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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 51

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Ainda em relação ao nexo causal, a Recron entendeu que a análise de não atribuição poderia ser "mais robusta". Afirmou que a própria queda nas exportações da indústria doméstica teria agravado sua estrutura de custos, e que outras causas - como a volatilidade cambial, os ciclos de demanda e a concorrência global - teriam tido papel significativo, de modo que o dano não poderia ser atribuído principalmente às importações provenientes da Malásia.

  2. Com relação à margem de subcotação calculada para as origens investigadas, a Recron observou que uma margem positiva teria sido verificada apenas em P2, P4 e P5, sendo que a margem de P5 teria sido quase 55% menor do que a de P4, o que indicaria que o produto importado não teria sido a causa do dano. A margem de subcotação em P5 teria sido de apenas 4,7%, o que, na visão da Recron, significaria que os importadores teriam optado por trazer resina PET de terceiros países por motivos distintos do preço, considerando os benefícios logísticos de adquirir resina PET de fornecedores locais. 501. Por fim, afirmou que o parecer de início da investigação não teria deixado claro se os preços (R$/t) da indústria doméstica no mercado interno (itens 191, 204, etc. do parecer de início da investigação) também teriam sido ajustados com base no índice IPA-OG Industriais (item 212 do parecer de início da investigação), assim como o teriam sido os preços da Malásia e do Vietnã, ou se foram ajustados de outra forma. A Recron solicitou que todos os preços fossem ajustados com base no mesmo índice, de modo a assegurar uma comparação justa entre o preço CIF internalizado do produto importado e os preços da indústria doméstica, em conformidade com a legislação brasileira. 502. Em manifestação de 10 de outubro de 2025, as peticionárias destacaram que as importações da Malásia e do Vietnã passaram de volumes residuais, em P1, para figurarem entre as duas principais origens exportadoras em P5. O aumento relativo, entre P1 e P5, foi de 4.032%. Entre P3 e P5, quando o dano se intensificou, registrou-se um aumento de 607,7%. 503. Além do crescimento em termos de volume, afirmaram que as importações dessas origens também teriam se mantido no menor patamar de preço dentre todas as outras origens exportadoras. Entre P3 e P5, as empresas afirmaram que teria sido observada uma queda especialmente significativa de 33,2% nos preços praticados, o que não poderia ser desassociado da prática de dumping das origens investigadas. 504. A indústria doméstica apontou que os preços de exportação dessas origens teriam estado subcotados em relação ao preço da indústria doméstica nos dois períodos de maior deterioração dos indicadores dos seus indicadores - P4 e P5. Em consequência do cenário descrito acima, a indústria nacional afirmou que se viu obrigada a deprimir seus preços, o que teria resultado em uma queda na receita operacional líquida, entre P3 e P5, da ordem de 10,73%. Além disso, afirmou que os preços quase não teriam sido suficientes para cobrir os custos de fabricação do produto. 505. Destacaram que que os fenômenos de subcotação, depressão e supressão de preços deveriam ser analisados de modo conjunto. Assim, a avaliação feita pela exportadora sobre a magnitude da subcotação deveria ser ponderada tendo em vista esses outros dois efeitos, afinal, o preço praticado pela indústria doméstica, para fins de análise de subcotação, estaria afetado pelo quanto ela teria precisado rebaixá-los para competir com o produto objeto da investigação. 506. Esses argumentos foram reforçados em manifestação protocolada em 21 de outubro de 2025. De acordo com as peticionárias, a análise dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro demonstraria que as vendas da indústria não teriam conseguido acompanhar o crescimento do mercado brasileiro. Entre P4 e P5, houve diminuição de 3,5% da participação de mercado das vendas da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro também teria sido marcada por uma retração de 6,4%. 507. De acordo com as peticionárias, para não mais perder vendas e participação de mercado, a indústria doméstica precisou deprimir seus preços e sacrificar suas margens. O preço médio de venda no mercado interno caiu 13,6%, entre P3 e P4, e 9,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período em análise, o preço no mercado interno teria revelado variação negativa de 12,3%. Essa magnitude de queda demonstraria os efeitos nocivos dos preços desleais, subcotados, para a indústria. 508. Alpek e Indorama afirmaram que houve também uma retração abrupta na receita líquida total de 22,11%, entre P3 e P4, seguida de nova queda de 5,1% entre P4 e P5. Considerando todo o período em análise, houve forte contração da ordem de 13,9%. 509. Além da depressão de preços, a indústria doméstica ressaltou que não teria conseguido acompanhar o crescimento dos custos do produto no mercado doméstico - tanto em relação ao CPV, quanto no custo de fabricação do produto. Essa supressão de preços teria causado uma acentuada queda de 50,3% no resultado bruto da indústria na comparação de P1 a P5. 