DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- Os resultados bruto, operacional, operacional (exceto resultado financeiro) e operacional (exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas), bem como respectivas margens foram recalculados considerando-se o novo CPV aferido, resultando nas tabelas a seguir:
Exercício de vendas ao mercado externo utilizando a média dos volumes de P1 a P3
| [ CO N F I D E N C I A L ] Resultados e Margens Efetivos |
||||
|---|---|---|---|---|
| P1 | P2 | P3 P4 |
P5 P5-P1 P5-P4 |
|
| Resultado Bruto | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Margem Bruta (%) | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Resultado Operacional | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Margem Operacional (%) | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Resultado Operacional (Exceto RF) |
[ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Margem Operacional (Exceto RF) (%) |
[ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Resultado Operacional (Exceto RF e OD) |
[ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Margem Operacional (Exceto RF e OD) (%) |
[ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Resultados e Margens Ajustados (Cenário Hipotético) | ||||
| P1 | P2 | P3 P4 |
P5 P5-P1 P5-P4 |
|
| Resultado Bruto | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Variação | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Margem Bruta (%) | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Resultado Operacional | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Variação | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Margem Operacional (%) | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Resultado Operacional (Exceto RF) |
[ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Variação | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Margem Operacional (Exceto RF) (%) |
[ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Resultado Operacional (Exceto RF e OD) |
[ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Variação | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| Margem Operacional (Exceto RF e OD) (%) |
[ CO N F. ] | [ CO N F. ] | [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] |
Fonte: Petição Elaboração: DECOM
- Apresenta-se, a seguir, o efeito do cenário hipotético nas variações das margens da indústria doméstica:
| Variação das Margens da Indústria Doméstica (Originais x Cenário Vendas Externas utilizando o volume médio de P1-P3) |
||
|---|---|---|
| P1 P2 P3 |
P4 P5 |
|
| Margem Bruta | - - - 0,7 p.p. |
0,6 p.p. |
| Margem Operacional | - - - 0,7 p.p. |
0,6 p.p. |
| Margem Operacional | - - - 0,7 p.p. |
0,6 p.p. |
| (exceto RF) | ||
| Margem Operacional | - - - 0,7 p.p. |
0,6 p.p. |
| (exceto RF e OD) | ||
| Fonte: Petição | ||
| Elaboração: DECOM |
- Ao realizar o exercício, foram identificados efeitos pouco significativos do hipotético aumento das vendas externas sobre os custos e correspondentes reflexos sobre os resultados e respectivas margens. Observa-se que de P3 para P4 e de P4 para P5, as alterações dos resultados e respectivas margens corresponderam a 0,7 p.p. e 0,6 p.p., respectivamente. 482. Assim, concluiu-se que a redução do volume de vendas externas da indústria doméstica, ainda que tenha contribuído marginalmente para a deterioração dos resultados e margens analisados, não afasta a contribuição das importações a preços de dumping para o dano verificado.
-
A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observouse que tal indicador diminuiu 15,4% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (5,6%), acompanhada de queda expressiva no volume produzido (10,7%) no mesmo período.
-
Ressalte-se que resina PET é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de produção de resina PET. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano. Desse modo, verifica-se que a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção.
-
Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da produtividade da indústria doméstica.
-
De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica realizou importações de resina PET ao longo do período investigado, sendo tais importações originárias da [CONFIDENCIAL]. 487. Com relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [RESTRITO] , respectivamente em P1, P2, P3, P4 e P5.
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Tendo em vista a baixa representatividade das revendas do produto importado pela indústria doméstica ante o volume de vendas do produto similar de fabricação própria, tais revendas de produto importado pela indústria doméstica não foram consideradas como fatores causadores de dano.
