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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 52

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. A Alpek e a Indorama pontuaram que a correlação se tornaria ainda mais evidente em P5, quando o volume das importações de resina PET da Malásia e do Vietnã teria dobrado, atingindo patamares alarmantes. Nesse mesmo período, o dano à indústria doméstica teria se aprofundado, resultando no pior cenário da situação financeira e operacional das empresas nacionais. 540. As peticionárias registraram que essa evolução temporal das importações, partindo de um volume quase nulo para um crescimento expressivo e subsequente duplicação, em paralelo à alegada degradação dos indicadores da indústria doméstica, estabeleceria forte nexo de causalidade, e que haveria, portanto, uma evidente relação de causa e efeito na qual o volume crescente de importações a preços alegadamente desleais, praticados pelos exportadores das origens investigadas, teria agido como o principal elemento do dano sofrido pela indústria nacional. 541. As peticionárias destacaram que, como a estrutura de custos da resina PET é altamente concentrada em insumos de cotação internacional e fórmulas estequiométricas fixas, a indústria seria especialmente vulnerável aos preços praticados pelas exportadoras. Assim, afirmaram que o dano manifestado pela retração na produção, perda de participação de mercado e queda drástica na rentabilidade não poderia ser atribuído a outros fatores. 542. Ainda em relação aos outros fatores de atribuição de dano, as peticionárias destacaram a discussão do desempenho exportador, das outras origens levantadas pelas outras partes e da suposta insuficiência para atender ao mercado.

  2. De acordo com as peticionárias, conforme observado no tópico de dano, os indicadores econômico-financeiros do mercado doméstico teriam demonstrado uma clara deterioração que não poderia ser atribuída ao desempenho exportador da indústria. O efeito nos custos fixos que a queda desse volume poderia causar seria, igualmente, mínimo. Em razão desses dois elementos, as peticionárias afirmaram que não se poderia atribuir a queda das exportações ao dano à indústria. 544. A Alpek e a Indorama pontuaram que a estabilidade de outros fatores, como o consumo nacional e a ausência de mudanças tecnológicas disruptivas, reforçaria o entendimento segundo o qual o volume crescente de importações a preços desleais teria sido o elemento determinante e exclusivo do dumping praticado pelas exportadoras. 545. Sobre o questionamento da Recron em relação às importações originárias de Omã, as peticionárias destacaram que a autoridade investigadora, em sede de Parecer de Determinação Preliminar, teria entendido que os preços das importações estariam sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.

  3. Dessa forma, as peticionárias concluíram que os volumes de exportação de Omã não afastariam a causalidade evidente entre as importações das origens investigadas e o dano à indústria doméstica, e, em razão dessa análise, restaria clara a prevalência da Malásia e do Vietnã como principais fatores que causaram o dano à indústria.

  4. Em relação à diminuição da alíquota do Imposto de Importação aplicada sobre o produto objeto de investigação, que sofreu uma redução de 14% para 11,2%, nos termos da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, o que correspondeu a P4, as peticionárias destacaram que o DECOM também teria considerado em sua análise esta queda na alíquota. Como resultado, considerando a queda de 2,8 pontos percentuais na alíquota, teria sido concluído que essa alteração não seria capaz de alterar o cenário de subcotação em P5, e o referido processo de liberalização não teria sido capaz de afastar o nexo de causalidade. 548. Considerando ainda todo o período de análise, a indústria doméstica teria mantido capacidade instalada muito superior ao mercado brasileiro. Nesse sentido, as peticionárias indicaram que não haveria fundamento para que a indústria não pudesse atender ao mercado brasileiro. A subutilização dessa capacidade no período investigado estaria, portanto, de acordo com a Alpek e a Indorama, diretamente relacionada às práticas desleais de comércio. 549. As peticionárias concluíram que, havendo nexo de causalidade entre as importações a preço de dumping e o dano material e não existindo outros fatores substanciais de atribuição de dano, restaria confirmada a relação causal entre ambos para fins de determinação final. Solicitaram, dessa forma, a recomendação para a aplicação do direito definitivo nas margens calculadas para as origens investigadas.

