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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 47

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 107,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 78,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 87,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 32,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 69,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3 Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos
  1. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a resina PET.
Do Fluxo de Caixa e do Retorno sobre In
(em número-índice) / [ CO N F I D E N C
vestimentos
I A L ]
P1 P2
P3
P4 P5
P1-P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa 100,0 41,5 -41,0 77,5 -18,1 [ CO N F. ]
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido 100,0 3047,7 3038,0 -414,5 717,9 [ CO N F. ]
C. Ativo Total 100,0 109,0 155,1 117,7 98,3 [ CO N F. ]
D. Retorno sobre Investimento [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ]
Total (ROI)
Variação [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

  1. Verificou-se contração no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 118,1% ao longo do período de análise de dano, durante o qual, exceto pela variação de P3 a P4, foi caracterizado por variações negativas em todos os demais períodos.

  2. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se ampliação ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., verificando-se variação positiva entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p) e entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), e variações negativas nos períodos seguintes ([CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4).

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
  1. As vendas internas da indústria doméstica cresceram 14,4% de P1 a P5, em consequência das expansões observadas de P1 a P2 (8,7%), de P3 a P4 (6,3%) e de P4 a P5 (9,9%). Entre P2 e P3 houve retração das vendas internas (9,9%).

  2. O mercado brasileiro cresceu de P1 a P2 (11,9%), de P3 a P4 (1,1%) e de P4 para P5 (14,2%), sendo P2 a P3 o único intervalo em que se observou retração (5,0%). Considerando-se os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 22,8%.

  3. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p) e de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Apenas de P3 para P4 apresentou crescimento ([RESTRITO] p.p.). Dessa forma, considerando-se P5 comparativamente a P1, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p.

  4. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
  1. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/
(em número-índice) / [ CO N F I D E N
Preço
C I A L ]
P1 P2
P3
P4 P5
P1-P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção
100,0
90,1 121,2 143,4
118,7
[ CO N F. ]
(em R$/t) {A + B}
A. Custos Variáveis
100,0
91,3 123,2 143,8
119,9
[ CO N F. ]
A1. Matéria Prima
100,0
91,5 123,5 144,0
119,8
[ CO N F. ]
A2. Outros Insumos
100,0
93,3 126,8 142,1
131,2
[ CO N F. ]
A3. Utilidades
100,0
88,5 98,1 136,2
117,8
[ CO N F. ]
A4. Outros Custos Variáveis
100,0
87,1 152,1 149,8
121,4
[ CO N F. ]
B. Custos Fixos
100,0
66,3 81,6 134,8
94,6
[ CO N F. ]
B1. Mão de obra direta
100,0
64,1 73,2 99,4
90,9
[ CO N F. ]
B2. Depreciação
100,0
55,9 68,0 95,3
91,5
[ CO N F. ]
B3. MODS
100,0
81,1 103,5 181,2
68,9
[ CO N F. ]
B4. CUSTOS FIXOS
100,0
62,0 78,0 162,1
140,2
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
100,0
90,1 121,2 143,4
118,7
[ CO N F. ]
D. Preço no Mercado Interno
100,0
97,2 143,1 131,5
108,9
[ R ES T . ]
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]

Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica

  1. O custo unitário de produção diminuiu 9,9% de P1 para P2, aumentou 34,5% de P2 para P3 e 18,3% entre P3 e P4. No intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 17,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de produção revelou variação positiva de 18,7% em P5, comparativamente a P1.

  2. Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda teve quedas sucessivas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. No período entre P3 e P4, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
  1. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

  2. A fim de se comparar o preço da resina PET importada das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

  3. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da Malásia e do Vietnã, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:

a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;

b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e

c) os valores unitários das despesas de internação. Ressalte-se que o percentual foi atualizado de 3,0% para 4,0%, que constitui o apurado com base nas respostas ao questionário do importador recebidas no âmbito desta investigação.

  1. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

  2. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

  3. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

  4. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço médio CIF internado e Subcotação - Origens inv
(em número-índice)
estigadas
P1 P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 85,2
168,6
124,4 106,8
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 65,2
146,5
56,7 91,2
AFRMM (R$/t) 100,0 106,3
299,2
54,0 32,9
Despesas de internação (R$/t) [4%] 100,0 85,2
168,6
124,4 106,8
CIF Internado (R$/t) 100,0 83,1
167,9
115,4 103,9
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) 100,0 63,7
106,6
72,0 67,5
Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) 100,0 90,0
111,8
96,6 87,7
Subcotação (B-A) -100,0 47,5
-84,8
32,0 17,6
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

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