DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA- O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 159. A indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de resina PET das empresas Indorama e Alpek, responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre julho de 2023 a junho de 2024 (P5), conforme dados apresentados no item 1.4 deste documento.
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De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback , a um preço de exportação inferior ao valor normal.
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Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina PET originárias da Malásia e Vietnã.
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É relevante salientar que foram feitos ajustes ao cálculo indicado pelas peticionárias, destacados ao longo do texto. As metodologias e fontes consideradas encontram-se descritas no decorrer deste item.
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De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
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Tendo em vista a ausência de publicações técnicas especializadas que apresentassem o preço da resina PET no mercado malaio e devido à dificuldade de acesso a cotações ou faturas de resina PET, as peticionárias apresentaram, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal.
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Devido à impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos da Malásia, o valor normal foi construído a partir do custo de produção, utilizando-se dos coeficientes técnicos de custos da Indorama, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.
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As peticionárias utilizaram preços internacionais extraídos de fontes públicas de informação, de modo a se alcançar um cenário mais próximo possível daquele presente nas produtoras malaias, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, as peticionárias recorreram à estrutura de custos da Indorama.
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O valor normal para a Malásia, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
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matérias-primas e insumos;
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água, energia elétrica, gás natural, e nitrogênio;
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mão de obra direta;
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embalagens, depreciação e outros custos fixos;
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despesas operacionais e margem de lucro.
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É relevante salientar que certas metodologias e fontes sugeridas pela peticionária para obtenção de dados e preços relativos à construção do valor normal não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.
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Ressalte-se, ainda, que foram atualizados dados de despesas operacionais e margem de lucro da demonstração financeira consolidada da Recron Malaysia Sdn. Bhd referentes à totalidade do período de análise de dumping, não disponíveis quando da apresentação da petição e já disponíveis quando da elaboração do presente documento.
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Foram informadas pela Indorama as quantidades consumidas de PTA e MEG necessárias para produção de 1 (um) quilograma do produto similar.
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Para o cálculo do preço das matérias-primas na Malásia, foram inicialmente utilizados os preços médios, na condição CIF, pagos pelo PTA e MEG nas importações realizadas pela Malásia em P5, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map . Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos às origens que representaram mais de 5% das importações no período. 172. Ressalte-se que, conservadoramente, os preços apurados, em condição CIF, não foram internalizados no mercado malaio a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto.
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O custo das demais matérias-primas (DEG e IPA), por sua vez, foi calculado a partir de sua representatividade no custo de PTA e MEG indicado no Apêndice XVIII da Indorama [CONFIDENCIAL]%. Ressalte-se que os valores indicados na narrativa não correspondiam aos indicados no Apêndice XVIII, tendo sido utilizados para fins dos cálculos apresentados neste documento os valores reportados no referido apêndice.
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Assim, considerando os preços das matérias-primas necessárias à fabricação de resina PET, os custos construídos das matérias-primas foram os seguintes:
| Custo c | onstruído das matérias-primas - Malásia [ CO N F I D E N C I A L ] |
||||
|---|---|---|---|---|---|
| Matéria-prima | Consumo em kg/kg | Preço Internalizado em US$/kg | Custo Construído em US$/kg | ||
| PTA (a) | [ CO N F. ] | 801,86 | [ CO N F. ] | ||
| MEG (b) | [ CO N F. ] | 526,66 | [ CO N F. ] | ||
| DEG + IPA ([CONF.]%*(a+b)) | - | - | [ CO N F. ] | ||
| Custo total MP | - | - | [ CO N F. ] | ||
| Fonte: Petição | |||||
| Elaboração: DECOM. |
- Com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra na Malásia, foi obtido percentual referente à participação do custo de mão de obra no custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, o percentual foi aplicado ao custo com PTA e MEG da Malásia apresentado no item anterior.
| Custo da mão de obra - Malásia - US$/kg | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| [ CO N F I D E N C I A L ] | ||||||
| Custo PTA + MEG | Mão de obra direta | Percentual % | Custo PTA + MEG | Custo MDO US$/kg | ||
| (c) R$ | (d) R$ | (c=c/d) | US$/kg (e=a+b) | (c*e) | ||
| [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] | |||
| Fonte: Petição | ||||||
| Elaboração: DECOM. |
- Com o objetivo de se calcular o custo com utilidades na Malásia, foram obtidos percentuais referentes à participação do custo com água, eletricidade, gás natural e nitrogênio no custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, os percentuais foram aplicados ao custo com PTA e MEG da Malásia apresentados no item 4.1.1.1.1
| Custo de Utilidades - Malásia - US$/kg [ CO N F I D E N C I A L ] |
|||||
|---|---|---|---|---|---|
| Custo PTA + MEG (c) R$ |
Custo Utilidades (f) R$ |
Percentual % (g=f/d) |
Custo PTA + MEG US$/kg (e=a+b) |
Custo Utilidades US$/kg (g*e) |
|
| Água | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] |
| Eletricidade | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] |
| Gás Natural | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] |
| Nitrogênio | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] |
| Fonte: Petição | |||||
| Elaboração: DECOM. |
-
Com o objetivo de se calcular o custo de embalagem, depreciação e outros custos fixos na Malásia, foram obtidos percentuais referentes à participação dessas rubricas em relação ao custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, os percentuais foram aplicados ao custo com PTA e MEG da Malásia apresentados no item 4.1.1.1.1
-
Cumpre registrar que na petição o cálculo do custo de depreciação fora proposto enquanto percentual do custo do produto vendido conforme demonstração de resultados da Recron. Contudo, não observando-se justificativa para adoção de metodologia diversa exclusivamente para a depreciação, optou-se pela uniformização da metodologia de cálculo dos custos de embalagens, depreciação e outros custos fixos, acima detalhada e conforme abaixo se observa.
| Outr | os Custos - Malásia - [ CO N F I D E N C I A L ] |
US$/t | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Custo PTA + MEG (c) R$ |
Custos Fixos (h) R$ |
Percentual % (i=f/d) |
Custo PT US$/kg |
A + MEG (e=a+b) |
Custos Fixos US$/kg (i*e) |
|||
| Embalagens | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | |||
| Depreciação | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | |||
| Outros | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | |||
| ( [ CO N F. ] ) | ||||||||
| Fonte: Petição | ||||||||
| Elaboração: DECOM. |
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