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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 48

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P2, P4 e P5. 413. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, houve oscilação durante o período de análise de dano. Inicialmente houve redução de 10,0%, de P1 para P2, seguida de aumento de 24,2% de P2 para P3. A partir de P3, contudo, houve seguidas retrações no preço, da ordem de 13,6% de P3 para P4 e de 9,3% entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, houve redução do preço de venda do produto similar doméstico da ordem de 12,3%. 414. Dessa forma, considerando-se que a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1 e que, entre os extremos da série, houve redução do preço de venda do produto similar doméstico da ordem de 12,3%, observou-se, além de subcotação, também depressão e supressão do preço médio de venda da indústria doméstica.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
  1. As margens de dumping apuradas para fins de determinação final variaram de US$ 24,28/t (2,6%) a US$ 160,87/t (16,1%). É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. 416. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas. 6.1.4. Das manifestações sobre o dano após a determinação preliminar 417. Em 6 e em 26 de maio de 2026, a Alpek e a Indorama apresentaram manifestações nas quais afirmaram que o dano material causado pelas importações à indústria doméstica produtora de resina pet, durante o período investigado, teria restado comprovado nos termos do §3º do art. 30 do Decreto nº 8.058/2013. 418. Indicaram que, a partir da análise dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro, observar-se-ia que as vendas da indústria não teriam conseguido acompanhar o crescimento do mercado brasileiro, e, em razão disso, entre P4 e P5 teria havido uma diminuição de [RESTRITO] pontos percentuais da participação de mercado das vendas da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise, as peticionárias afirmaram que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro também teria sido marcada por uma retração de [RESTRITO] pontos percentuais. 419. De acordo com as peticionárias, com vistas a não mais perder vendas e participação de mercado, a indústria teria deprimido seus preços e sacrificado suas margens, e o dano nos indicadores econômico-financeiros seria ainda mais nítido. O preço médio de venda no mercado interno teria caído 13,6%, entre P3 e P4, e 9,3% entre P4 e P5, e, ao se considerar todo o período em análise, o preço no mercado interno teria revelado variação negativa de 12,3%. 420. Essa magnitude de queda demonstraria os efeitos nocivos dos preços desleais, subcotados, para a indústria, segundo as peticionárias. 421. A Alpek e a Indorama afirmaram que, como consequência dessa depressão nos preços, teria havido também uma deterioração abrupta na receita líquida total de 22,1%, entre P3 e P4, seguida de nova queda de 5,1% entre P4 e P5. Considerando todo o período em análise, a contração teria sido da ordem de 13,9%. 422. Além da depressão de preços, a indústria doméstica não teria conseguido acompanhar o crescimento dos custos do produto no mercado doméstico - tanto em relação ao CPV quanto no custo de fabricação do produto. As peticionárias afirmaram que essa supressão de preços teria causado uma acentuada queda no resultado bruto da indústria. 423. Do mesmo modo, a Alpek e a Indorama reforçaram a queda no resultado operacional (excetuado o resultado financeiro) e no resultado operacional (excluídos o resultado financeiro e outras despesas. 424. As peticionárias concluíram que deveria ser confirmado o dano material à indústria doméstica, para fins de determinação final.
6.1.5. Das manifestações sobre o dano para fins de determinação final
  1. Em 27 de julho de 2026, a Alpek e a Indorama apresentaram manifestação na qual indicaram que a investigação teria demonstrado que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno brasileiro teria sofrido retração de [RESTRITO] p.p. ao longo do período analisado, e que, diante da pressão exercida pelas importações e na tentativa de mitigar a perda de vendas e de market share , a indústria nacional teria sido forçada a deprimir seus preços e sacrificar suas margens de lucro. As peticionárias pontuaram que o preço médio do produto importado das origens investigadas esteve subcotado em relação ao da indústria doméstica em P2, P4 e P5, e que, além da subcotação, verificou-se a existência de depressão e supressão do preço médio de venda da indústria doméstica. Ressaltaram que a combinação da perda de mercado com o colapso dos indicadores de rentabilidade confirmaria a existência de dano material inequívoco à indústria doméstica, e justificaria a aplicação da medida antidumping.
