DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 1.155, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Altera a Portaria MCID nº 535, de 15 de maio de 2023, que delega competências do Ministro de Estado das Cidades às autoridades que relaciona.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição e, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 535, de 15 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º Fica delegada ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para concessão e dispensa de gratificações temporárias destinadas a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, inclusive a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, e a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA, observado o disposto na legislação pertinente." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMAMinistério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO ANATEL Nº 791, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026Aprova o Regimento Interno da Anatel.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 215, de 26 de agosto de 2026, e o constante dos autos do Processo nº 53500.008958/2025-31, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 2 de maio de 2013;
II - a Resolução nº 636, de 11 de junho de 2014, publicada no DOU de 13 de junho de 2014; III - a Resolução nº 687, de 7 de novembro de 2017, publicada no DOU de 8 de novembro de 2017; IV - a Resolução nº 691, de 22 de fevereiro de 2018, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2018; V - o art. 2º da Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no DOU de 18 de julho de 2018;
VI - a Resolução nº 722, de 18 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2020;
VII - os arts. 6º a 15 e os incisos IX e X do art. 16 da Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, publicada no DOU de 25 de outubro de 2021;
VIII - os arts. 1º a 8º da Resolução nº 751, de 6 de junho de 2022, publicada no DOU de 8 de junho de 2022;
IX - a Resolução nº 764, de 8 de agosto de 2023, publicada no DOU de 9 de
agosto de 2023; e, X - a Resolução Anatel nº 770, de 21 de outubro de 2024, publicada no DOU de 1º de novembro de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA ANATEL TÍTULO I
Das Disposições Gerais Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a organização e o funcionamento da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em observância ao disposto nos arts. 19, XXVII, e 22, X, da Lei nº 9.472, de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), e nos arts. 16, XXVIII, e 35, VIII, do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 1997.
Parágrafo único. Na condição de órgão regulador, compete à Anatel organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, em especial quanto aos aspectos de regulamentação e de seu acompanhamento, outorga de concessão e permissão, expedição de autorização, uso dos recursos de órbita e de radiofrequências, inspeção, aplicação de sanções, bem como a regulação das infraestruturas críticas para as telecomunicações e outras competências que lhe forem atribuídas. TÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 2º O Conselho Diretor é o órgão máximo da Anatel, composto pelo Presidente e por 4 (quatro) Conselheiros, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.472, de 1997, e da Lei nº 13.848, de 2019 (Lei das Agências Reguladoras). CAPÍTULO I
Das Obrigações dos Membros do Conselho Diretor
Art. 3º Os membros do Conselho Diretor manifestam seu entendimento por meio de voto, não lhes sendo permitido absterem-se da votação de nenhuma matéria, ressalvados os casos de impedimento e suspeição, nos termos dos artigos 58 e 59 deste Regimento.
§ 1º O membro do Conselho Diretor que impedir, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias a partir da entrada da matéria em pauta, a deliberação do Conselho Diretor, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o pagamento de seus vencimentos até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
§ 2º Os votos serão motivados, contendo resumo em forma de ementa, e fundamentação clara e congruente, admitida a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informes, decisões ou propostas que, nesse caso, farão parte do voto.
Art. 4º Os membros do Conselho Diretor deverão publicar suas agendas de compromissos públicos na Internet, observado o disposto na legislação específica.
CAPÍTULO II Das Deliberações Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em Sessões, Reuniões ou Circuitos Deliberativos, por maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O cômputo das deliberações do Conselho Diretor levará em conta os votos já proferidos por seus membros que estejam ausentes ou cujo mandato já se tenha encerrado. § 2º Não participará da deliberação o membro do Conselho Diretor substituto ou sucessor daquele que já tenha proferido voto sobre o processo.
§ 3º Por deliberação do Conselho Diretor, a regra prevista no § 1º poderá ser excepcionada se o contexto decisório tiver sido alterado por supervenientes fatos, provas ou circunstâncias.
§ 4º Verificada a hipótese do § 3º, o membro do Conselho Diretor substituto ou sucessor apresentará o seu voto, o qual será considerado no cômputo da deliberação, excluindo-se o voto do membro substituído ou sucedido. § 5º Obtido o quórum de deliberação, a ausência de membro do Conselho Diretor não impedirá o encerramento da votação.
§ 6º A ausência injustificada de membro do Conselho Diretor à Sessão ou à Reunião ou, ainda, a não manifestação em Circuito Deliberativo, será considerada como expediente protelatório quando impedir a deliberação do Conselho Diretor por mais de 30 (trinta) dias.
