DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 17. Observado o rito do art. 34, após exposição da matéria pelo Conselheiro Relator, as partes, por si ou por seus procuradores devidamente constituídos, poderão manifestar-se oralmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos para cada matéria da pauta. § 1º O pedido de manifestação oral deverá ser apresentado à Secretaria do Conselho Diretor, por meio de endereço eletrônico.
§ 2º Resolução Interna do Conselho Diretor disporá sobre o prazo de antecedência para apresentação do pedido de manifestação oral à Secretaria do Conselho Diretor, que deverá observar o limite mínimo de 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para a Reunião Ordinária, e de 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a Reunião Extraordinária. § 3º O pedido de manifestação oral será apreciado pelo Presidente, quanto ao seu cabimento, legitimidade e tempestividade.
§ 4º Encerradas as manifestações orais, o Conselheiro Relator poderá solicitar ao Conselho o adiamento da deliberação para a próxima Reunião ou apresentar o seu voto.
§ 5º O pedido de manifestação oral poderá ser formulado para qualquer procedimento administrativo objeto de deliberação pelo Conselho Diretor em Reunião, excetuados os procedimentos normativos.
§ 6º A manifestação oral será permitida por uma única vez, sem interrupção e exclusivamente sobre a matéria destacada, por ocasião da relatoria e antes de iniciado o processo deliberativo em Reunião do Conselho Diretor.
§ 7º O Presidente, no uso de suas atribuições, conforme prevê o art. 139, inciso IV, poderá cassar a palavra da parte ou de seus procuradores na hipótese de se exceder o prazo de manifestação previsto no caput ou de descumprimento ao § 6º. Art. 18. Não serão recebidos, durante a Reunião, documentos relacionados à matéria da pauta em apreciação.
Art. 19. As Análises e os Votos apresentados durante a Reunião serão publicados no Portal da Anatel na Internet. Seção IV
Dos Circuitos Deliberativos
Art. 20. O Circuito Deliberativo destina-se a coletar os votos dos membros do Conselho Diretor sem a realização de Reunião ou Sessão.
§ 1º Poderão ser levados a Circuito Deliberativo matérias previamente definidas pelo Conselho Diretor, que envolvam entendimento já consolidado na Anatel, quando desnecessário o debate oral ou se tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis.
§ 2º Por decisão do Presidente ou por solicitação de pelo menos dois Conselheiros, matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levado à Reunião ou à Sessão, a fim de proporcionar o debate oral das questões suscitadas. § 3º O Procurador-Geral e o Ouvidor serão comunicados da abertura de Circuito Deliberativo, podendo manifestar-se a respeito da matéria em exame. Art. 21. O prazo para deliberação de matéria submetido a Circuito Deliberativo não será inferior a 7 (sete) dias.
§ 1º O prazo mínimo poderá ser reduzido por decisão unânime do Conselho
Diretor.
§ 2º Na fluência do prazo, os autos serão disponibilizados em meio eletrônico para consulta dos membros do Conselho Diretor.
§ 3º Será considerado ausente o membro do Conselho Diretor que, até o encerramento do prazo do Circuito, não encaminhar à Secretaria do Conselho Diretor o seu voto fundamentado, apurando-se, pelo número de votos oferecidos, o atendimento do quórum decisório. Art. 22. A Secretaria do Conselho Diretor manterá uma lista dos Circuitos Deliberativos em andamento, com indicação de seu objeto, prazo e andamento. Parágrafo único. A lista prevista no caput deste artigo será divulgada no Portal da Anatel na Internet.
Art. 23. A votação será encerrada quando esgotado o prazo ou, antes disso, quando todos os membros do Conselho Diretor tiverem encaminhado seus votos à Secretaria do Conselho Diretor. § 1º Findo o prazo, se não houver decisão por insuficiência de quórum decisório em virtude do não encaminhamento de votos à Secretaria, a matéria será incluída na pauta da próxima Reunião do Conselho Diretor, a fim de computar os votos faltantes para que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto no art. 3º, § 1º, e art. 5º, § 6º.
§ 2º Caberá ao Presidente somar os votos e encaminhar a decisão final para
publicação.
§ 3º O inteiro teor dos votos proferidos nos Circuitos Deliberativos deverá ser divulgado no Portal da Anatel na Internet, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu encerramento.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Seção I Da Ata
Art. 24. Cabe à Secretaria do Conselho Diretor proceder ao registro das deliberações tomadas em Sessões, Reuniões e Circuitos Deliberativos, que deverão constar em Ata, a qual será assinada pelo Presidente.
§ 1º Da Ata de Sessão e de Reunião constará, no mínimo:
I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;
II - os nomes dos membros do Conselho Diretor presentes e dos ausentes, consignando, a respeito destes, a justificativa da ausência, se houver; III - a presença do Procurador-Geral, bem como das demais autoridades; IV - a identificação dos interessados;
V - os fatos ocorridos; e,
VI - a síntese da deliberação das matérias constantes da pauta, com a indicação dos votos favoráveis e contrários ao voto do Conselheiro Relator.