510. Do mesmo modo, destacaram a queda no resultado operacional excetuado o resultado financeiro (queda de 52,7% entre P1 e P5) e no resultado operacional excluídos o resultado financeiro e outras despesas (queda de 69,8% no mesmo período). 511. No entendimento das peticionárias, haveria, portanto, estreita relação de causalidade entre as importações objeto de investigação a preço de dumping, e o dano à indústria doméstica de resina PET. 512. A análise do comportamento das importações dos países investigados ao longo do período de análise de dano revelaria, conforme a Indorama e a Alpek, um padrão "claro e preocupante": as importações de resina PET da Malásia e do Vietnã eram pequenas entre P1 e P3, representando uma parcela pouco representativa do total importado e do consumo nacional. No entanto, a partir de P4, houve um crescimento "exponencial" desses fluxos comerciais. 513. Esse aumento coincidiria diretamente com o início do período de deterioração dos indicadores da indústria doméstica, como a depressão de preços, a diminuição da participação no mercado (de 6,4% durante todo o período analisado) e a retração na produção e rentabilidade. 514. De acordo com as peticionárias, a correlação se tornaria ainda mais evidente em P5, quando o volume das importações de resina PET da Malásia e do Vietnã dobrou. Nesse mesmo período, o dano à indústria doméstica teria se aprofundado, resultando em agravamento da situação financeira e operacional das empresas nacionais. 515. Em relação aos outros fatores de atribuição de dano, as peticionárias destacaram a discussão do desempenho exportador e as importações das outras origens. 516. Em relação ao desempenho exportador, reconheceram que houve uma queda nos volumes exportados ao longo do período avaliado, alegando que tal realidade não seria, contudo, deslocada das práticas desleais das origens investigadas. Malásia e Vietnã, por exemplo, teriam aumentado suas exportações para destinos importantes da indústria brasileira, a exemplo dos EUA. 517. Em função dessa realidade, afirmaram que a indústria não teria sido capaz de dar vazão a sua produção para o exterior na mesma proporção de alguns períodos. 518. Apesar disso, a indústria doméstica destacou que o dano da indústria poderia ser observado no DRE referente ao mercado doméstico e não apenas no DRE do mercado externo. Em razão disso, afirmaram que seria inegável que o dano estaria concentrado no desempenho da indústria no mercado brasileiro e não nas exportações. 519. A Indorama e a Alpek afirmaram que o desempenho exportador da indústria teria, ainda, pouca capacidade de afetar outros indicadores da indústria, em razão da porção pouco significativa, cerca de [CONFIDENCIAL]%, do custo fixo na estrutura de custos geral da indústria, conforme teria sido reconhecido pelo DECOM, em seu parecer inicial, para fins de abertura. 520. Reiteraram, assim, que os indicadores econômico-financeiros do mercado doméstico teriam demonstrado uma clara deterioração não atribuível ao desempenho exportador da indústria. O efeito nos custos fixos que a queda desse volume poderia causar seria, de acordo com as empresas, "mínimo". Em razão desses dois elementos, não se poderia atribuir a queda das exportações ao dano à indústria. 521. Em relação às outras origens exportadoras, a indústria doméstica afirmou que o volume dessas origens não teria crescido na mesma proporção, nem os preços estariam no mesmo patamar que as duas origens investigadas. Conforme análise do DECOM, os preços dessas origens estariam sobrecotadas. 7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 522. No que se refere à manifestação do governo da Malásia, cumpre inicialmente observar que causa estranheza a interpretação apresentada acerca da jurisprudência da OMC. No caso US - Softwood Lumber V , o Painel concluiu, a despeito dos argumentos apresentados pelo Canadá, que a decisão pela abertura por parte do USDOC correspondeu àquela de uma autoridade investigadora objetiva e imparcial, considerando-se que havia evidências suficientes para justificar o início da investigação, não tendo sido constatada violação ao Artigo 5.3 do Acordo Antidumping (Painel, para. 7.127). 523. O precedente da OMC reforçou o entendimento de que o limiar probatório para abertura de uma investigação antidumping não equivale àquele requerido para fins de determinação preliminar ou final, precisamente porque o aprofundamento da análise e das conclusões deriva da investigação em si. Nessa linha, ressalta-se que, nos termos do art. 42, do Decreto nº 8.058, de 2013, basta, para fins de início, a existência de indícios de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. 524. A presente investigação foi iniciada com base nas informações apresentadas na petição, a qual deve submeter, entre outros, listagem de todas as vendas do produto similar no mercado interno realizadas durante os cinco anos correspondentes ao período de investigação do dano, bem como detalhamento dos custos incorridos na produção e as demonstrações financeiras relativas ao produto similar do mesmo período. 525. Referidos dados foram objeto de escrutínio inicial por parte deste Departamento e, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram requeridas às peticionárias informações complementares àquelas inicialmente fornecidas, por meio do Ofício SEI 421/2025/MDIC (versão confidencial), datado de 20 de janeiro de 2025. A versão restrita desse documento (Ofício SEI nº 427/2025/MDIC) é disponibilizada às partes interessadas com representantes legais habilitados no processo. 