DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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O processo no alto-forno pode ser descrito como um reator vertical em contrafluxo em que se carrega a carga sólida de minério, carvão e fundentes, que reagem com o ar quente aquecido com gás proveniente do próprio alto forno (gás de alto forno), enriquecido com oxigênio soprado na base do forno. Resumidamente, tem-se a chamada reação de redução do minério de ferro (Fe2O3) em ferro pelo carbono, bem como do carbono com o oxigênio do ar soprado que gera calor, obtendo-se, ao final do processo, na base do forno, ferro na forma líquida (ligado ou contaminado com o carbono e outros elementos como silício advindos de matérias-primas adicionais para controle de processo).
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O aço líquido é vazado numa panela (própria para as altas temperaturas necessárias para a fusão do aço), por meio da qual a respectiva carga de aço líquido (denominada tecnicamente como "corrida" de aço) é, então, direcionada para refino, ainda na forma líquida, através de processos adicionais, a saber: forno panela para adição de elementos de liga e ajuste fino da composição química desejada para o aço sendo produzido e, quando aplicável, um equipamento de desgaseificação a vácuo, cujo objetivo principal é a redução de gases dissolvidos no aço (sobretudo nitrogênio e hidrogênio), promovendo uma melhoria na qualidade geral do aço. 97. A etapa final de produção do aço é a transferência do aço para o distribuidor e o direcionamento para as lingoteiras, que são distribuídas em veios. Estas lingoteiras são refrigeradas com água, promovendo então a sua solidificação em barras adequadas para a laminação de tubos (o termo técnico desta etapa é lingotamento, que, no caso da usina Jeceaba, é do tipo contínuo, em barras redondas, em diâmetros pré-definidos, conforme as bitolas de tubos a serem laminados). As barras lingotadas são identificadas com plaquetas de aço através do processo de solda. 98. Todo processo de aquecimento de fornos nas diversas etapas de produção é realizado com a utilização de [CONFIDENCIAL]. Nos processos de refino, utiliza-se o [CONFIDENCIAL] para a captura de inclusões não metálicas e o [CONFIDENCIAL] como constituinte da composição química final em casos específicos. 99. No site Barreiro, os blocos cilíndricos de aço no estado sólido, sejam de aço carbono ou de aço ligado, alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, ocorre a transformação do bloco de aço em tubo por meio do processo de laminação a quente. 100. Inicialmente, os blocos são aquecidos em forno e, então, seguem para o processo de laminação, que contempla três etapas fundamentais: laminador perfurador, laminador com cadeiras e laminador com cilindros e mandris. O laminador perfurador tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras para obter uma retilineidade da lupa e garantir a execução da etapa seguinte. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris (os quais são lubrificados, para redução de esforços de laminação e garantir a qualidade superficial do produto), com o objetivo de ajustar o diâmetro e a espessura de parede. 101. Finalizadas estas etapas, os tubos seguem pelo leito de resfriamento e posterior reaquecimento em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, passam pelo descarepador, com utilização água de circuito industrial para retirada de carepa. A última etapa de laminação é o laminador redutor (operação que ocorre a quente), cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Os tubos são então resfriados novamente em leito de resfriamento e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem, que incluem inspeção visual e dimensional, teste hidrostático com utilização de água, teste eletromagnético com utilização de energia elétrica e água, acabamento de pontas, identificação do tubo (marcação estencilhada com tinta), laqueamento (aplicação de laque para a proteção superficial em toda superfície do tubo ou somente sobre a marcação), embalagem (arames ou fitas), fixação de plaqueta plástica com os dados do pedido e do produto, e despacho da Vallourec. 102. Todo processo de aquecimento de produto e ferramental, nas diversas etapas de produção, é realizado com a utilização de [CONFIDENCIAL]. 103. Por fim, o processo de trefilação (estiramento) do tubo consiste na aplicação de forças de tração, de modo a esticar o material sobre uma ferramenta ou bloco (matriz). Na operação de trefila, a matéria-prima (tubo obtido pela laminação a quente, denominado lupa) é estirada através de uma matriz em forma de canal convergente (fieira ou trefila) por meio de uma força trativa aplicada do lado de saída da matriz, de forma a se obter o diâmetro externo e, por meio de um mandril interno, o diâmetro interno do tubo. O objetivo é reduzir o diâmetro externo e interno e aumentar o comprimento da lupa. A medida final pode ser obtida através de um ou mais passes de trefila. 104. Esse processo é antecedido por um apontamento, realizado com aquecimento das pontas e posterior amassamento, e pela preparação química da lupa, que consiste na decapagem com ácido sulfúrico, passagem por tanques de água, para equilíbrio do PH, neutralização com neutralizante, fosfatização (banho de fosfato) e banho de sabão nas superfícies externa e interna. O sabão e o fosfato atuam como lubrificantes, diminuindo o atrito entre as superfícies externa e interna da lupa com a matriz e o mandril, evitando, dessa forma, o aparecimento de riscos nas superfícies do tubo. O apontamento tem por objetivo tornar possível que a garra do carrinho puxe o tubo através da matriz e do mandril. Dependendo da composição química do aço é necessário um tratamento térmico na lupa em fornos de combustão, com utilização do gás natural para aquecimento e outros gases para proteção da atmosfera do forno, ou em passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica. 105. Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de serra, inspeção e ajustagem (que incluem inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, identificação do tubo, em que há marcação estencilhada com tinta e fixação de plaqueta plástica com os dados do pedido e do produto), acabamento de pontas, oleamento (aplicação de óleo protetivo em toda superfície do tubo para a proteção superficial), embalagem (amarração com fitas de aço ou poliéster) e despacho. 106. Todo processo de aquecimento de produto e ferramental, nas diversas etapas de produção, é realizado com a utilização de [CONFIDENCIAL]. 107. Com relação a normas ou regulamentos técnicos, a peticionária informou que o produto produzido no Brasil está sujeito às mesmas normas indicadas anteriormente no item 3.1 para o produto objeto da revisão. A peticionária exemplificou, ainda, outras normas que podem vir associadas às normas principais, tais como ASTM-A106/NBR 6321 (NBR - Associação Brasileira de Normas Técnicas), ASTM-A53/NBR 5590 e ASTM-A333 - a esse respeito, esclareceu que no Brasil vigoram as normas ABNT NBR 5590 e ABNT NBR 6321, equivalentes, respectivamente, às normas norte-americanas ASTM-A53 e ASTM-A106, com o objetivo de certificação de tubos de aço carbono para usos comuns e na condução de fluidos e aplicação para serviços em alta temperatura, respectivamente. 108. Foi esclarecido que tais listas não são exaustivas, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares à brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da revisão. As normas citadas pela peticionária seriam as principais e conhecidas normas demandadas no mercado atualmente.
- O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 110. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, na investigação original e revisão anterior, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil: (i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, sendo a principal o aço carbono; (ii) Possuem a mesma composição química, considerando-se que a composição química do aço varia de acordo com as especificações que constam na norma técnica e/ou grau do aço; (iii) Possuem as mesmas características físicas (observadas as especificações constantes nas normas técnicas e/ou grau do aço, as quais variam em função da aplicação), sendo produtos acabados para aplicação final; (iv) Estão sujeitos às mesmas normas e especificações técnicas, as quais muito embora possam ser definidas por entidades reguladoras de cada país, são equivalentes entre si e conhecidas internacionalmente;
(v) São produzidos segundo processo de produção semelhante, qual seja, por laminação a quente;
(vi) Possuem os mesmos usos e aplicações, sendo a principal aplicação a construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais; (vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que os produtos seguem especificações técnicas determinadas pelos clientes, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; (viii) [CONFIDENCIAL]
3.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade- Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste Parecer, concluiu-se que, para fins desta revisão, o produto objeto da revisão é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe ), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo inferior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm) exportado da Ucrânia para o Brasil. 112. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão. 113. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1, 3.2 e 3.3 deste documento, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de final de período de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
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O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
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Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como tubo de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe ), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo inferior a 5 (cinco) polegadas nominais, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano, a linha de produção desses tubos de aço carbono sem costura da empresa Vallourec, a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.
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De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback , a um preço de exportação inferior ao valor normal. 117. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
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Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). 119. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2024, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono da Ucrânia.
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Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida alcançaram o volume de [RESTRITO] toneladas em P5. Esse volume representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de tubos de aço carbono sem costura. Em relação ao mercado brasileiro, no mesmo período, essas importações representaram [RESTRITO] %.
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Assim, à luz dos sobreditos dados, reputou-se ter havido exportações em quantidades não significativas do produto sujeito à medida para o Brasil na presente revisão. Por essa razão, avalia-se a probabilidade de retomada do dumping, por meio da comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, em atenção ao disposto no art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013 (item 5.1).
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De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
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Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na Ucrânia, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. Considerando a indisponibilidade de informações detalhadas da composição de custo de empresas ucranianas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na Ucrânia foi determinada, para fins de início da revisão, a partir da estrutura de custo da peticionária Vallourec.
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