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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 31

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
  1. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 159. A indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de resina PET das empresas Indorama e Alpek, responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre julho de 2023 a junho de 2024 (P5), conforme dados apresentados no item 1.4 deste documento.
4. DO DUMPING
  1. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback , a um preço de exportação inferior ao valor normal.

  2. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina PET originárias da Malásia e Vietnã.

  3. É relevante salientar que foram feitos ajustes ao cálculo indicado pelas peticionárias, destacados ao longo do texto. As metodologias e fontes consideradas encontram-se descritas no decorrer deste item.

4.1. Do dumping para fins do início da investigação 4.1.1. Da Malásia 4.1.1.1 Do valor normal
  1. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

  2. Tendo em vista a ausência de publicações técnicas especializadas que apresentassem o preço da resina PET no mercado malaio e devido à dificuldade de acesso a cotações ou faturas de resina PET, as peticionárias apresentaram, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal.

  3. Devido à impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos da Malásia, o valor normal foi construído a partir do custo de produção, utilizando-se dos coeficientes técnicos de custos da Indorama, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.

  4. As peticionárias utilizaram preços internacionais extraídos de fontes públicas de informação, de modo a se alcançar um cenário mais próximo possível daquele presente nas produtoras malaias, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, as peticionárias recorreram à estrutura de custos da Indorama.

  5. O valor normal para a Malásia, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:

  1. É relevante salientar que certas metodologias e fontes sugeridas pela peticionária para obtenção de dados e preços relativos à construção do valor normal não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.

  2. Ressalte-se, ainda, que foram atualizados dados de despesas operacionais e margem de lucro da demonstração financeira consolidada da Recron Malaysia Sdn. Bhd referentes à totalidade do período de análise de dumping, não disponíveis quando da apresentação da petição e já disponíveis quando da elaboração do presente documento.

4.1.1.1.1 Das matérias-primas
  1. Foram informadas pela Indorama as quantidades consumidas de PTA e MEG necessárias para produção de 1 (um) quilograma do produto similar.

  2. Para o cálculo do preço das matérias-primas na Malásia, foram inicialmente utilizados os preços médios, na condição CIF, pagos pelo PTA e MEG nas importações realizadas pela Malásia em P5, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map . Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos às origens que representaram mais de 5% das importações no período. 172. Ressalte-se que, conservadoramente, os preços apurados, em condição CIF, não foram internalizados no mercado malaio a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto.

  3. O custo das demais matérias-primas (DEG e IPA), por sua vez, foi calculado a partir de sua representatividade no custo de PTA e MEG indicado no Apêndice XVIII da Indorama [CONFIDENCIAL]%. Ressalte-se que os valores indicados na narrativa não correspondiam aos indicados no Apêndice XVIII, tendo sido utilizados para fins dos cálculos apresentados neste documento os valores reportados no referido apêndice.

  4. Assim, considerando os preços das matérias-primas necessárias à fabricação de resina PET, os custos construídos das matérias-primas foram os seguintes:

Custo c onstruído das matérias-primas - Malásia
[ CO N F I D E N C I A L ]
Matéria-prima Consumo em kg/kg Preço Internalizado em US$/kg Custo Construído em US$/kg
PTA (a) [ CO N F. ] 801,86 [ CO N F. ]
MEG (b) [ CO N F. ] 526,66 [ CO N F. ]
DEG + IPA ([CONF.]%*(a+b)) - - [ CO N F. ]
Custo total MP - - [ CO N F. ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM.
4.1.1.1.2 Da mão de obra
  1. Com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra na Malásia, foi obtido percentual referente à participação do custo de mão de obra no custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, o percentual foi aplicado ao custo com PTA e MEG da Malásia apresentado no item anterior.
Custo da mão de obra - Malásia - US$/kg
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo PTA + MEG Mão de obra direta Percentual % Custo PTA + MEG Custo MDO US$/kg
(c) R$ (d) R$ (c=c/d) US$/kg (e=a+b) (c*e)
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM.
4.1.1.1.3 Das utilidades
  1. Com o objetivo de se calcular o custo com utilidades na Malásia, foram obtidos percentuais referentes à participação do custo com água, eletricidade, gás natural e nitrogênio no custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, os percentuais foram aplicados ao custo com PTA e MEG da Malásia apresentados no item 4.1.1.1.1
Custo de Utilidades - Malásia - US$/kg
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo PTA + MEG
(c) R$
Custo Utilidades
(f) R$
Percentual %
(g=f/d)
Custo PTA + MEG
US$/kg (e=a+b)
Custo Utilidades US$/kg
(g*e)
Água [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ]
Eletricidade [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ]
Gás Natural [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ]
Nitrogênio [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM.
4.1.1.1.4 Da embalagem, depreciação e outros custos fixos
  1. Com o objetivo de se calcular o custo de embalagem, depreciação e outros custos fixos na Malásia, foram obtidos percentuais referentes à participação dessas rubricas em relação ao custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, os percentuais foram aplicados ao custo com PTA e MEG da Malásia apresentados no item 4.1.1.1.1

  2. Cumpre registrar que na petição o cálculo do custo de depreciação fora proposto enquanto percentual do custo do produto vendido conforme demonstração de resultados da Recron. Contudo, não observando-se justificativa para adoção de metodologia diversa exclusivamente para a depreciação, optou-se pela uniformização da metodologia de cálculo dos custos de embalagens, depreciação e outros custos fixos, acima detalhada e conforme abaixo se observa.

Outr os Custos - Malásia -
[ CO N F I D E N C I A L ]
US$/t
Custo PTA + MEG
(c) R$
Custos Fixos
(h) R$
Percentual %
(i=f/d)
Custo PT
US$/kg
A + MEG
(e=a+b)
Custos Fixos
US$/kg (i*e)
Embalagens [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ]
Depreciação [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ]
Outros [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ]
( [ CO N F. ] )
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM.

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