Dia Oficial

Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 53

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Essa disparidade de preços teria tido um impacto direto e imediato em nações dessa região que, aproveitando a oportunidade, teriam aumentado consideravelmente suas importações de petróleo russo. Desse modo, a indústria doméstica afirmou que essa estratégia teria permitido obter insumos a preços artificialmente baixos, o que teria resultado na redução anormal dos custos de produção de toda a sua cadeia petroquímica. 575. Em um cenário de excedente de capacidade, como seria o caso de resina PET, as peticionarias afirmaram que essa vantagem competitiva seria traduzida em uma maior produção e uma pressão de baixa nos preços de exportação para escoar esse excedente.

  2. O resultado, conforme a indústria doméstica, seria um fluxo de produtos petroquímicos a preços desleais, que desequilibraria o mercado global e prejudicaria as indústrias nacionais, o que seria observado para o período investigado e após ele. 577. Argumentaram que essa dinâmica de mercado, que já teria resultado na deterioração da indústria doméstica, poderia continuar ao longo da investigação em função da manutenção do alto volume exportado a preços inferiores daqueles que teriam sido capazes de causar dano à indústria doméstica. 578. Destacaram que outra mudança no cenário geoeconômico que também afetaria o mercado de resina PET seria a imposição de tarifas recíprocas pelos Estados Unidos sobre produtos vietnamitas, em cerca de 20%, e malaios, o que criaria uma barreira comercial relevante que dificultaria o acesso desses produtos ao mercado dos EUA. 579. De acordo com a Indorama e a Alpek, o mercado estadunidense seria um importante destinatário das exportações de resina PET das origens investigadas e teria recebido um volume quatro vezes maior do que o destinado ao Brasil. 580. Nesse sentido, considerando a expressiva e histórica importação do produto objeto da presente investigação para o mercado estadunidense, as empresas depreenderam que a imposição de medidas restritivas nesse mercado implicaria uma forte pressão de desvio de comércio. Essa oferta de resina PET a preço de dumping no mercado global encontraria no Brasil uma saída para o seu mercado gerando um catalisador do dano da indústria nacional.

  3. As peticionárias ressaltaram, por fim, o impacto social e econômico que o elo da cadeia produtiva desempenharia na economia brasileira e regional. 582. Afirmaram que a Alpek Polyester, por exemplo, ao manter sua operação, empregaria diretamente mil colaboradores - entre funcionários e prestadores de serviço - e, de forma estratégica, priorizaria a contratação de mão de obra local. Tal política de recursos humanos contribuiria diretamente para o desenvolvimento econômico da região de Ipojuca e sua desestruturação afetaria toda a economia local. 583. A Indorama, por sua vez, também exerceria um papel relevante na economia nacional e regional, gerando emprego, renda e desenvolvimento. Afirmaram que se trataria da maior planta single line do mundo, com parcerias institucionais com instituições de ensino público e privadas para troca de know-how e aprimoramento tecnológico. Mesmo com a queda nos resultados, a indústria teria mantido uma política de manutenção de empregos e valorização salarial que teriam gerado impactos positivos em toda a região. 584. As empresas indicaram que o cenário da pandemia da Covid-19, em 2020, teria evidenciado a necessidade de manter esforços para garantir a produção local de insumos essenciais, como é o caso da resina PET, a fim de garantir o abastecimento de diversos produtos na cadeia. 585. De acordo com as peticionárias, a resina PET seria um polímero termoplástico de grande relevância, especialmente no setor de embalagens, devido a suas características que a tornam um concorrente robusto para outros materiais, como o vidro. Sua leveza e resistência à quebra ofereceria vantagens significativas no transporte e manuseio. A possibilidade de reutilização após processo de reciclagem seria um fator importante que contribuiria para um custo mais competitivo para o produtor final e mais acessível para o consumidor - além de um menor impacto ambiental. 586. Além da eficiência logística, a indústria doméstica afirmou que a resina PET possuiria uma propriedade essencial para o mercado de alimentos e bebidas: sua baixa permeabilidade ao oxigênio. Essa característica seria fundamental para garantir o prazo de validade ( shelf life ) dos produtos, preservando sua qualidade e segurança para o consumidor. 587. Nesse sentido, destacaram que essa indústria é um componente vital para a infraestrutura de embalagens no mercado nacional - além de importante demandador da cadeia petroquímica - impulsionando a eficiência logística, a segurança alimentar e de produtos, a redução de custos e, de forma cada vez mais proeminente, a sustentabilidade através de altos índices de reciclagem e revalorização. 588. As empresas Indorama e Alpek afirmaram, por fim, serem fundamentais para a sustentação da infraestrutura industrial do setor, assegurando o fornecimento de insumos estratégicos, gerando empregos qualificados, impulsionando a inovação tecnológica e tendo uma participação direta no desenvolvimento da cadeia petroquímica e da indústria de embalagens no Brasil.

