DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 107,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 78,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 87,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 32,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 69,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
- Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a resina PET.
| Do Fluxo de Caixa e do Retorno sobre In (em número-índice) / [ CO N F I D E N C |
vestimentos I A L ] |
||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| P1 | P2 P3 |
P4 | P5 P1-P5 |
||||
| Fluxo de Caixa | |||||||
| A. Fluxo de Caixa | 100,0 | 41,5 | -41,0 | 77,5 | -18,1 | [ CO N F. ] | |
| Retorno sobre Investimento | |||||||
| B. Lucro Líquido | 100,0 | 3047,7 | 3038,0 | -414,5 | 717,9 | [ CO N F. ] | |
| C. Ativo Total | 100,0 | 109,0 | 155,1 | 117,7 | 98,3 | [ CO N F. ] | |
| D. Retorno sobre Investimento | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | |
| Total (ROI) | |||||||
| Variação | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] |
Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
-
Verificou-se contração no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 118,1% ao longo do período de análise de dano, durante o qual, exceto pela variação de P3 a P4, foi caracterizado por variações negativas em todos os demais períodos.
-
Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se ampliação ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., verificando-se variação positiva entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p) e entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), e variações negativas nos períodos seguintes ([CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4).
-
As vendas internas da indústria doméstica cresceram 14,4% de P1 a P5, em consequência das expansões observadas de P1 a P2 (8,7%), de P3 a P4 (6,3%) e de P4 a P5 (9,9%). Entre P2 e P3 houve retração das vendas internas (9,9%).
-
O mercado brasileiro cresceu de P1 a P2 (11,9%), de P3 a P4 (1,1%) e de P4 para P5 (14,2%), sendo P2 a P3 o único intervalo em que se observou retração (5,0%). Considerando-se os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 22,8%.
-
A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p) e de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Apenas de P3 para P4 apresentou crescimento ([RESTRITO] p.p.). Dessa forma, considerando-se P5 comparativamente a P1, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p.
-
Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.
- A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
| Dos Custos e da Relação Custo/ (em número-índice) / [ CO N F I D E N |
Preço C I A L ] |
||||
|---|---|---|---|---|---|
| P1 | P2 P3 |
P4 | P5 P1-P5 |
||
| Custos de Produção (em R$/t) | |||||
| Custo de Produção 100,0 |
90,1 | 121,2 | 143,4 118,7 |
[ CO N F. ] | |
| (em R$/t) {A + B} | |||||
| A. Custos Variáveis 100,0 |
91,3 | 123,2 | 143,8 119,9 |
[ CO N F. ] | |
| A1. Matéria Prima 100,0 |
91,5 | 123,5 | 144,0 119,8 |
[ CO N F. ] | |
| A2. Outros Insumos 100,0 |
93,3 | 126,8 | 142,1 131,2 |
[ CO N F. ] | |
| A3. Utilidades 100,0 |
88,5 | 98,1 | 136,2 117,8 |
[ CO N F. ] | |
| A4. Outros Custos Variáveis 100,0 |
87,1 | 152,1 | 149,8 121,4 |
[ CO N F. ] | |
| B. Custos Fixos 100,0 |
66,3 | 81,6 | 134,8 94,6 |
[ CO N F. ] | |
| B1. Mão de obra direta 100,0 |
64,1 | 73,2 | 99,4 90,9 |
[ CO N F. ] | |
| B2. Depreciação 100,0 |
55,9 | 68,0 | 95,3 91,5 |
[ CO N F. ] | |
| B3. MODS 100,0 |
81,1 | 103,5 | 181,2 68,9 |
[ CO N F. ] | |
| B4. CUSTOS FIXOS 100,0 |
62,0 | 78,0 | 162,1 140,2 |
[ CO N F. ] | |
| Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) | |||||
| C. Custo de Produção Unitário 100,0 |
90,1 | 121,2 | 143,4 118,7 |
[ CO N F. ] | |
| D. Preço no Mercado Interno 100,0 |
97,2 | 143,1 | 131,5 108,9 |
[ R ES T . ] | |
| E. Relação Custo / Preço {C/D} [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica
-
O custo unitário de produção diminuiu 9,9% de P1 para P2, aumentou 34,5% de P2 para P3 e 18,3% entre P3 e P4. No intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 17,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de produção revelou variação positiva de 18,7% em P5, comparativamente a P1.
-
Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda teve quedas sucessivas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. No período entre P3 e P4, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
-
O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
-
A fim de se comparar o preço da resina PET importada das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
-
Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da Malásia e do Vietnã, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:
a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;
b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e
c) os valores unitários das despesas de internação. Ressalte-se que o percentual foi atualizado de 3,0% para 4,0%, que constitui o apurado com base nas respostas ao questionário do importador recebidas no âmbito desta investigação.
-
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
-
Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
-
Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
-
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
| Preço médio CIF internado e Subcotação - Origens inv (em número-índice) |
estigadas | |||
|---|---|---|---|---|
| P1 | P2 P3 |
P4 P5 |
||
| Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 85,2 168,6 |
124,4 | 106,8 |
| Imposto de Importação (R$/t) | 100,0 | 65,2 146,5 |
56,7 | 91,2 |
| AFRMM (R$/t) | 100,0 | 106,3 299,2 |
54,0 | 32,9 |
| Despesas de internação (R$/t) [4%] | 100,0 | 85,2 168,6 |
124,4 | 106,8 |
| CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 83,1 167,9 |
115,4 | 103,9 |
| CIF Internado atualizado (R$/t) (A) | 100,0 | 63,7 106,6 |
72,0 | 67,5 |
| Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) | 100,0 | 90,0 111,8 |
96,6 | 87,7 |
| Subcotação (B-A) | -100,0 | 47,5 -84,8 |
32,0 | 17,6 |
| Elaboração: DECOM | ||||
| Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
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