526. As informações prestadas pelas peticionárias também foram confrontadas com dados objetivos obtidos, entre outros, de bases oficiais, tais como as estatísticas da Receita Federal do Brasil. 527. O valor normal foi construído em conformidade com a legislação brasileira aplicável, notadamente o art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que prevê a possibilidade de apuração do valor normal com base no custo de produção no país de origem, acrescido de montante razoável a título de despesas gerais, administrativas, de venda e financeiras, bem como lucro. Para tanto, conforme sugerido pelas peticionárias e acatado pelo DECOM, foram utilizados os dados disponíveis no Trade Map , bem como os coeficientes técnicos apurados com base no processo produtivo da Indorama. 528. Tendo em vista a confidencialidade dos dados, as informações foram compartilhadas no parecer de início em formato de número-índice. 529. Registre-se que nenhum elemento concreto de análise de dano, dumping ou nexo causal foi objeto de questionamento por parte do governo da Malásia. Os argumentos apresentados limitaram-se a considerações de caráter genérico (" the initiation appears to have been premised on generalised allegations of price depression and declining performance of the domestic industry") , não tendo sido possível a este Departamento proceder ao exame objetivo das supostas inconsistências. 530. Ademais, cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado pelo governo malaio, o DECOM não " directly link[ed] these developments to imports from Malaysia". Conforme exposto no item 5.1.1, a análise de dano da presente investigação considera de forma cumulativa as importações originárias da Malásia e do Vietnã, não cabendo falar em análises de atribuição separadas. 531. Nesse sentido, o DECOM rejeita a alegação do governo da Malásia de que a abertura da investigação em questão tenha sido " procedurally flawed ", tendo em vista carecer de qualquer suporte probatório. 532. Por sua vez, no que toca à linha de argumentação da Recron de que "suas exportações para o Brasil não teriam o objetivo de realizar dumping nem de distorcer o mercado, mas visariam, primordialmente, a suprir lacunas de demanda que a indústria doméstica não estaria conseguindo atender" e que "os importadores brasileiros teriam passado a buscar o fornecimento de resina PET da Malásia justamente para evitar o pagamento dos direitos antidumping sobre os volumes que as empresas brasileiras precisariam trazer de outros países em razão da falta de produto no mercado interno", cumpre ressaltar que a imposição da medida antidumping pretende tão somente neutralizar a prática desleal, não devendo ser entendida como proibição de importações. 533. Quanto à afirmação da Recron de que que as importações provenientes de Omã teriam sido substanciais em todos os períodos da investigação e teriam ocorrido a preços muito semelhantes aos das origens investigadas, no intuito de endereçar a manifestação apresentada pela empresa, a autoridade investigadora realizou exercício para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, apresentado no item 7.2.1 supra. Ressalta-se que se observou sobrecotação dos preços das importações originárias de Omã em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. 534. A propósito do impacto da redução de [RESTRITO] toneladas entre P1 e P5 das vendas externas da indústria doméstica, em atenção aos argumentos apresentados pela parte, remete-se ao exercício apresentado no item 7.2.6 acima. 535. Sobre o questionamento a respeito da atualização monetária dos preços da indústria doméstica no mercado interno e dos preços da Malásia e do Vietnã, confirmase que todos os valores apresentados no parecer foram atualizados com base no índice IPA-OG-PI, apresentado no Anexo III.

  3. A respeito dos comentários sobre o dano, remete-se à conclusão alcançada pelo DECOM no item 6.1.4.

7.5. Das manifestações acerca da causalidade apresentadas antes da Nota Técnica de fatos essenciais
  1. Em manifestações apresentadas em 6 e em 26 de maio de 2026, a Alpek e a Indorama afirmaram que haveria uma estreita relação de causalidade entre as importações objeto de investigação, a preço de dumping, e o dano à indústria doméstica de resina PET.

  2. De acordo com as peticionárias, a análise do comportamento das importações dos países investigados ao longo do período de análise de dano revelaria um padrão "claro e preocupante". As importações de resina PET da Malásia e do Vietnã teriam sido relativamente pequenas entre P1 e P3, representando uma parcela pouco representativa do total importado e do consumo nacional aparente. No entanto, a partir de P4, teria sido observado um crescimento exponencial desses fluxos comerciais. Esse aumento abrupto, de acordo com as peticionárias, teria coincidido diretamente com o início do período de deterioração dos indicadores da indústria doméstica, como a depressão de preços, a diminuição da participação no mercado e a retração na produção e rentabilidade.

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