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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 54

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. A subcotação para fins do cálculo do menor direito é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da Recron, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por categoria de cliente.

  2. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço em P5, na condição ex fabrica , ou seja, líquidos de descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno, convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno. 613. Em relação aos valores do frete unitário da [CONFIDENCIAL], validado por ocasião da verificação in loco . Em relação aos valores de fretes reportados pela [ CO N F I D E N C I A L ] .

  3. Conforme destacado pelas peticionárias no item 8.2, tendo em vista que se verificou depressão do preço da indústria doméstica de P4 a P5, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Para tanto, foi utilizada a média da margem operacional excluído o resultado financeiro e outras despesas da indústria doméstica entre P1 e P3, períodos nos quais o patamar do volume de importações realizadas a preço de dumping foi menor em comparação ao observado a partir de P4. A margem média apurada foi de [CONFIDENCIAL]%.

  4. Cumpre ressaltar que usualmente, a metodologia adotada pela autoridade investigadora se baseia na margem operacional para tal fim. Não obstante, considerando a significativa variação observada nas despesas e receitas financeiras da indústria doméstica, bem como nas suas outras despesas e receitas operacionais, de P1 a P5, optou-se, no presente caso, por realizar o cálculo a partir da margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais. Com isso, intenta-se refletir cenário não distorcido por essas rubricas. 616. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas gerais e administrativas e despesas com vendas incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula: Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 =

[(CPV + DGA + DV de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%)]

  1. O preço médio ajustado apurado foi de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO] /t), foi calculado fator de ajuste correspondente a [CONFIDENCIAL], aplicado aos preços de venda médios apurados em cada categoria de cliente.

  2. Em relação à categoria de cliente, destaca-se que, dado que a [CONFIDENCIAL].

  3. Obteve-se, assim, o preço médio ajustado de US$ [CONFIDENCIAL]/t nas vendas para clientes categorizados como distribuidor e US$ [CONFIDENCIAL]/t nas vendas para clientes categorizados como usuários.

  4. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de apuração do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço de exportação praticado pelo próprio produtor/exportador. Todas as exportações da Recron destinadas ao Brasil foram realizadas em base [CONFIDENCIAL]. A empresa malaia [CONFIDENCIAL].

  5. Em seguida, foram adicionados os valores unitários (por tonelada) de AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) efetivamente recolhidos sobre as operações da Recron em P5 e do imposto de importação, apurado a partir do percentual efetivamente pago no mesmo período ([CONFIDENCIAL]%), ambos obtidos a partir dos dados da RFB. No que tange às despesas de internação, foi aplicado percentual de 4,0%, obtido a partir das respostas aos questionários do importador. O percentual de imposto de importação, assim como o de despesas de internação, foi aplicado sobre o valor CIF do produto investigado internado, levando em consideração a categoria do cliente. 622. A partir dos preços CIF internados da Recron, apurou-se a subcotação média ponderada, pelo volume exportado para cada categoria de cliente, de US$ 306,09/t, demonstrada no quadro a seguir:

. .Subcotação Recron
[ CO N F I D E N C I A L ]
. . .Distribuidor .Usuário
. .CIF (US$/t) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
. .AFRMM (US$/t) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
. .Imposto de Importação (US$/t) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
. .Despesas de Internação (US$/t) 4,0% .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
. .CIF Internado (US$/t) (A) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
. .Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t) (B) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
. .Subcotação (B-A) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
. .Volume .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
. .Subcotação (% CIF) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
. .Subcotação ponderada (US$/t) .306,09
. .Subcotação ponderada (%) .[ CO N F. ] %

Fonte: RFB, Indústria doméstica e Recron. Elaboração: DECOM.

  1. Tendo em vista que a subcotação apurada se mostrou superior à margem de dumping calculada para o produtor/exportador, recomenda-se a aplicação da margem de dumping absoluta calculada para a empresa, conforme item 4.3.1.
9.2. Do Vietnã
  1. Dada a ausência de cooperação do produtor/exportador vietnamita selecionado, o direito antidumping proposto se baseou, nos termos do § 3º do art. 50 c/c os arts. 179 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível, calculada para o Vietnã quando do início da investigação.

  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Vietnã Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) (a) (b) (c) = (a) - (b) (d) = (c)/(b) 1.160,72 999,85 160,87 16,1 Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM

10. DA RECOMENDAÇÃO
  1. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de resina PET, com viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g, da Malásia e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados. 627. [RESTRITO] .
. .Origem .Produtor/Exportador .Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
. Malásia .Recron (Malaysia) Sdn Bhd. .24,28
. . .Demais .116,50
. Vietnã .Billion Industrial (Vietnam) Co., Ltd .160,87
. .Haosheng Vina Co. Ltd. .160,87
. .Stavian Chemical Joint Stock Company .160,87
. . .Demais .160,87

Fonte: tabelas anteriores Elaboração: DECOM

RESOLUÇÃO GECEX Nº 959, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Prorroga direito antidumping, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe ), originários da Ucrânia.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, caput , inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 809/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 240ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe ), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a cinco polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificados no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da Ucrânia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

. .CO r i g e m
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
.
Ucrânia
.Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP
.145,26
. .
.Demais empresas
.708,60
Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere o_caput_é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida
antidumping.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Comitê

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