DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES- As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe ), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), doravante também denominados simplesmente tubos de aço carbono, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Ucrânia, foram objeto de investigação de dumping anterior conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
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A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação de prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX no 5, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de fevereiro de 2014, a partir de petição apresentada pela então Vallourec Tubos do Brasil S.A.
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Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a investigação foi encerrada por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 106, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU de 24 de novembro de 2014, e alterada pela Resolução nº 35, de 5 de maio de 2015, publicada no DOU em 6 de maio de 2015, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:
| Origem Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|---|---|
| Ucrânia Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP |
145,26 |
| Demais | 708,60 |
Fonte: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) Elaboração: DECOM
1.2. Da primeira revisão de final de período-
Em 24 de julho de 2019, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., antiga Vallourec Tubos do Brasil S.A, protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, originárias da Ucrânia.
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O procedimento de revisão foi iniciado por meio da Circular SECEX nº 64, de 21 de novembro de 2019, publicada no DOU de 22 de novembro de 2019.
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Tendo sido demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia muito provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 96, de 21 de setembro de 2020, publicada no DOU de 22 de setembro de 2020, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, nos mesmos montantes aplicados quando do encerramento da investigação original.
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Em 13 de maio de 1998, a empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de condução ( line pipe ), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Romênia.
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A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 16 de outubro de 1998, publicada no DOU, de 19 de outubro de 1998, e foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no DOU de 20 de outubro de 1999, com aplicação, por até cinco anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de 32,2% às importações do produto em questão.
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A Circular SECEX nº 11, de 2 de março de 2004, publicada no DOU de 3 de março de 2004, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe ), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, encerrar-se-ia em 20 de outubro de 2004. Conforme o disposto no § 2º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência.
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Em 14 de maio de 2004, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do direito antidumping em questão, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Constatada a existência de elementos de prova que justificaram o início da revisão, conforme Parecer DECOM nº 24, de 15 de outubro de 2004, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 62, de 18 de outubro de 2004, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2004. 11. A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 32, de 5 de outubro de 2005, publicada no DOU de 7 de outubro de 2005, com a prorrogação do direito antidumping na forma da alíquota ad valorem de 14,3%, para todos os produtores/exportadores da origem em questão, com vigência de até cinco anos.
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Em 17 de dezembro de 2009, a Circular SECEX nº 71, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2009, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe ), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, encerrar-se-ia em 7 de outubro de 2010. Conforme o disposto no § 2º do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência. 13. A empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. atendeu à exigência de que trata o parágrafo anterior em 6 de maio de 2010, quando protocolou manifestação de interesse na revisão. Em 12 de julho de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do referido direito antidumping, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
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Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da revisão, conforme o Parecer DECOM nº 20 de 1º de outubro de 2010, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 5 de outubro de 2010, publicada no DOU de 7 de outubro de 2010.
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Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011, publicada no DOU de 10 de agosto de 2011. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota ad valorem de 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos. Conforme previsto em seu art. 3º, a referida resolução entrou em vigor em 7 de outubro de 2011.
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Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011, encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
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Em 29 de abril de 2016, a Vallourec Tubos do Brasil S.A., atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe ), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
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Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 43, de 9 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 57, de 12 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 13 de setembro de 2016.
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Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 67, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota ad valorem de 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos.
- Em 20 de outubro de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe ), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da China. 21. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da investigação, conforme o Parecer DECOM nº 27, de 13 de dezembro de 2010, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 20 dezembro de 2010, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2010. 22. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, de 06 de setembro de 2011, publicada no DOU de 08 de setembro de 2011, decidiu-se pela aplicação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, na forma de alíquota específica de US$ 743,00/t (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses por tonelada).
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Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 63, de 6 de setembro de 2011, encerrar-se-ia no dia 8 de setembro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
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Em 29 de abril de 2016, a Vallourec, atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou, no SDD, petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe ), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 25. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 40, de 5 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 55, de 6 de setembro de 2016, publicada no DOU de 8 de setembro de 2016.
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Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses) por tonelada e sua prorrogação por até cinco anos
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No caso em tela, ficaram demonstradas a continuação da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da China para o Brasil e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Dessa forma, por meio da Resolução GECEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017, o direito antidumping então em vigor foi prorrogado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 por tonelada.
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