8.1.1. Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações apresentadas até a determinação preliminar
  1. A propósito da alegada incapacidade de a Indorama e a Alpek atenderem integralmente ao mercado brasileiro, destaca-se que não há, nem no Acordo Antidumping, nem no Decreto nº 8.058, de 2013, exigência de que a indústria doméstica seja capaz de atender inteiramente a demanda nacional para a imposição de eventual medida antidumping. 590. Cumpre esclarecer também que argumentos referentes à capacidade de atendimento à demanda e os impactos sociais e econômicos da atuação da indústria doméstica relacionam-se precipuamente à avaliação de interesse público, não sendo tratado em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos específicos e distintos. 591. A respeito da manifestação do governo da Malásia sobre "flutuações na demanda dos setores de bebidas e embalagens", "aumentos no custo de insumos essenciais - incluindo ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG)" e a "concorrência de outros grandes países fornecedores" como outros fatores conhecidos que também podem estar causando dano à indústria doméstica de resina PET, cumpre ressaltar que não foram apresentados elementos probatórios ou argumentos fundamentados de como esses outros fatores poderiam impactar na análise de causalidade. 592. De igual modo, as alegações das peticionárias a respeito dos impactos da guerra da Ucrânia sobre os preços dos insumos da cadeia petroquímica, bem como da imposição, pelos EUA, de tarifas sobre produtos vietnamitas, foram apresentadas desprovidas de qualquer suporte probatório que as corroborassem. 593. Ressalte-se que qualquer fator relevante levantado pelas partes interessadas deve ser acompanhado por uma evidência suficiente para que a autoridade investigadora possa entender como esse fator pode estar causando o prejuízo à indústria doméstica. Meras alegações não são suficientes para provar a existência desses outros fatores. Não se requer, assim, que a autoridade analise qualquer argumento levantado pelas demais partes interessadas, conforme jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, em especial no entendimento do Painel em Russia - Commercial Vehicles (DS479): An investigating authority is not required to address every argument and element of evidence raised by interested parties - indeed, such a requirement would make the investigating authority's task largely impossible. 594. No que toca à afirmação do governo da Malásia de que "a 'atual queda das exportações não decorreria de dumping prejudicial', mas seria consequência direta dos próprios direitos antidumping, que restringiriam o comércio legítimo e competitivo na ausência de uma indústria doméstica ativa", não restou clara a linha de argumentação do governo.
8.2. Das outras manifestações apresentadas após a determinação preliminar
  1. Em 6 e em 26 de maio de 2026, as peticionárias apresentaram manifestações nas quais afirmaram, em relação à aplicação da regra do menor direito (lesser duty), estabelecida em regra específica do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, que, na presente investigação, qualquer direito inferior à margem de dumping não seria suficiente para neutralizar o alegado dano à indústria doméstica, que teria sido causado pelas práticas desleais de dumping realizadas pelas origens investigadas. 596. As peticionárias afirmaram que, ao se considerar a capacidade exportadora da Malásia e do Vietnã, ter-se-ia que a aplicação do direito inferior à margem de dumping calculada poderia ser facilmente absorvido pelas origens investigadas, o que tornaria a medida de defesa comercial ineficaz. 597. De acordo com a manifestação, a existência de outras investigações de defesa comercial contra as origens investigadas, como a União Europeia e o México, apenas reforçaria a pressão de desvio de comércio e criaria um ambiente propício à absorção das medidas e sua consequente inefetividade em um cenário de margens aplicadas abaixo do calculado.

