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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 57

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

2.6.2. Dos importadores
  1. Nenhum importador apresentou resposta ao questionário enviado pelo DECO M .
2.6.3. Dos produtores/exportadores
  1. Nenhum produtor/exportador apresentou resposta ao questionário enviado pelo DECOM.
2.7. Das verificações in loco
  1. A respeito do procedimento de verificação in loco na indústria doméstica de que trata a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinha-se que a presente revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento.

  2. Nesse sentido, haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no âmbito da revisão em epígrafe não foi realizada verificação in loco na indústria doméstica.

  3. Isso não obstante, cabe mencionar que tanto na presente revisão, quanto na investigação de dumping mencionada no item 1.3.4 deste documento, a indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, é exatamente a mesma, qual seja, a linha de produção da Vallourec de tubos de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe ), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo inferior a 5 (cinco) polegadas nominais. Registre-se, também, que os períodos de análise de dano e de análise de probabilidade de retomada de dano são os mesmos (janeiro de 2020 a dezembro de 2024).

  4. Assim sendo, considerando que, no âmbito daquela investigação, foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pela Vallourec, conforme constam dos autos do processo da investigação, cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco , e que a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos da presente revisão.

2.8. Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos da revisão
  1. Por meio da Circular SECEX nº 15, de 25 de fevereiro de 2026, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2026, a SECEX prorrogou por doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da presente revisão.

  2. A mencionada circular apresentou os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro.

Disposição legal Prazos Datas previstas
Decreto nº8.058, de 2013
Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 30 de abril de 2026
Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 25 de maio de 2026
Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 24 de junho de 2026
Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 14 de julho de 2026
Art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 3 de agosto de 2026

Fonte: Circular SECEX nº 15, de 25 de fevereiro de 2026, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2026.

Elaboração: DECOM.

  1. Em 25 de junho de 2026, este Departamento fez constar dos autos do processo despacho registrando que, uma vez que a divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais não ocorreu no prazo indicado na Circular SECEX nº 15, de 2026, qual seja, 24 de junho de 2026, quando da efetiva divulgação da Nota Técnica, os prazos a que se referem os arts. 62 e 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, seriam recalculados, devidamente atualizados e apresentados no corpo da aludida Nota Técnica.
2.9. Do encerramento da fase de instrução 2.9.1. Do encerramento da fase probatória
  1. Em conformidade com os prazos publicados na Circular SECEX nº 15, de 2026, a fase probatória da investigação, prevista no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encerrada em 30 de abril de 2026.
2.9.2. Das manifestações sobre o processo
  1. Em 25 de maio de 2026, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.9.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
  1. Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, em 8 de julho de 2026, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 1624/2026/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.9.4. Das manifestações finais
  1. Nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para manifestações finais se encerrou no dia 28 de julho de 2026, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais.

  2. O governo da Ucrânia e a indústria doméstica apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais se encontram refletidas nos itens correlatos deste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1. Do produto objeto da revisão
  1. O produto objeto da revisão consiste em tubos acabados para aplicação final, de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe ), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), usualmente classificados no subitem 7304.19.00 da NCM, quando originários da Ucrânia.

  2. A peticionária esclareceu que, por norma, 5 polegadas (5") nominais equivalem a 141,3 mm, conforme tabela exemplificativa de equivalência entre o diâmetro em polegadas e em milímetros, apresentada a seguir.

Diâmetro nominal em polegadas Diâmetro em mm
¼ 13,7
½ 21,3
1 33,4
1 ¼ 42,2
1 ½ 48,3
2 60,3
3 88,9
4 114,3
5 141,3
Fonte: Peticionária.
  1. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Considera-se aço carbono a liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais, indicados a seguir: 0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio; e 0,1% de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio [azoto]), individualmente considerados.

  2. Os tubos de aço carbono sem costura objeto da revisão obedecem normalmente à norma técnica API-5L (da American Petroleum Institute ) ou a outras normas similares, como DNV-ST-F101, da Det Norske Veritas (ou versões anteriores, como DNVGL-ST-F101 e DNV-OS F-101), CSA-Z245.1 (da Canadian Standards Association ), ISO 3183 (da International Organization for Standardization ) ou EN-10208 (do Comitê de Padronização Europeu, CEN), podendo tais normas estarem ou não associadas a outras normas técnicas, como ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333, etc.

  3. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina.

  4. A Vallourec apresentou, na petição, dados sobre o processo produtivo do produtor/exportador ucraniano Interpipe, tendo informado que utilizam sucata como matériaprima, e que a produção de aço é realizada em planta situada na cidade de Dnepropetrovsk, onde também são produzidas as barras de aço utilizadas na produção dos tubos sem costura da empresa, com capacidade de produção de 1,32 milhões de toneladas de barras de aço. Segundo informado pela peticionária, as plantas de fabricação dos tubos sem costura localizam-se em Nikopol e em Dnepropetrovsk, e produzem o produto objeto da revisão por meio de laminação a quente.

  5. A partir de vídeo disponibilizado no sítio eletrônico da empresa, a Vallourec forneceu informações sobre o processo produtivo: as barras (billets) são inicialmente inspecionadas, pesadas e cortadas; posteriormente, são aquecidas em forno rotativo e, então, perfuradas por meio de prensa de perfuração ou por meio de um laminador oblíquo, onde o giro dos cilindros provoca tensões de cisalhamento no centro do bloco. Os tubos são então laminados por meio de laminação contínua, laminação automática ou Passo Peregrino, sendo este último um processo de laminação para tubos de maiores diâmetros. Após a laminação, os tubos são novamente aquecidos, seguindo, então, para o acabamento de dimensões ou estiramento. Após seguirem para o leito de resfriamento, os tubos são alinhados no desempeno, sendo então realizada inspeção visual, seguindo-se a esta os processos de aquecimento para revenimento, têmpera e desempeno dos tubos ainda aquecidos. É realizado, por fim, o controle não-destrutivo de inspeção de superfície, o teste não-destrutivo das pontas e a retirada de amostras para os testes mecânicos e de composição química. Na fase de acabamento, os tubos, ainda com pontas lisas, passam pelos seguintes processos: chanfradeira, teste hidrostático, pintura, marcação, inspeção final, proteção do chanfro e amarração. 75. Por fim, a Vallourec pontuou que a principal aplicação dos tubos objeto da revisão é a construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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