§ 2º A Ata será aprovada em Sessão ou Reunião, sendo divulgada no Portal da Anatel na Internet, no prazo de 5 (cinco) dias da aprovação.
§ 3º Havendo divergência, prevalecerão sobre o teor da Ata, as gravações e os votos escritos, nesta ordem. Seção II Da Distribuição
Art. 25. A distribuição das matérias de competência decisória do Conselho Diretor se dará por sorteio entre os Conselheiros ou por atribuição direta de relatoria ao Conselheiro considerado prevento, mediante o uso de sistema informatizado. § 1º A relação das matérias distribuídas será publicada na página da Anatel na Internet.
§ 2º As matérias a serem relatadas pelo Presidente, nos termos do art. 138, inciso III, serão atribuídas a ele independentemente de sorteio, sendo dispensada a sua inclusão na relação de que trata o § 1º. Art. 26. O sorteio será realizado por tipo de matéria, de forma aleatória, observada a garantia de publicidade de seu resultado.
§ 1º Será excepcionalmente excluído do sorteio o Conselheiro:
I - afastado preventivamente, nos termos do art. 25, § 2º, do Regulamento
da Anatel;
II - no gozo de licença para tratamento da própria saúde, à gestante, à adotante e à paternidade por mais de 15 (quinze) dias; III - que tiver formulado a proposta a ser deliberada, nos termos do art. 136,
inciso IX;
IV - que participe, na condição de membro do Conselho Diretor, de comitê, grupo ou colegiado que tenha formulado a proposta ou proferido a decisão recorrida; V - que estiver no exercício do encargo de substituto do Presidente por mais de 15 (quinze) dias; e, VI - que tiver proferido o voto condutor da decisão recorrida, no caso de pedido de reconsideração.
§ 2º Não serão distribuídos processos urgentes, cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis, para Conselheiro em férias, afastado ou licenciado.
§ 3º A exclusão do Conselheiro pelos motivos enumerados nos §§ 1º e 2º deverá ser indicada na certidão de distribuição e na relação de que trata o art. 25, § 1º. § 4º O sorteio será realizado pela Secretaria do Conselho Diretor em até 1 (um) dia útil do recebimento dos autos.
§ 5º Não havendo Conselheiros habilitados para receber os processos por sorteio, o Conselho Diretor poderá afastar as regras constantes do § 1º deste artigo, com exceção da prevista em seu inciso I.
§ 6º O Conselheiro que estiver no final de mandato, mediante requerimento dirigido ao Presidente, poderá solicitar a sua exclusão do sorteio no período de até 30 (trinta) dias que antecederem a última reunião anterior à vacância. Art. 27. As matérias pendentes de deliberação distribuídas para relatoria de Conselheiro que tenha seu cargo declarado vago nos termos do art. 26 do Regulamento da Anatel deverão: I - ser atribuídas, pela Secretaria do Conselho Diretor, ao substituto convocado para assumir o gabinete; ou, II - apenas na hipótese de nomeação de novo titular, ser devolvidas à Secretaria do Conselho Diretor para realização de novo sorteio entre os Conselheiros. Parágrafo único. Estando pendente instrução adicional dos autos determinada pelo Relator que deixou o cargo vago, quando da conclusão da diligência observar-se-á o disposto nos incisos I ou II deste artigo.
Art. 28. As matérias pendentes de deliberação objeto de pedido de vista quando da vacância do cargo de membro do Conselho Diretor que o solicitou serão submetidas pelo Presidente ao Conselho Diretor para o cômputo dos votos ainda não proferidos, na Reunião seguinte ao recebimento dos autos.
Art. 29. Por determinação do Conselho Diretor, as matérias sob relatoria ou vista de membro do Conselho Diretor afastado preventivamente, nos termos do art. 25, § 2º, do Regulamento da Anatel, poderão ser redistribuídas, aplicando-se, no que couber, as regras relativas à distribuição em decorrência de vacância.
Art. 30. Os casos de prevenção serão decididos pelo Conselho Diretor.
§ 1º Haverá atribuição direta de matérias ao Conselheiro considerado prevento caso se verifique:
I - conexão ou continência; ou,
II - risco de decisão conflitante ou contraditória.
§ 2º A solicitação de prorrogação do prazo fixado para Consulta Pública será atribuída ao Conselheiro prevento independentemente de deliberação do Conselho Diretor, ressalvada a hipótese constante do art. 26, § 2º, em que haverá sorteio. § 3º Será considerado prevento o Conselheiro a quem primeiro tiver sido sorteado quaisquer das matérias afetados pela prevenção.
