DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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O preço CIF internado das importações do produto objeto da investigação apresentou queda ainda maior (24,5%) Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t.
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Quando considerado o período de análise de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros. 454. Diante do exposto, para fins de determinação final, constatou-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços de dumping.
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O volume das importações de resina PET das demais origens registrou queda de 64,2% de P3 para P4, quando atingiu o menor patamar ([RESTRITO] t), seguido de aumento de 30,9% P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento (16,5%).
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A participação das demais importações no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e recuou de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de resina PET.
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Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações investigadas em quase todos os períodos, com exceção de P5. Assim, observou-se tendência de substituição das importações originárias dos demais países pelas das origens investigadas em P5.
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Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço das origens investigadas em quase todos os períodos de análise, com
exceção de P3.
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Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
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A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
| Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens (em número-índice) |
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|---|---|---|---|---|---|
| P1 P2 |
P3 | P4 P5 |
|||
| Preço CIF(R$/t) | 100,0 | 107,8 154,4 |
149,1 | 115,6 | |
| Imposto de Importação(R$/t) | 100,0 | 115,8 197,3 |
84,7 | 122,6 | |
| AFRMM(R$/t) | 100,0 | 162,2 295,4 |
132,9 | 40,7 | |
| Despesas de internação(R$/t)[4%] | 100,0 | 107,8 154,4 |
149,1 | 115,6 | |
| CIF Internado(R$/t) | 100,0 | 108,7 158,3 |
144,5 | 115,6 | |
| CIF Internado atualizado(R$/t) (A) | 100,0 | 83,3 100,6 |
90,1 | 75,1 | |
| Preço da Indústria Doméstica(R$/t) (B) | 100,0 | 90,0 111,8 |
96,6 | 87,7 | |
| Subcotação(B-A) | -100,0 | -48,3 -41,7 |
-56,2 | -9,5 |
Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM
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Dos dados apresentados, observou-se sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
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Adicionalmente, a fim de endereçar o questionamento apresentado pela Recron, resumido nos itens 1.12.1 e 7.3, a propósito das importações originárias de Omã, e para distinguir e separar os efeitos de outros fatores de dano conhecidos, o DECOM realizou exercício para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil de Omã, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento,
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A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
| Preço médi | o CIF internado e subcotação - Omã [ R ES T R I T O ] |
||||
|---|---|---|---|---|---|
| P1 | P2 | P3 | P4 P5 |
||
| Preço CIF(R$/t) | 100,0 | 111,8 | 180,1 | 166,5 | 121,5 |
| Imposto de Importação(R$/t) | 100,0 | 103,6 | 163,1 | 78,6 | 103,0 |
| AFRMM(R$/t) | 100,0 | 139,1 | 251,5 | 146,3 | 39,8 |
| Despesas de internação(R$/t)[4,0%] | 100,0 | 111,8 | 180,1 | 166,5 | 121,5 |
| CIF Internado(R$/t) | 100,0 | 111,0 | 178,5 | 155,9 | 118,8 |
| CIF Internado atualizado(R$/t) (A) | 100,0 | 85,1 | 113,4 | 97,3 | 77,2 |
| Preço da Indústria Doméstica(R$/t) (B) | 100,0 | 90,0 | 111,8 | 96,6 | 87,7 |
| Subcotação(B-A) | -100,0 | -49,4 | -125,0 | -102,3 | -1,8 |
Elaboração: DECOM
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A partir dos dados apresentados, observou-se sobrecotação dos preços das importações originárias de Omã em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. Desse modo, conclui-se que as importações de Omã não afastam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica, não procedendo a afirmação da Recron de que os preços das importações deste país seriam semelhantes aos das origens investigadas.
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Portanto, pode-se concluir, para fins de determinação final, que as importações das demais origens não descartam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica.
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Conforme detalhado no item 2.1.1, alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou de 14% para 11,2% conforme alteração estabelecida pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022 (P4).
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Cumpre registrar que a queda na alíquota, de 2,8 p.p., se considerada nos cálculos de subcotação em P5, não seria capaz de alterar o cenário de subcotação registrado no mencionado período e exposto no item 6.1.3.2 deste documento, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços. 468. Dessa forma, entende-se que a queda na alíquota do Imposto de Importação não afasta o nexo causal entre as exportações a preço de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
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Observou-se que o mercado brasileiro de resina PET apresentou expansão em todos os períodos da série analisado, com exceção de P3, quando apresentou diminuição de 5,0% em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 22,8% em P5, comparativamente a P1.
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Não houve, portanto, contração da demanda de resina PET ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.
- Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de resina PET pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
- Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
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A participação das vendas externas de fabricação própria pela indústria doméstica no total das vendas alcançou o máximo, em termos de volume, em P3, correspondendo a [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise de dano, as exportações representaram em média [RESTRITO] % das vendas totais. 474. Em que pese ter representatividade limitada, enquanto as vendas internas aumentaram [RESTRITO] toneladas entre P1 e P5, o volume de exportações apresentou queda de [RESTRITO] toneladas no mesmo período.
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Cumpre registrar que o custo fixo para a produção de resina PET, no período de análise de dano, correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total no mesmo período. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção, concluiu-se que a queda nas exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.
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De outra parte, tendo em vista a possibilidade de a redução das vendas externas explicarem, ainda que parcialmente, os resultados alcançados, e em atenção aos argumentos apresentados pela Recron, resumidos no item 7.3, realizou-se exercício fixando o volume de vendas externas da indústria doméstica no volume médio de exportações entre P1 e P3 a fim de observar os reflexos sobre a produção, custos fixos, custo do produto vendido no mercado interno, resultados e margens.
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Em P4 e P5, o volume de produção original foi incrementado com a diferença entre a quantidade média das vendas externas de P1 a P3 e as efetivamente ocorridas em cada período. Os custos variáveis unitários foram mantidos, porém, o custo fixo unitário de cada período foi recalculado, de maneira a corresponder ao custo fixo total original dividido pelo volume de produção ajustado.
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O custo total de produção (custo variável unitário + custo fixo unitário) foi recalculado considerando o custo fixo unitário ajustado e, em seguida, o custo do produto vendido (CPV) no mercado interno também foi recalculado, de forma a corresponder ao CPV original de cada período multiplicado pela razão entre o custo unitário total de produção ajustado (reduzido em decorrência da maior diluição dos custos fixos) e o original.
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