DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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Desta forma, a peticionária indicou o código de produto similar mais vendido pela empresa no mercado brasileiro no período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), conforme dados apresentados no Apêndice VIII da petição, tendo sido constatado ser este o produto de código [CONFIDENCIAL], que representou [CONFIDENCIAL] % do citado volume de vendas. Nesse contexto, tendo em vista a indisponibilidade de informações acerca do tipo de produto mais vendido no mercado interno ucraniano, o critério utilizado pela peticionária para determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na elaboração do valor normal construído na Ucrânia foi considerado adequado. 125. Levantou-se então a estrutura de custo de produção do referido código de produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em P5 (janeiro a dezembro de 2024).
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Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
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matérias-primas;
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outros insumos;
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gás natural;
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energia elétrica;
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outras utilidades;
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outros custos variáveis;
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mão de obra direta;
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outros custos fixos - mão de obra de manutenção;
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outros custos fixos - manutenção e apoio;
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outros custos fixos;
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depreciação;
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despesas/receitas operacionais; e
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margem de lucro.
- Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela Ucrânia, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC), disponível em ~~www.trademap.org,~~ relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2024, que compõem o período de análise de retomada de dumping desta revisão. 128. Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente:
| Código SH-6 das matérias-primas | |
|---|---|
| Matérias-primas | Sistema Harmonizado |
| Minério de Ferro (Fe) | 2601.11 |
| Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) | 2601.11 |
| Coque petróleo | 2713.11 |
| Carvão Vegetal | 4402.90 |
| Sucata | 7204.49 |
| Ferro Silício Manganês (FeSiMn) | 7202.30 |
| Ferro Silício (FeSi) | 7202.21 |
Fonte: Peticionária.
Elaboração: DECOM.- Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na Ucrânia, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos os preços médios das importações ucranianas de cada matéria-prima, no período da revisão, em dólares estadunidenses, na condição CIF:
| Preço médio de importação das matérias-primas pela Ucrânia | ||
|---|---|---|
| Matérias-primas | Sistema Harmonizado | Preço US$ C I F/ t |
| Minério de Ferro (Fe) | 2601.11 | 605,66 |
| Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) | 2601.11 | 605,66 |
| Coque petróleo | 2713.11 | 211,90 |
| Carvão Vegetal | 4402.90 | 1.739,80 |
| Sucata | 7204.49 | 491,41 |
| Ferro Silício Manganês (FeSiMn) | 7202.30 | 1.460,59 |
| Ferro Silício (FeSi) | 7202.21 | 1.634,55 |
Fonte: Trade Map . Elaboração: DECOM.
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Como estes preços estão na condição CIF, eles foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na Ucrânia, além de despesas de internação.
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No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na Ucrânia, conforme dados disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS). Foram consideradas as tarifas médias ( Av e r a g e of AV Duties ) aplicadas ( Applied MFN ), apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários, como segue:
| Tarifa aplicada pela Ucrânia para importação das matérias-primas | ||
|---|---|---|
| Matérias-primas | Sistema Harmonizado | Alíquota do Imposto de Importação |
| Minério de Ferro (Fe) | 2601.11 | 2% |
| Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) | 2601.11 | 2% |
| Coque petróleo | 2713.11 | 0% |
| Carvão Vegetal | 4402.90 | 0% |
| Sucata | 7204.49 | 0% |
| Ferro Silício Manganês (FeSiMn) | 7202.30 | 3% |
| Ferro Silício (FeSi) | 7202.21 | 3% |
Fonte: Tariff Analysis Online (OMC). Elaboração: DECOM.
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Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na Ucrânia, a peticionária baseou-se em dados disponíveis na plataforma Doing Business , do World Bank Group. Foi considerado o valor, a título de despesas portuárias, das rubricas "Cost to import - Border compliance " e " Cost to import - Documentary compliance " aplicadas a um container de 15 toneladas, no valor, respectivamente, de US$ 100,00 e US$ 162,00, resultando em US$ 17,47/t.
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Com relação às despesas relativas ao frete interno, a peticionária sugeriu que não fossem atribuídos valores a essas, considerando, de maneira conservadora, a possibilidade de que o porto de importação seja próximo à planta produtiva na Ucrânia. Assim, tendo em vista a sugestão conservadora da peticionária, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que a não adição destas despesas não prejudicaria os exportadores ou importadores, uma vez que a sua ausência ensejaria a apuração de valor normal em patamar mais reduzido.
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Os cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-primas estão resumidos no quadro a seguir:
| Preço CIF Internado na Ucrânia das Matérias-Primas (US$/t) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Matérias-primas | Preço CIF | Imposto de Importação | Despesas de internação | Frete Interno | Preço CIF internado |
| Minério de Ferro (Fe) | 605,66 | 12,11 | 17,47 | - | 635,24 |
| Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) | 605,66 | 12,11 | 17,47 | - | 635,24 |
| Coque petróleo | 211,90 | - | 17,47 | - | 229,37 |
| Carvão Vegetal | 1.739,80 | - | 17,47 | - | 1.757,27 |
| Sucata | 491,41 | - | 17,47 | - | 508,88 |
| Ferro Silício Manganês (FeSiMn) | 1.460,59 | 43,82 | 17,47 | - | 1.521,87 |
| Ferro Silício (FeSi) | 1.634,55 | 49,04 | 17,47 | - | 1.701,06 |
Fonte: Trade Map , Doing Business, Tariff Analysis Online (OMC). Elaboração: DECOM.
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Em seguida, foram apresentados os índices de consumo da peticionária e as fontes das informações utilizadas, separadamente, para a fase de alto-forno e para a fase de aciaria. Vale notar que os consumos indicados se referem às quantidades necessárias para a produção de uma tonelada de tubo, conforme processo produtivo da indústria doméstica referente ao produto de código [CONFIDENCIAL].
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Na fase de alto forno, para a produção dos tubos sob análise, utiliza-se, como fontes de ferro, em diferentes proporções, o minério de ferro e o minério de ferro pellet feed . A peticionária elencou que, muito embora nem todas as usinas do mundo tenham o mesmo desempenho e mix de fontes de ferro, considerou-se adequado, para fins de início da revisão, o mix de fontes de ferro utilizado na usina da peticionária. 137. Nesse contexto, para a fabricação do tipo de tubo de aço carbono utilizado como referência, conforme explicitado anteriormente, o consumo de ferrosos por tonelada foi o seguinte:
Consumo de ferrosos pela peticionária [ CO N F I D E N C I A L ] Item Kg/t Minério de ferro [ CO N F. ] Minério de ferro ( pellet feed ) [ CO N F. ]
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM.
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