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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 49

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. O preço CIF internado das importações do produto objeto da investigação apresentou queda ainda maior (24,5%) Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t.

  2. Quando considerado o período de análise de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros. 454. Diante do exposto, para fins de determinação final, constatou-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços de dumping.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
  1. O volume das importações de resina PET das demais origens registrou queda de 64,2% de P3 para P4, quando atingiu o menor patamar ([RESTRITO] t), seguido de aumento de 30,9% P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento (16,5%).

  2. A participação das demais importações no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e recuou de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de resina PET.

  3. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações investigadas em quase todos os períodos, com exceção de P5. Assim, observou-se tendência de substituição das importações originárias dos demais países pelas das origens investigadas em P5.

  4. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço das origens investigadas em quase todos os períodos de análise, com

exceção de P3.

  1. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

  2. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens
(em número-índice)
P1
P2
P3 P4
P5
Preço CIF(R$/t) 100,0 107,8
154,4
149,1 115,6
Imposto de Importação(R$/t) 100,0 115,8
197,3
84,7 122,6
AFRMM(R$/t) 100,0 162,2
295,4
132,9 40,7
Despesas de internação(R$/t)[4%] 100,0 107,8
154,4
149,1 115,6
CIF Internado(R$/t) 100,0 108,7
158,3
144,5 115,6
CIF Internado atualizado(R$/t) (A) 100,0 83,3
100,6
90,1 75,1
Preço da Indústria Doméstica(R$/t) (B) 100,0 90,0
111,8
96,6 87,7
Subcotação(B-A) -100,0 -48,3
-41,7
-56,2 -9,5

Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM

  1. Dos dados apresentados, observou-se sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.

  2. Adicionalmente, a fim de endereçar o questionamento apresentado pela Recron, resumido nos itens 1.12.1 e 7.3, a propósito das importações originárias de Omã, e para distinguir e separar os efeitos de outros fatores de dano conhecidos, o DECOM realizou exercício para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil de Omã, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento,

  3. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médi o CIF internado e subcotação - Omã
[ R ES T R I T O ]
P1 P2 P3 P4
P5
Preço CIF(R$/t) 100,0 111,8 180,1 166,5 121,5
Imposto de Importação(R$/t) 100,0 103,6 163,1 78,6 103,0
AFRMM(R$/t) 100,0 139,1 251,5 146,3 39,8
Despesas de internação(R$/t)[4,0%] 100,0 111,8 180,1 166,5 121,5
CIF Internado(R$/t) 100,0 111,0 178,5 155,9 118,8
CIF Internado atualizado(R$/t) (A) 100,0 85,1 113,4 97,3 77,2
Preço da Indústria Doméstica(R$/t) (B) 100,0 90,0 111,8 96,6 87,7
Subcotação(B-A) -100,0 -49,4 -125,0 -102,3 -1,8

Elaboração: DECOM

  1. A partir dos dados apresentados, observou-se sobrecotação dos preços das importações originárias de Omã em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. Desse modo, conclui-se que as importações de Omã não afastam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica, não procedendo a afirmação da Recron de que os preços das importações deste país seriam semelhantes aos das origens investigadas.

  2. Portanto, pode-se concluir, para fins de determinação final, que as importações das demais origens não descartam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
  1. Conforme detalhado no item 2.1.1, alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou de 14% para 11,2% conforme alteração estabelecida pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022 (P4).

  2. Cumpre registrar que a queda na alíquota, de 2,8 p.p., se considerada nos cálculos de subcotação em P5, não seria capaz de alterar o cenário de subcotação registrado no mencionado período e exposto no item 6.1.3.2 deste documento, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços. 468. Dessa forma, entende-se que a queda na alíquota do Imposto de Importação não afasta o nexo causal entre as exportações a preço de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
  1. Observou-se que o mercado brasileiro de resina PET apresentou expansão em todos os períodos da série analisado, com exceção de P3, quando apresentou diminuição de 5,0% em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 22,8% em P5, comparativamente a P1.

  2. Não houve, portanto, contração da demanda de resina PET ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
  1. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de resina PET pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
  1. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
  1. A participação das vendas externas de fabricação própria pela indústria doméstica no total das vendas alcançou o máximo, em termos de volume, em P3, correspondendo a [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise de dano, as exportações representaram em média [RESTRITO] % das vendas totais. 474. Em que pese ter representatividade limitada, enquanto as vendas internas aumentaram [RESTRITO] toneladas entre P1 e P5, o volume de exportações apresentou queda de [RESTRITO] toneladas no mesmo período.

  2. Cumpre registrar que o custo fixo para a produção de resina PET, no período de análise de dano, correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total no mesmo período. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção, concluiu-se que a queda nas exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.

  3. De outra parte, tendo em vista a possibilidade de a redução das vendas externas explicarem, ainda que parcialmente, os resultados alcançados, e em atenção aos argumentos apresentados pela Recron, resumidos no item 7.3, realizou-se exercício fixando o volume de vendas externas da indústria doméstica no volume médio de exportações entre P1 e P3 a fim de observar os reflexos sobre a produção, custos fixos, custo do produto vendido no mercado interno, resultados e margens.

  4. Em P4 e P5, o volume de produção original foi incrementado com a diferença entre a quantidade média das vendas externas de P1 a P3 e as efetivamente ocorridas em cada período. Os custos variáveis unitários foram mantidos, porém, o custo fixo unitário de cada período foi recalculado, de maneira a corresponder ao custo fixo total original dividido pelo volume de produção ajustado.

  5. O custo total de produção (custo variável unitário + custo fixo unitário) foi recalculado considerando o custo fixo unitário ajustado e, em seguida, o custo do produto vendido (CPV) no mercado interno também foi recalculado, de forma a corresponder ao CPV original de cada período multiplicado pela razão entre o custo unitário total de produção ajustado (reduzido em decorrência da maior diluição dos custos fixos) e o original.

49

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