou tivessem seu sabor alterado. 144. Mais tarde, também as garrafas PET obtidas pelo processo de injeção e sopro, passaram a reunir propriedades óticas, mecânicas e de permeabilidade necessárias para o acondicionamento dessas bebidas, sendo este o seu principal uso.
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As principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET são o PTA e o MEG. Além destas, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2%, e dietilenoglicol máximo (DEG), em 1%. Somados a estes componentes, faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como, podem ser adicionados outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
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O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
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Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam: ácido tereftálico purificado (PTA), monoetilenoglicol (MEG) e outros componentes químicos em menor proporção (ácido isoftálico - IPA e dietilenoglicol máximo - DEG);
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ii. apresentam a mesma composição química;
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iii. apresentam as mesmas características físicas;
iv. estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;
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v. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;
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vi. prestam-se aos mesmos usos e aplicações;
vii. são vendidos através de canais de importação ( traders ) e distribuição
viii. semelhantes: consumidores finais ou distribuidores; e
ix. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
2.4. Das manifestações acerca do produto e da similaridade-
As peticionárias, em manifestações apresentadas em 6 e em 26 de maio de 2026, reiteraram que o produto objeto da investigação é tecnicamente denominado de polietileno tereftalato, ou poli (tereftalato de etileno), sendo conhecido internacionalmente pela sigla "PET" ou "resina PET" e é classificado quimicamente como um polímero poliéster termoplástico classificado no subitem 3907.61.00 da NCM. A Indorama e a Alpek reafirmaram, nesse sentido, que deve ser considerada, para fins de análise, a resina PET que possui viscosidade entre 0,78 dl/g até 0,88 dl/g, incluída, para tais fins, a resina PET reciclada. Esta resina, pelas suas utilizações e aplicações, é também classificada como "grau garrafa".
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As peticionárias ressaltaram que o produto importado e o produto nacional seriam similares, uma vez que ambos compartilhariam os requisitos objetivos dispostos no art.9º, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, entre eles: matéria-prima, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade, canais de distribuição. Além disso, a Alpek e a Indorama afirmaram que a produção de ambos se daria por processos praticamente idênticos, o que garantiria uma equivalência não apenas na composição, mas também no modo de serem produzidos.
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Essa equivalência se estenderia ainda aos usos e aplicações finais, de acordo com o exposto na manifestação, o que os tornaria perfeitamente substituíveis. De acordo com as peticionárias, como se trata de uma commodity , a resina PET se destina aos mesmos segmentos industriais e comerciais. Apontaram, ainda, que a forma de comercialização seria outra prova de sua similaridade, pois seriam vendidos através de canais de distribuição idênticos, de forma que não haveria, portanto, dúvidas acerca da similaridade.
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Segundo a Alpek e a Indorama, por se tratar de uma commodity química, a competição entre produtos seria estabelecida essencialmente em função do preço - o que tornaria a indústria doméstica mais suscetível às práticas desleais de dumping.
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O preço seria, portanto, de acordo com as peticionárias, o fator determinante na tomada de decisão pela compra do produto originário da Malásia e/ou do Vietnã, em detrimento ao produto nacionalmente produzido. Concluíram afirmando que, como o produto seria similar - essencialmente idêntico - não haveria qualquer outra razão que justificasse a escolha do importado em detrimento do nacional que não os efeitos da prática de dumping.
- Cumpre ressaltar que a similaridade entre o produto similar fabricado pela indústria doméstica e o produto objeto da investigação restou incontroversa ao longo de todo o procedimento, não constituindo objeto de qualquer debate ou divergência. 154. A propósito dos efeitos da prática de dumping, remete-se às análises desenvolvidas por este Departamento nos itens 4.3 e 7 deste documento.
2.6. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
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Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de determinação final, o produto objeto da investigação é a resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,78 dl/g e 0,88 dl/g.
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Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil, descrito no item 2.2 deste documento, é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme análise apresentada no item 2.3.
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Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n º 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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