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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 56

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

1.3.3. Da quarta revisão da Romênia e da segunda revisão da China
  1. Em 6 de abril de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 13, de 5 de abril de 2022, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, encerrar-se-ia no dia 22 de agosto de 2022. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

  2. Em 21 de abril de 2022, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe ), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. Também protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe ), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

  3. Em 5 de julho de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 191591/2022/ME (versão restrita) e nº 191569/2022/ME (versão confidencial), foi informado à peticionária que, considerando os princípios da eficiência e da economia processual, as duas petições de revisão do direito antidumping aplicadas às importações de tubos de aço carbono, sem costura, originárias da China e da Romênia, passariam a ser avaliadas conjuntamente em todo o decurso dos processos SEI nº 19972.100667/2022-66 (restrito) e nº 19972.100666/2022-11 (confidencial).

  4. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 11.976, de 18 de agosto de 2022, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão das medidas aplicadas às duas origens foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 38, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU de 22 de agosto de 2022.

  5. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução GECEX nº 497, de 21 de julho de 2023, publicada no DOU de 24 de julho de 2023. Decidiu-se pela manutenção dos direitos antidumping em vigor, na forma de alíquotas específicas, conforme especificado a seguir:

Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
China
Todos os produtores/exportadores
743,00
Romênia
Todos os produtores/exportadores
75,11
Fonte: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)
Elaboração: DECOM
1.3.4. Da Malásia, Índia, e Tailândia
  1. Em 30 de abril de 2025, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe ), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Malásia, Índia, e Tailândia.

  2. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da investigação, conforme o Parecer SEI nº 1739/2025/MDIC, de 11 de novembro de 2025, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 90, de 13 novembro de 2025, publicada no DOU de 14 novembro de 2025.

1.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos
  1. Ainda que não se trate de produto objeto da revisão, cumpre listar o rol de produtos correlatos cujas medidas de antidumping foram aplicadas pelo governo brasileiro e permanecem em vigor:
Produto
Origem
At o Normativo Prazo de vigência
Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm (exceto para
China
Resolução GECEX nº 367 - DOU de 20/07/2022 20/07/2027
oleoduto e gasoduto)
Tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo
China
Resolução CAMEX nº 773 - DOU de 28/07/2025 28/07/2030
superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm)
Fonte: CAMEX
Elaboração: DECOM
2. DA REVISÃO 2.1. Do histórico
  1. Em 15 janeiro de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 14 de janeiro de 2025, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da Ucrânia encerrar-se-ia no dia 22 de setembro de 2025. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
2.2. Da manifestação de interesse e da petiçã o
  1. Em 30 de abril de 2025, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., doravante denomina "Vallourec" ou "peticionária", protocolou os Processos nº 19972.000811/202516 (restrito) e nº 19972.000812/2025-52 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com petição de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura originárias da Ucrânia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

  2. Em 7 de agosto de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 4953/2025/MDIC (versão restrita) e nº 4954/2025/MDIC (versão confidencial), solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentou, dentro do prazo estendido, as informações complementares no dia 19 de agosto de 2025.

  3. A fim de ratificar as informações constantes da petição, em 5 de agosto de 2025 foram encaminhados os ofícios SEI nº 4948/2025/MDIC e 4950/2025/MDIC, ao IABR e à ABITAM, respectivamente, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar. O IABR apresentou resposta em 8 de agosto de 2025, e a ABITAM não se manifestou. O IABR informou que a Vallourec é a única produtora nacional dos tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão.

2.3. Do início da revisão
  1. Considerando o constante do Parecer SEI nº 1613/2025/MDIC, de 19 de setembro de 2025, e tendo sido demonstrada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, e provável retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações daquela origem, no caso de eliminação do direito em vigor, foi recomendado o início da revisão com o fim de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping.

  2. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 22 de setembro de 2025, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 71, de 19 de setembro de 2025. A referida circular destacou que, de acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, os direitos antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 96, de 2020, permanecem em vigor.

2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informação às partes
  1. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto similar (Associação Brasileira das Indústrias de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM), o Instituto Aço Brasil (IABR), os produtores/exportadores da Ucrânia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano e o governo do referido país.

  2. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de probabilidade de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

  3. Cumpre mencionar que, uma vez que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Ucrânia foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme detalhado no item 6.1 deste documento, buscou-se também identificar os produtores/exportadores que exportaram e os importadores que importaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

  4. Ressalte-se que para produtores/exportadores e importadores do produto originário da Ucrânia, uma vez que as importações originárias deste país não foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 6.1 deste documento, foi levado em consideração o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024 (P1 a P5). 46. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 25 de setembro de 2025. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 71, de 2025, que deu início à revisão.

  5. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas 48. Considerando o § 4º do art. 45, foi também encaminhado ao governo da Ucrânia e aos produtores/exportadores daquele país o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares.

  6. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping (ADA).

  7. [CONFIDENCIAL].

2.5. Dos pedidos de habilitação
  1. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, não foram apresentadas solicitações de habilitação de partes não arroladas como interessadas constantes do Anexo I deste documento. 52. Dentre as partes interessadas já identificadas pela autoridade investigadora, solicitou habilitação e, após a apresentação de todos os documentos necessários, foi habilitado o governo da Ucrânia.
2.6. Do recebimento das informações solicitadas 2.6.1. Do produtor nacional
  1. A peticionária apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

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