§ 7º Poderá ser considerada ausência justificada quando membro do Conselho Diretor estiver em missão oficial no exterior e, por tal motivo, não participe de Sessão ou Reunião, ou não venha a apresentar seu voto em Circuito Deliberativo. § 8º Quando incumbido da função de Relator perante o Conselho Diretor, o Conselheiro deverá apresentar Análise contendo relato da matéria e voto nos termos do art. 3º, § 2º. Art. 6º Serão publicados no Diário Oficial da União a íntegra dos atos normativos e o extrato das demais decisões do Conselho Diretor, os quais também serão publicados no Portal da Anatel na Internet. Parágrafo único. Os extratos das decisões do Conselho Diretor a serem publicados no Diário Oficial da União, nos termos do caput, compreenderão o número do ato, número do processo, interessado e resumo da deliberação. Art. 7º Os prazos internos para cumprimento das determinações do Conselho Diretor serão contados da data de assinatura do Despacho Ordinatório ou da Resolução Interna, conforme o caso.
Art. 8º Se os votos forem divergentes, de modo a não haver maioria para qualquer solução, quanto à totalidade da matéria ou a parte dela, o Presidente poderá:
I - reabrir os debates, colhendo-se novamente os votos;
II - adiar o julgamento do processo para:
a) a primeira Reunião em que ocorra o retorno de Conselheiro em férias, afastado ou licenciado; ou, b) a Reunião seguinte, caso haja cargo vago, objetivando a convocação de Conselheiro Substituto;
III - nos casos em que a divergência for meramente quantitativa, o Presidente disporá os diversos votos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para construir a maioria; e, IV - agrupar as posições divergentes, duas a duas, de tal forma que a vencedora será posta em votação com as restantes, até se fixar, das duas últimas, a que constituirá a decisão. Art. 9º Até a última Reunião de cada ano, o Conselho Diretor divulgará calendário indicando as datas de realização das Reuniões do exercício seguinte. Art. 10. O Conselho Diretor poderá convocar Reuniões Técnicas, sem quórum de instalação ou caráter deliberativo, para a apresentação, pelas áreas técnicas da Anatel, de temas ou informações técnicas ou administrativas. Seção II Das Sessões
Art. 11. As Sessões destinam-se a dar oportunidade de manifestação oral aos interessados nas decisões da Anatel, independentemente da natureza da matéria a ser deliberada. Parágrafo único. O Conselheiro Relator poderá indicar matérias para deliberação em Sessões, quando, motivadamente, demonstrar a conveniência e oportunidade do debate oral para sua decisão.
Art. 12. A convocação da Sessão será feita, pelo Presidente, por meio de publicação da pauta no Portal da Anatel na Internet, com antecedência mínima de 8 (oito) dias de sua realização, com a indicação de data, local e horário de sua realização, as matérias que serão tratadas, a identificação dos interessados, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informações relevantes. Parágrafo único. As Sessões serão realizadas, preferencialmente, na sede da Anatel, salvo prévio entendimento em contrário do Conselho Diretor. Art. 13. Observado o rito do art. 34, após a leitura do relatório pelo Conselheiro Relator, os interessados, por si ou por seus procuradores devidamente constituídos, terão o direito à manifestação oral, por período não superior a 15 (quinze) minutos para cada processo da pauta, devendo a inscrição ocorrer no início da Sessão. § 1º O Presidente poderá, excepcionalmente, fixar período diverso para manifestações orais considerando a complexidade da matéria e o número de manifestantes inscritos. § 2º O Conselheiro Relator poderá, com a autorização do Conselho, substituir a leitura do relatório pela apresentação de resumo do histórico da matéria e dos fundamentos de sua proposta. § 3º Encerradas as manifestações orais, o Conselheiro Relator será o primeiro a apresentar o voto.
Art. 14. Cada membro do Conselho Diretor deverá apresentar seu voto fundamentado, por matéria, oralmente ou por escrito, devendo o Presidente computar os votos e proclamar o resultado. Seção III Das Reuniões
Art. 15. As Reuniões serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, na sede da Anatel, salvo prévio entendimento em contrário do Conselho Diretor.
§ 1º A pauta de Reunião deverá ser divulgada no Portal da Anatel na Internet, com antecedência mínima de 7 (sete) dias de sua realização, com a indicação de data, local e horário de sua realização, resumo das matérias que serão tratadas, identificação dos interessados, bem como outras informações relevantes.
§ 2º Excepcionalmente, para tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis, o Presidente poderá convocar Reunião de caráter extraordinário, devendo o prazo previsto no § 1º ser de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 16. No início da Reunião, o Chefe da Secretaria do Conselho Diretor informará os itens previamente indicados como de destaque pelo Presidente e pelos Conselheiros, bem como os que serão retirados de pauta.
§ 1º Após o procedimento indicado no caput, cada membro do Conselho Diretor poderá rever itens da lista ou indicar itens adicionais a serem destacados ou retirados de pauta. § 2º As matérias objeto de pedido de vista e de manifestação oral serão obrigatoriamente destacadas.
§ 3º As matérias não destacadas por qualquer membro do Conselho Diretor serão proclamadas aprovadas pelo Presidente, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator. § 4º Poderão ser retiradas de pauta as matérias em que haja prazo remanescente para relatoria ou vista.
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