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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 72

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
  1. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

  2. Ressalte-se, mais uma vez, que as importações da Ucrânia representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. Nesse sentido, não havendo sido considerado que a participação individual dessa origem investigada no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

  3. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso a Ucrânia voltasse a exportar tubos de aço carbono sem costura para o Brasil em quantidades representativas, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela Ucrânia em suas exportações de tubos de aço carbono sem costura para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e, (e) para o mundo.

  4. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map , com relação à subposição tarifária 7304.19 do SH, durante o último período de revisão (P5). Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional. Tais valores foram obtidos utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.1.3.

  5. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

  6. Levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

  7. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 16%, na quase integralidade do período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), conforme exposto no item 3.3 deste documento, utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.1.3. 397. No que diz respeito às despesas aduaneiras, também foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.3, qual seja o percentual de 2%.

  8. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziramse do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço Provável CIF Internado da Ucrânia e Subcotação (US$/t)

[ R ES T R I T O ]
Maior comprador
*
Média 5 maiores compradores
**
Média 10 maiores compradores
*
Média América do Sul
**
Média mundo
(A) Preço FO B 782,56 941,61 957,25 952,16 956,00
(B) Frete e Seguro Internacional 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
(C) Preço CIF (A + B) 100,0 118,7 120,5 119,9 120,4
(D) Imposto de Importação (16%*C) 100,0 118,7 120,5 119,9 120,4
(E) AFRMM (8%*C) 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
(F) Despesas de internação (2%*C) 100,0 118,7 120,5 119,9 120,4
(G) CIF Internado (C+D+E+F) 100,0 118,6 120,4 119,8 120,3
(H) Preço da Indústria Doméstica 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
(I) Subcotação (US$/kg) (H-G) 100,0 62,2 58,4 59,6 58,7
% (I/H) 100,0 62,3 58,4 59,6 58,7
Volume (t) 11.381,9 40.636,6 48.165,0 1.397,9 50.543
% Volume mundo 22,5% 80,4% 95,3% 2,8% 100,0%

Fontes: Trade Map , RFB, Peticionária Elaboração: DECOM 399. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações da Ucrânia para os países que possuem medida de defesa comercial aplicada sobre tubos de aço carbono sem costura da Ucrânia, conforme indicado no item 5.4 deste documento.

  1. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a Ucrânia voltar a exportar tubos de aço carbono sem costura a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. 401. Cumpre ressaltar, no entanto, que para este exercício, a autoridade investigadora extraiu informações da subposição 7304.19 do SH e, ao comparar com a depuração realizada sobre os dados oficiais disponibilizados pela RFB, verificou que havia número considerável de produtos excluídos do escopo desta revisão. 402. Nesse contexto, ao longo da revisão, poderão ser exploradas metodologias para mitigar quaisquer análises que possam ser distorcidas pela contaminação de itens enquadrados na subposição tarifária 7304.19 do SH.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
  1. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30. 404. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificouse, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de tubos de aço carbono sem costura sujeitos à medida reduziu 78,3% de P1 a P5, passando de [R ES T R I T O ] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Conforme já indicado anteriormente, esse volume foi significativamente inferior ao volume importado das demais origens em P5, representando apenas [RESTRITO] % do total importado.

  2. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 8.1, verificou-se que as vendas domésticas da indústria registraram redução de 43,0% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 32,4% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu participação de mercado ao longo de toda a série, tendo culminado com perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.

  3. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 7,0% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de tubos de aço carbono sem costura cresceu em patamar superior (28,8%) no mesmo período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. Conforme demonstrado no item 8.1, a indústria doméstica também apresentou piora em seus indicadores financeiros relacionados ao produto similar. 407. Não obstante, conforme já esmiuçado a deterioração constatada se deu precipuamente em P4 e P5, períodos marcados por forte redução das importações da origem sujeita à medida e aumento substancial das importações das demais origens. 408. Assim, não se pode atribuir parcela significativa do dano às importações de origem ucraniana sujeitas à medida antidumping.

  4. Em que pese isso, rememora-se que a análise conduzida no item 8.3 revelou que, caso a medida seja extinta, os tubos de aço carbono sem costura exportados da Ucrânia, a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação para o Brasil, ingressarão no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico-financeiro. 410. Dado o cenário observado, entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as exportações de tubos de aço carbono sem costura a preços de dumping da Ucrânia voltarão a causar dano à indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado
  1. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 412. Conforme exposto no item 5.4 deste documento, de acordo com os dados divulgados pela OMC, há medidas antidumping aplicadas pela União Europeia, pelo México e pelos Estados Unidos alcançando tubos sem costura originários da Ucrânia.
8.6. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada de dano 8.6.1. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada de dano apresentadas antes da Nota Técnica de fatos essenciais
  1. O governo da Ucrânia, em sua manifestação de 27 de fevereiro de 2026, considerou que não haveria evidências de recorrência de dumping e de dano: According to Article VI, paragraph 6(a) of the GATT 1994, no contracting party shall levy any anti-dumping or countervailing duty on the importation of any product of the territory of another contracting party unless it determines that the effect of the dumping or subsidization, as the case may be, is such as to cause or threaten material injury to an established domestic industry, or is such as to retard materially the establishment of a domestic industry. Article 11.2, of the Anti-Dumping Agreement states that, if, as a result of the review under this paragraph, the authorities determine that the anti-dumping duty is no longer warranted, it shall be terminated immediately.

  2. O governo mencionou dados do ITC referentes ao código 730419 do Sistema Harmonizado, os quais mostrariam que durante 2020 e 2024 o total de importações de tubos pelo Brasil teria aumentado significativamente (de 6.132 toneladas em 2020 para 53.384 tonelaas em 2024), enquanto o volume de tubos originários da Ucrânia teria diminuído de 3.674 toneladas em 2020 para 1.001 tonelada em 2024, com participação dos tubos da Ucrânia no total das importações que teria caído de 59,9% em 2020 para 1,88% em 2024. Acrescentou que, em 2023, não teria havido importações da Ucrânia para o mercado brasileiro.

  3. O governo da Ucrânia citou que os principais países exportadores de SCSLP ( Seamless Carbon Steel Line Pipe ) para o Brasil seriam Alemanha, Tailândia e China, enquanto os principais mercados de exportação para os produtos ucranianos sob o código HS 730419 seriam os EUA, a Turquia, os Emirados Árabes Unidos e países da União Europeia. Chamou a atenção da autoridade competente brasileira para fontes que seriam distintas da Ucrânia para as importações de SCSLP no Brasil.

  4. Levando em consideração o exposto acima, o lado ucraniano entende que as medidas antidumping impostas às importações de tubos de aço carbono originários da Ucrânia deveriam ser "canceladas", de acordo com o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, uma vez que não haveria probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria brasileira caso as medidas antidumping sejam encerradas.

  5. Ademais, a parte considerou que, diante de aplicação prolongada dessas medidas, a indústria doméstica brasileira teria tido amplo tempo para se recuperar e se ajustar, e mencionou que a Vallourec teria observado, em período recente, desenvolvimentos positivos significativos, incluindo a assinatura de novos contratos importantes: em 1º de outubro de 2025, a Vallourec teria anunciado um novo pedido relevante da Petrobrás para sua tecnologia "Submagnético Fr e e Flow ", o que reforçaria sua posição em soluções especializadas para o setor de

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