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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 71

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ]
P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção 100,0 101,2 110,2 109,2 128,8 100,0
(em R$/t)
{A + B}
A. Custos Variáveis 100,0 110,1 109,3 130,2 122,5 100,0
A1. Matéria-Prima 100,0 120,6 120,2 120,8 142,2 100,0
A2. Outros Insumos 100,0 94,4 88,6 107,8 63,9 100,0
A3. Utilidades 100,0 95,6 84,1 125,9 55,8 100,0
A4. Outros Custos Variáveis 100,0 119,3 155,5 247,4 306,9 100,0
B. Custos Fixos 100,0 90,2 111,3 83,6 136,6 100,0
B1. Depreciação 100,0 89,3 89,9 133,4 75,6 100,0
B2. Mão de obra manutenção 100,0 84,5 82,5 102,2 64,0 100,0
B3. Apoio de área 100,0 77,9 65,5 110,9 57,5 100,0
B4. Apoio da empresa -100,0 -10,6 134,6 -203,2 216,0 -100,0
B5. Outros custos fixos 100,0 63,6 54,9 82,1 102,4 100,0
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário 100,0 101,2 110,2 109,2 128,8 [ CO N F. ]
D. Preço no Mercado Interno 100,0 111,2 115,3 117,3 107,0 [ R ES T . ]
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
100,0 91,0 95,6 93,1 120,4 [ CO N F. ]
Variação [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ]
Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

  1. O custo de produção total unitário da indústria doméstica associado à fabricação de tubos de aço carbono sem costura cresceu 1,2% de P1 para P2 e 8,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve leve queda, de 0,9%, entre P3 e P4 e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 17,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 28,8% em P5, comparativamente a P1.

  2. Por sua vez, observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda oscilou durante o período. Inicialmente decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e novo aumento, [ CO N F I D E N C I A L ] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
  1. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano: a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram até P3, e diminuíram entre P3 e P5, com queda de 43,0% entre os extremos do período. Apesar da expansão do mercado brasileiro (32,4% nesse período), a indústria doméstica perdeu participação nesse mercado. Houve piora na representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro em todos os períodos, consolidando queda de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5; b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação aumentaram até P3, e diminuíram entre P3 e P5, acumulando crescimento de 1,9% entre os extremos do período. Destaque-se que as exportações de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica representaram entre [RESTRITO] % das vendas totais da Vallourec ao longo do período em análise;

c) o volume de produção de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica aumentou até P3 e diminuiu entre P3 e P5, com queda de 15,2% entre os extremos do período. Esse movimento da produção foi acompanhado por variações na capacidade instalada no mesmo sentido de sucessivos aumentos até P3, seguidos de sucessivas retrações até P5, com variação negativa considerando os extremos da série (11,8%). Apesar da queda da produção do produto similar ao longo do período, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.) em função do aumento na produção de outros produtos que compartilham das linhas de produção do produto similar no mesmo período (11,2%);

d) os estoques aumentaram 355,4% de P1 para P5 e a relação estoque/produção aumentou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;

e) o número de empregados ligados à produção diminuiu 58,1% ao longo do período analisado. Já a produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em 102,5%;

f) o custo de produção unitário apresentou sucessivos aumentos entre P1 e P3, seguido de queda entre P3 e P4 e novo aumento entre P4 e P5. Entre os extremos da série, o aumento foi de 28,8%. Já a relação custo de produção/preço de venda apresentou oscilações durante o período de análise, tendo apresentado aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, em função do aumento mais acentuado do custo de produção no mesmo período; g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno aumentou até P3 e diminuiu entre P3 e P5, com queda de 39,0% entre os extremos do período. Ressalte-se à queda de 22,3% entre P3 e P5 seguiu-se retração mais forte, de 48,5% entre P4 e P5; h) o resultado bruto apresentou retração de 43,8% entre P1 e P5, acompanhado de queda da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Entre P4 e P5 a queda da margem bruta foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.;

i) o resultado operacional decresceu 53,2% se considerados os extremos da série e 86,6% somente entre P4 e P5. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5; j) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro , também apresentou piora, de 47,7% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve retração de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5; k) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais , comportou-se da mesma forma, com queda de 42,4%, e a margem respectiva, a qual apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. 377. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, deterioração em seus indicadores relacionados ao produto similar. De P1 a P5 é possível verificar queda da produção e das vendas no mercado interno, bem como queda de participação no mercado brasileiro. 378. A piora da indústria doméstica é bastante evidente ao se observar seus indicadores financeiros, que demonstraram evolução negativa bastante significativa ao se analisar os extremos da série. 379. De P3 a P5 houve deterioração progressiva dos indicadores de volume e dos resultados e margens relacionados às vendas no mercado interno do produto similar, que alcançaram seus piores patamares em P5.

  1. Destarte, verifica-se evolução negativa dos indicadores de volume e indicadores financeiros da peticionária.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
  1. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
  1. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

  2. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 43,0% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro aumentou 32,4% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se queda da produção da indústria doméstica (15,2%) e acréscimo de 1,9% nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação. Cumpre frisar que a maior participação das exportações nas vendas totais aconteceu em P5, quando estas representaram [RESTRITO] % do volume total vendido de tubos de aço carbono sem costura pela indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada do dano. 384. Ademais, de P1 a P5, verificou-se decréscimo da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (39,0%), acompanhado de queda do resultado bruto (43,8%) e do resultado operacional (53,2%).

  3. Também houve evolução negativa das margens da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado queda nas margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p). 386. Observou-se deterioração da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P1 a P5, dado que o aumento do custo unitário de produção (28,8%) não foi acompanhado de crescimento tão significativo dos preços médios praticados pela indústria doméstica (7,0% de P1 para P5).

  4. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de continuidade do dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
  1. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 26. Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas. Em P5, esse montante foi reduzido a [RESTRITO] toneladas, ou seja, uma queda de 78,3%. Sua participação de mercado também caiu neste período, tendo reduzido de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO]% em P5.

  2. Cumpre ressaltar, contudo, que o comportamento das importações originárias da Ucrânia não foi linear, tendo aumentado substancialmente de P1 para P2, em 147,3%, atingindo um volume de [RESTRITO] toneladas com incremento de participação de mercado de [RESTRITO] p.p, seguido de queda de P2 para P3, passando para [RESTRITO] toneladas e redução de participação em [RESTRITO] p.p.. Em P4, as importações originárias da Ucrânia cessaram, tendo em P5 retomado, com volume de [RESTRITO] toneladas, quando a participação de mercado reduziu [RESTRITO] p.p em relação a P3, [RESTRITO] p.p em relação a P2 (período em que se registrou o maior volume importado da série, e [RESTRITO] p.p. em relação a P1.

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