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Em manifestação de 22 de setembro de 2025, o governo da Malásia ressaltou inicialmente que, de acordo com as regras da OMC, medidas antidumping só poderiam ser aplicadas quando houvesse evidências claras e fundamentadas de dumping, dano e nexo causal. Citou os Artigos 5.2 e 5.3 do Acordo Antidumping, segundo os quais uma petição deveria conter evidências suficientes dos referidos elementos. A autoridade investigadora, por sua vez, deveria examinar a acurácia e adequação das evidências apresentadas para decidir pela abertura da investigação. De acordo com o governo da Malásia, a importância desse limiar probatório foi ressaltada pela jurisprudência da OMC (US - Softwood Lumber V), que teria reforçado que investigações não poderiam ser iniciadas apenas com base em alegações não comprovadas, sem dados comprobatórios adequados, o que seria inconsistente com o Artigo 5.3. 490. No presente caso, de acordo com o governo da Malásia, " the initiation appears to have been premised on generalised allegations of price depression and declining performance of the domestic industry, without sufficient transparent evidence directly linking these developments to imports from Malaysia ".
-
O governo da Malásia reiterou que tal situação não estaria em conformidade com as regras da OMC sobre medidas de defesa comercial, tornando, assim, a abertura da medida antidumping procedimentalmente incorreta. Segundo o governo da Malásia, como os requisitos básicos das regras da OMC não teriam sido atendidos, a abertura da investigação careceria de legitimidade, e a imposição de direitos nessas condições deveria ser prontamente retirada.
-
Em manifestação de 8 de outubro de 2025, a produtora/exportadora Recron afirmou que suas exportações para o Brasil não teriam o objetivo de realizar dumping nem de distorcer o mercado, mas visariam, primordialmente, a suprir lacunas de demanda que a indústria doméstica não estaria conseguindo atender. De acordo com a Recron, as evidências apresentadas não sustentariam a imposição de direitos à empresa. Reforçou que a empresa estaria cooperando plenamente com a investigação antidumping e solicitou ser submetida a um processo justo na investigação iniciada conforme a legislação brasileira.
-
A Recron afirmou que, entre P1 e P5, a demanda brasileira por PET teria crescido 22,5%, enquanto as vendas domésticas teriam aumentado apenas 14,1%. De acordo com a exportadora, embora a capacidade produtiva tivesse se expandido em mais de 7%, ela teria permanecido subutilizada, concluindo que as importações da Malásia teriam preenchido uma lacuna de demanda - e não teriam deslocado a produção doméstica.
-
Segundo a empresa, a análise dos volumes importados durante o período investigado demonstraria claramente que, apesar de as importações da China estarem sujeitas a direitos antidumping desde dezembro de 2016, o volume importado da China teria sido quase dez vezes superior ao volume das importações provenientes da Malásia em P3. Isso evidenciaria que o mercado brasileiro necessitaria importar, mesmo quando o importador precisasse arcar com o pagamento de direitos antidumping. 495. Conforme a empresa malaia, a partir de P3, nos períodos P4 e P5, os importadores brasileiros teriam passado a buscar o fornecimento de resina PET da Malásia justamente para evitar o pagamento dos direitos antidumping sobre os volumes que as empresas brasileiras precisariam trazer de outros países em razão da falta de produto no mercado interno. 496. A Recron afirmou, ainda, que as importações provenientes de Omã teriam sido substanciais em todos os períodos da investigação e teriam ocorrido a preços muito semelhantes aos das origens investigadas, o que deveria ser objeto de uma análise mais aprofundada quanto ao nexo de causalidade.
-
Em particular, em P5, afirmou que os preços de importação da Malásia teriam sido muito semelhantes aos das duas principais origens não investigadas em termos de volume importado - Omã e China. A diferença de preços teria sido insignificante, de apenas 4,42% e 1,12%, respectivamente, o que demonstraria claramente que a Malásia venderia para o Brasil a preços justos de mercado.
-
A Recron destacou que a indústria doméstica brasileira teria tomado decisões estratégicas equivocadas que teriam contribuído para suas dificuldades. Ela teria reduzido suas exportações em mais de 88 mil toneladas - uma decisão que teria sido deliberada. Seus níveis de estoque teriam oscilado de forma acentuada, primeiro aumentando 72% e depois caindo 60%, o que refletiria problemas de planejamento. Além disso, afirmou que os preços domésticos teriam caído 12,3%, enquanto os custos teriam diminuído 4,6%. Essa diferença refletiria um erro de estratégia de precificação, e não pressão das importações.
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