7.6. Das manifestações acerca da causalidade apresentadas após a Nota Técnica de fatos essenciais
  1. Em manifestação de 27 de julho de 2026, a Alpek e a Indorama reiteraram os argumentos apresentados nas manifestações de 6 e 26 de maio de 2026. De acordo com as peticionárias, a partir da análise dos dados aportados durante o curso do processo, teria sido demonstrado que a evolução temporal dos fluxos comerciais revelaria um padrão de agressividade que coincidiria com a degradação dos indicadores nacionais. Não obstante, o DECOM teria entendido que o dumping praticado pelas origens investigadas não apenas teria precedido, mas sim causado diretamente a supressão de preços e a consequente deterioração dos indicadores de desempenho da indústria doméstica, de forma que não seria cabível qualquer outra alegação de um diferente causador de dano.
7.7. Dos comentários do DECOM
  1. As peticionárias não suscitaram quaisquer questionamentos ou divergências quanto às análises apresentadas pelo DECOM, razão pela qual não se justificam considerações complementares.
7.8. Da conclusão sobre a causalidade
  1. Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias da Malásia e do Vietnã a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado nos itens 6 e 7 deste documento.

  2. Identificaram-se ainda efeitos menos danosos decorrentes de outros fatores, nomeadamente a diminuição das exportações.