6.1.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
  1. Considerando a ausência de dissenso ou questionamento nas manifestações das peticionárias acerca dos dados constantes nos autos, reafirmam-se as conclusões alcançadas por este Departamento, conforme delineadas neste documento. 6.1.7. Da conclusão sobre o dano 427. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica cresceu em quase todos os períodos, com exceção de P2 para P3. Considerando-se os extremos da série analisada, observou-se expansão de 14,1%. 428. Esse aumento nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 22,5%. Considerando que simultaneamente à expansão do mercado as vendas internas da indústria doméstica cresceram em proporção menos significativa, 429. observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5, segundo menor patamar do período de análise de dano. 430. Com relação ao volume de resina PET produzido pela indústria doméstica, observou-se aumentos em P1 a P2 e em P4 a P5, com redução nos demais, culminando em redução do volume produzido de 2,5% entre P1 e P5. 431. A capacidade instalada registrou variação positiva em quase todo o período, com exceção de P4 para P5, tendo um aumento acumulado de 6,1% entre P1 e P5. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo de todo o período analisado, atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5, segundo menor nível do período analisado. 432. Com relação ao volume de estoques, houve aumento de 77,3% de P1 para P2, aumento de 61,4% de P2 para P3 e redução de 34,7% de P3 para P4. Entre P4 e P5, houve nova redução de 64,9%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 34,3% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1. 433. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se diminuição de 3,1% entre P1 e P5, mas aumento da respectiva massa salarial, da ordem de 11,4%. Já o número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 5,6%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 6,1%, quando considerado todo o período de análise de dano (P1 a P5). 434. O preço do produto similar da indústria doméstica teve retração entre P1 e P2 (-2,9%), apresentou forte expansão entre P2 e P3 (47,3%) e sucessivas quedas entre P3 e P4 (-8,1%) e entre P4 e P5 (-17,2%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram aumento de 8,9%. 435. Verificou-se que o custo unitário de produção apresentou reduções entre P1 e P2 (-9,9%) e entre P4 e P5 (-17,2%), e aumentos de 34,5% entre P2 e P3 e de 18,3% entre P3 e P4. Ao se considerar os extremos do período de análise de dano, o custo unitário de produção cresceu 18,7%. 436. O aumento custo de produção unitário (18,7%) foi superior ao aumento no preço no mercado interno (8,9%) no intervalo entre P1 e P5, fazendo com que a relação custo/preço sofresse significativa deterioração particularmente em P4, com aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P3. 437. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas obtidos com a venda de resina PET de fabricação própria no mercado interno, observou-se que a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua situação financeira, especialmente de P3 para P4, uma vez que, entre tais períodos, a redução no preço no mercado interno (-8,1%) combinada com o aumento do custo unitário de produção (18,3%) agravou a deterioração dos supramencionados indicadores, cenário que se repete entre P4 e P5, mesmo diante da queda de 17,2% do preço no mercado interno e redução no mesmo patamar do custo unitário de produção. 438. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais caiu [CONFIDENCIAL] p.p. 439. Observa-se que as margens registraram as maiores quedas em todo o período analisado de P3 a P4: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive resultado financeiro), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais). 440. Entre P4 e P5 essas variações também foram todas negativas. A margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro de [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais de [CONFIDENCIAL] p.p.. 441. No tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar ter sido verificada subcotação em quase todos os períodos, com exceção de P1 e P3. 442. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, sobretudo no final do período analisado. Dessa forma, para fins de determinação final, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
  1. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 444. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de resina PET das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente ao longo do período investigado. 445. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas variou entre P1 e P5, apresentando crescimento entre P3 e P4 e entre P4 e P5, acumulando variação positiva de 4.032,1% quando comparado P5 em relação a P1. O maior volume de resina PET importado da Malásia e do Vietnã foi verificado em P5: [RESTRITO] toneladas. 446. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, aumentando [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. 447. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. 448. O preço das importações das origens investigadas, na condição CIF, aumentou em 18,4% entre P1 e P5, mas registrou variação negativa de 12,1% entre P4 e P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em quase todos os períodos de análise de dano, com exceção de P3. 449. Entre P4 e P5, as importações originárias da Malásia e do Vietnã aumentaram, de um lado, o volume (95,9%) e a participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e, de outro, diminuíram seus preços (-12,1%). Nesse cenário, em que pese a expansão no volume de vendas da indústria doméstica (9,9%), observou-se queda de sua participação no mercado brasileiro [RESTRITO] ([RESTRITO] p.p.). 450. Os indicadores financeiros da indústria doméstica sofreram forte deterioração em P4 e P5, com redução nos resultados e nas margens. 451. O preço da indústria doméstica apresentou queda entre P4 e P5 (-17,2%), verificando-se queda no custo no mesmo patamar. O pior cenário foi observado entre P3 e P4, quando se registrou queda de 8,1% no preço e aumento de 18,3% no custo de produção, com significativa piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica.

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