§ 4º Sendo verificadas as situações do § 1º em matérias que ainda não tenham sido distribuídas, após a deliberação do Conselho Diretor acerca da prevenção, uma das matérias será sorteada, tornando o Conselheiro sorteado prevento para as demais.
Seção III
Do Funcionamento das Deliberações
Art. 31. As Sessões e Reuniões serão instaladas com a presença mínima de três membros do Conselho Diretor, entre eles o seu Presidente, e do Procurador-Geral e destinar-se-ão exclusivamente ao exame das matérias constantes da pauta.
Art. 32. A Análise do Conselheiro Relator, o Voto escrito do membro do Conselho Diretor que pediu vista e a documentação necessária para que o Colegiado firme entendimento a respeito das matérias constantes da pauta da Reunião e da Sessão deverão ser disponibilizados aos demais membros do Conselho Diretor, ao Ouvidor, ao Procurador-Geral e ao Superintendente Executivo até a data de divulgação da pauta e, se relativos a atos normativos, com antecedência mínima de 7 (sete) dias desse prazo. Parágrafo único. O descumprimento dos prazos do caput acarretará automaticamente a retirada de pauta da matéria, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 37, 39, 40 e 129, § 2º. Art. 33. As Sessões e as Reuniões serão públicas e transmitidas em tempo real, com divulgação no Portal da Anatel na Internet, salvo em casos de inviabilidade técnica. § 1º Quando a publicidade ampla puder violar sigilo protegido por lei ou a intimidade, a privacidade ou a dignidade de alguém, reconhecidos nos termos do art. 55, VI, e art. 61, a participação em Sessão ou Reunião e a divulgação de seus conteúdos serão restritas às partes e a seus procuradores. § 2º São assegurados a qualquer pessoa o acesso e a presença no local designado para a realização das Reuniões e Sessões do Conselho Diretor, desde que previamente identificada, observados eventuais limites físicos e exceções de deliberações em sigilo e de matérias administrativas. Art. 34. Nas Sessões e Reuniões será observada preferencialmente a seguinte ordem de procedimentos: I - verificação do número de membros do Conselho Diretor presentes e da presença do Procurador-Geral ou seu substituto; II - aprovação de Ata de fórum de deliberação anterior;
III - matérias destacadas e retiradas de pauta pelos membros do Conselho Diretor, nos termos do art. 16;
IV - indicação das matérias aprovadas por unanimidade; e,
V - apresentação e deliberação das demais matérias da pauta.
§ 1º Apresentado o voto do Conselheiro Relator, o Presidente abrirá o debate entre os membros do Conselho Diretor.
§ 2º Encerrado o debate, o Conselheiro Relator poderá solicitar ao Conselho, por uma única vez, o adiamento da deliberação para a próxima Reunião ou Sessão.
§ 3º Cada membro do Conselho Diretor deverá apresentar seu voto fundamentado, por matéria , oralmente ou por escrito, devendo o Presidente computar os votos e proclamar o resultado.
§ 4º Quando houver apresentação de matérias similares pelo Conselheiro Relator, será permitido destacá-las para julgamento em conjunto, de modo que apenas uma delas seja relatada. § 5º A matéria não decidida por insuficiência de quórum será incluída na pauta da Sessão ou Reunião subsequente. Art. 35. Por decisão da maioria dos membros do Conselho Diretor presentes, a Sessão ou Reunião poderá ser suspensa, fixando-se, na mesma oportunidade, data e horário de sua reabertura.
Subseção I Do Pedido de Vista
Art. 36. Depois de proferido o voto do Conselheiro Relator, qualquer membro do Conselho Diretor terá direito a pedido de vista da matéria em deliberação.
Parágrafo único. O pedido de vista suspende a deliberação, mas não impede que os membros do Conselho Diretor que se declararem aptos a votar apresentem os seus votos. Art. 37. A matéria objeto do pedido de vista deverá ser incluída automaticamente na pauta da Reunião ou Sessão subsequente. § 1º O membro do Conselho Diretor poderá requerer, por uma vez, de forma justificada, a prorrogação do prazo do pedido de vista pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito. § 2º O prazo do pedido de vista concedido nos termos do § 1º não será suspenso ou interrompido.
Art. 38. Durante o prazo de vista, o membro do Conselho Diretor poderá requerer informação e parecer, entre outras medidas que entender pertinentes. § 1º A área consultada dará prioridade aos pedidos previstos no caput, que deverão ser atendidos dentro do prazo estabelecido pelo proponente.
§ 2º Excepcionalmente, ante a impossibilidade de cumprimento do prazo fixado no § 1º, a área consultada deverá restituir os autos ao proponente, consignando, de forma justificada, os motivos do descumprimento e o prazo adicional necessário para a conclusão das medidas requisitadas.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o membro do Conselho Diretor deverá apresentar, dentro do prazo de vista, voto deliberativo ou voto de conversão da deliberação em diligência, observado o rito do art. 40.
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