  2. De todo modo, as peticionárias indicaram que, em linha com os precedentes do DECOM, seria necessário realizar ajustes para determinar o menor direito aplicado. Tais ajustes decorreriam, de acordo com a Alpek e a Indorama, do reconhecimento, pela própria autoridade investigadora, em sede de parecer de determinação preliminar, de que teria havido depressão e supressão nos preços da indústria doméstica em decorrência das importações a preços de dumping, conforme parágrafo 378 do parecer de determinação preliminar. 599. Dessa forma, as peticionárias afirmaram que o cálculo para a determinação do menor direito não deveria levar em consideração a margem de subcotação em P5 sem qualquer ajuste, mas uma margem calculada que considerasse os preços da indústria doméstica que refletissem um nível de lucratividade adequado.

  3. Para tanto, a Alpek e a Indorama consideraram dois cenários em sua manifestação. O primeiro levando em consideração a margem de lucro operacional média da indústria doméstica dos períodos P2 a P4 (em P1, ainda em função dos efeitos da pandemia do COVID-19, a indústria doméstica teria apresentado margem operacional negativa, que não foi levada em consideração no cálculo). Esta margem operacional média de P2 a P4 da indústria doméstica seria de aproximadamente [CONFIDENCIAL]%. O segundo cenário levou em consideração a margem operacional observada no Vietnã para a presente investigação, que foi de 11,16%, com base em dados da empresa Far Eastern, no Vietnã.

  4. As peticionárias não consideraram a margem de lucro operacional utilizada pelo DECOM para o caso da Malásia, uma vez que foi calculada com base na média dos resultados de três empresas da Malásia com atuação em empresas genéricas de plásticos e embalagens, e, de acordo com a Alpek e a Indorama, não necessariamente teriam atuação em resina PET, reforçando a necessidade de que o critério para o menor direito considerasse preços ajustados que efetivamente permitissem a recomposição da rentabilidade da indústria nacional. 602. As peticionárias apresentaram o cálculo dos preços da indústria doméstica ajustados, os quais resultariam, respectivamente em [CONFIDENCIAL] no cenário 1 e [CONFIDENCIAL] no cenário 2. 603. Por sua vez, as margens de subcotação considerando os ajustes realizados nos preços da indústria doméstica nos cenários 1 e 2 corresponderiam, respectivamente, a [CONFIDENCIAL]. 604. As peticionárias concluíram que a subcotação ajustada seria bem superior à margem de dumping calculada e que não haveria "qualquer razão jurídica ou fática para aplicação de um menor direito".

8.2.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas após a determinação preliminar
  1. Destacou-se, na Nota Técnica de fatos essenciais, que o cálculo do menor direito não seria tratado naquele documento e que seria objeto de comentários por ocasião do parecer de determinação final.

  2. Remete-se aos cálculos desenvolvidos no item 9.1.1 abaixo, que levaram em conta as considerações apresentadas pelas peticionárias.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING 9.1. Da Malásia 9.1.1. Do produtor/exportador Recron
  1. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível. 608. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de resina PET da origem investigada para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3.1 deste documento, e demonstrado a seguir:

Produtor/Exportador Margem Absoluta de Dumping Margem Relativa (US$/t) de Dumping (%) Recron 24,28 2,6%

Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM.

  1. Tendo em vista a colaboração do produtor/exportador malaio, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.

  2. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação final consideraram as informações apresentadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e importadores, a resposta ao ofício de informações complementares encaminhado à Recron e os resultados das verificações in loco realizadas.

53

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090400053