  3. Ressalte-se, inicialmente, o crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de resina PET originárias da Malásia e do Vietnã, em termos absolutos e relativos no período compreendido entre P3 e P5, ampliando participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras origens. De P3 a P4, as importações das origens investigadas registraram avanço de 261,3%, totalizando [RESTRITO] t. Na sequência, de P4 a P5, o aumento foi de 95,9%, alcançando o maior patamar em termos absolutos: [RESTRITO] t. De P1 a P5, as importações das origens investigadas tiveram crescimento de [RESTRITO] t (4.032,1%). As vendas internas da indústria doméstica, por sua vez, aumentaram [RESTRITO] t (14,4%) e as importações das demais origens, [RESTRITO] t (16,5%), em cenário de crescimento do mercado brasileiro (22,8%). 555. Os indicadores de volume de venda da indústria doméstica apresentaram desempenho positivo em P2, P4 e P5 (8,7%, 6,3% e 9,9%), quando o mercado brasileiro também vivenciou momento de expansão (de 11,9%, 1,1% e 14,2%, respectivamente) na série histórica. As importações das origens investigadas também aumentaram nos mesmos períodos: 538,8% em P2, 261,3% em P4 e 95,9% em P5. 556. Em P3, houve queda dos volumes do mercado brasileiro (-5,0%). Em termos relativos, a contração do mercado em P3 foi determinada pela diminuição tanto das vendas da indústria doméstica no mercado interno (-9,9%) quanto das importações das origens investigadas (-8,6%). 557. Em P4 e em P5, os indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica passaram a deteriorar. Nos mencionados períodos, houve substancial aumento do volume de importações das origens investigadas (261,3% de P3 para P4 e 95,9% de P4 para P5). A participação das origens investigadas no mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % entre P1 e P5, em detrimento da participação das vendas da indústria doméstica. 558. Cumpre ressaltar a existência de subcotação entre o preço das importações das origens investigadas e o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica nos dois últimos períodos da série analisada (P4 e P5), bem como em P2, quando se atingiu o ápice de subcotação: R$ [RESTRITO] /t. 559. Assim, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se, preliminarmente, que as importações da China a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento. 560. Ademais, não foram identificados outros fatores além de tais importações que tenham contribuído significativamente para o dano observado durante o período investigado.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 8.1. Das outras manifestações apresentadas até a determinação preliminar
  1. Em manifestação de 22 de setembro de 2025, o governo da Malásia mencionou os Artigos 3.1 e 3.5 do Acordo, segundo os quais a autoridade investigadora deveria conduzir uma análise objetiva de causalidade que separe os efeitos das importações objeto de dumping daqueles de outros fatores conhecidos que também possam estar causando dano, como "mudanças na demanda, aumentos nos custos de insumos ou ineficiências da própria indústria doméstica". Afirmou que o Acordo deixaria claro que danos atribuíveis a esses outros fatores não deveriam ser indevidamente imputados às importações objeto de dumping. 562. O governo da Malásia afirmou que, com base nas informações disponíveis, não haveria evidências claras que permitiriam atribuir a queda no desempenho da indústria doméstica de resina PET no Brasil às importações oriundas da Malásia. Argumentou que outras condições de mercado pareceriam ter exercido influência mais significativa no desempenho da indústria, como flutuações na demanda dos setores de bebidas e embalagens, aumentos no custo de insumos essenciais - incluindo ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG), que seriam as principais matérias-primas para a produção de resina PET - bem como a concorrência de outros grandes países fornecedores. 563. Em conformidade com o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC, o governo da Malásia afirmou que esses fatores deveriam ser cuidadosamente avaliados, e qualquer dano deles decorrente não deveria ser indevidamente atribuído às importações malaias. A importância dessa análise de "não-atribuição" teria sido destacada pelo Painel no caso US - Hot-Rolled Steel (WT/DS184, Panel Report, para. 224), que determinou que a autoridade investigadora deveria separar e distinguir adequadamente os efeitos prejudiciais de outros fatores causais daqueles das importações objeto de dumping. 564. Conforme estabelecido no Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC, o governo da Malásia mencionou que deveria haver um nexo causal claro entre o alegado dano e o dumping e sustentou que a "atual queda das exportações não decorreria de dumping prejudicial", mas seria consequência direta dos próprios direitos antidumping, que restringiriam o comércio legítimo e competitivo na ausência de uma indústria doméstica ativa. 565. O governo da Malásia instou a autoridade investigadora a avaliar essas evidências dentro do escopo do Artigo 11.1 do Acordo, que prevê que direitos antidumping devem ser aplicados apenas para neutralizar dumping prejudicial. Afirmou que, como o principal produtor doméstico do Brasil não estaria mais em operação e não haveria dano atribuível às exportações da Malásia, a aplicação de direitos seria ilegal e criaria barreiras comerciais injustificadas, indicando que isso poderia, ao final, prejudicar o setor brasileiro ao limitar o acesso a importações essenciais, de alta qualidade e preço competitivo provenientes de fornecedores globais confiáveis. 566. Em manifestação pós-audiência protocolada em 8 de outubro de 2025, a produtora/exportadora malaia Recron destacou o entendimento de que a indústria doméstica não estaria conseguindo atender ao aumento da demanda no Brasil. 567. De acordo com a empresa malaia, entre P1 e P5, a demanda brasileira por PET cresceu 22,5%, enquanto as vendas domésticas teriam aumentado apenas 14,1%. Embora a capacidade produtiva tenha se expandido em mais de 7%, teria permanecido subutilizada. As importações da Malásia teriam unicamente preenchido uma lacuna de demanda, não tendo deslocado a produção doméstica. 568. Em resposta, as peticionárias indicaram, em 10 de outubro de 2025, que a alegação de incapacidade da indústria de atender ao aumento da demanda nacional de 22,5% não teria fundamento. De acordo com a Indorama e a Alpek, os números referentes à capacidade instalada da indústria doméstica, comparados aos do mercado nacional, apontariam para capacidade de atender todo o mercado e ainda exportar. Em um cenário sem importações, a indústria teria capacidade de atender um aumento de cerca de [RESTRITO] % de demanda. Nem a queda de [RESTRITO] p.p. da participação da indústria doméstica ao longo do período, nem a queda de 2,5% do volume total produzido entre os extremos da série não seriam evidência de dificuldade de oferta. 569. O volume total produzido pela indústria, no período em análise, demonstraria que, mesmo com a diminuição no volume produzido nos últimos períodos, ela teria produzido praticamente toda a demanda nacional por período, considerando que a relação entre o volume produzido e o mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL], respectivamente, de P1 a P5. 570. As peticionárias afirmaram que indústria doméstica teria, portanto, além de interesse, total capacidade para atender ao aumento de demanda do mercado brasileiro, porém teria sido limitada por um cenário de comércio desleal. 571. No entendimento da Indorama e da Alpek, essa seria uma realidade demonstrada pelos outros indicadores da indústria, uma vez que, com o objetivo de manter a oferta no mercado nacional, a indústria teria sido obrigada a sacrificar margens, fenômeno que teria se intensificado com o aumento das importações da Malásia e do Vietnã em P4 e P5. As margens de lucro bruta e de lucro operacional caíram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. 572. Em síntese, a indústria doméstica afirmou que tal argumentação confundiria causa com efeito e que o menor ritmo de crescimento das vendas e o menor volume de produção seriam consequência das práticas desleais e não de um suposto erro de política comercial da indústria. 573. Em 21 de outubro de 2025, as peticionárias destacaram que P4 (de julho de 2022 até junho de 2023) e P5 (julho de 2023 e junho de 2024) corresponderiam ao período no qual, no cenário mundial, em 2022 iniciava-se a guerra na Ucrânia, que teria impactado diretamente na oferta de petróleo a preços mais baixos para os países asiáticos.

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