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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 89

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 39. Esgotado o prazo de vista, a matéria deverá ser incluída automaticamente na pauta de Reunião ou Sessão subsequente.

Parágrafo único. A tramitação dos autos no âmbito da Anatel não obstará a inclusão automática da matéria em pauta. Subseção II

Da Conversão da Deliberação em Diligência

Art. 40. Caso o membro do Conselho Diretor entenda que a matéria requer instrução adicional, poderá apresentar, para aprovação do Conselho Diretor, voto de conversão da deliberação em diligência, indicando o prazo que julgar necessário para sua conclusão.

§ 1º Até o término do prazo previsto no caput, a área consultada deverá encaminhar os autos ao proponente, que terá 15 (quinze) dias para incluir a matéria em pauta para deliberação ou o prazo remanescente de relatoria, o que for mais extenso.

§ 2º Na hipótese de a área consultada não responder à diligência no prazo previsto no caput, o proponente deverá apresentar voto deliberativo ou requerimento de dilação de prazo para conclusão da diligência, para aprovação do Conselho Diretor, observado o prazo do § 1º.

§ 3º Caso as propostas de conversão em diligência ou de dilação de prazo para conclusão de diligência não sejam aprovadas pelo Conselho Diretor, a matéria será automaticamente incluída na pauta da Reunião ou Sessão subsequente, ocasião em que o membro do Conselho Diretor deverá apresentar o seu voto deliberativo. § 4º A tramitação dos autos no âmbito da Anatel não obstará a inclusão automática da matéria em pauta.

TÍTULO III

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 41. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Anatel. Art. 42. O Conselho Consultivo será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e da sociedade, nos termos do Regulamento da Anatel. § 1º Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução. § 2º O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de 1 (um) ano.

§ 3º O Conselho será renovado anualmente em um terço.

Art. 43. Cabe ao Conselho Consultivo:

I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério ao qual a Anatel é vinculada, sobre as políticas públicas de telecomunicações de responsabilidade do Poder Executivo de que trata o art. 18 da Lei nº 9.472, de 1997;

II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no

regime público;

III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor; e,

IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22 da Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 44. O Conselho Consultivo, para o exercício de suas competências, terá o seu funcionamento disciplinado por regimento interno próprio, aprovado pelo Conselho Diretor da Anatel, observado o disposto nos arts. 72 e 73. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 45. Os procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno visam, especialmente, à proteção dos direitos dos usuários, ao acompanhamento do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais das prestadoras e dos usuários dos serviços de telecomunicações, à inspeção da exploração dos serviços de telecomunicações e da utilização do espectro de radiofrequências, inclusive dos aspectos técnicos das estações de radiodifusão, bem como à apreciação das solicitações, reclamações e denúncias protocolizadas no âmbito da Anatel, sob temas de sua competência, e ao cumprimento dos fins a ela legalmente atribuídos. § 1º As atividades da Anatel obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, moralidade, eficiência, celeridade, interesse público, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade, publicidade, economicidade e segurança jurídica.

§ 2º Os processos tramitarão exclusivamente por meio eletrônico, ressalvados os casos previstos em lei e na regulamentação específica.

§ 3º Os atos processuais realizados em meio eletrônico, inclusive pelos interessados ou seus representantes, devem observar o disposto na regulamentação específica. Art. 46. Os processos administrativos observarão, entre outros, os seguintes

critérios:

I - atuação conforme a Lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo as legalmente autorizadas; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de servidores ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - observância da publicidade das informações como preceito geral e do sigilo como exceção, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público ou estabelecidas pela legislação;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentarem a

decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados; IX - adoção das formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados; X - impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XI - interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se destinam, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação; XII - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos que possam resultar em sanções e nas situações de litígio; e, XIII - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas na legislação aplicável.

Art. 47. Quando não caracterizado abuso do exercício do direito de petição, as petições extemporâneas serão conhecidas e analisadas pelo Conselho Diretor, desde que protocolizadas até a data de divulgação da pauta de Reunião no Portal da Anatel.

Parágrafo único. É facultado ao membro do Conselho Diretor o exame das petições extemporâneas, no caso concreto, após o prazo estipulado no caput e até o julgamento da matéria, se constatar notícia de fato novo ou relevante ao processo decisório.

Art. 48. A Anatel tem o dever de emitir decisão explícita nos processos administrativos, bem como manifestar-se a respeito de solicitações, reclamações ou denúncias, em matéria de sua competência.

Parágrafo único. Observada a legislação federal a respeito do acesso à informação, as deliberações da Anatel e os documentos que lhes dão fundamento deverão ser indexados e divulgados por meio de sistema de busca textual, disponível a todos os interessados no Portal da Anatel na Internet.

Art. 49. A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, de ofício ou por consulta devidamente formalizada, pronunciar-se-á nos casos de dúvida quanto à matéria jurídica, e ainda, a critério do Conselho Diretor ou de um de seus membros. § 1º Cabe ao Procurador-Geral apontar os casos sobre os quais se manifestará de ofício.

§ 2º Os casos em que a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel necessariamente deverá ser consultada serão definidos em instrumento próprio. Art. 50. A Anatel manifestar-se-á mediante os seguintes instrumentos: I - Resolução: expressa decisão quanto ao provimento normativo que regula a implementação das políticas públicas de telecomunicações brasileiras, a prestação dos serviços de telecomunicações, a administração dos recursos à prestação e o funcionamento da Anatel; II - Resolução Interna: expressa decisão relativa a assuntos de interesse interno da Anatel, não se confundindo com o instrumento deliberativo previsto no inciso I; III - Súmula: expressa decisão quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e fixa entendimento sobre matérias de competência da Anatel, com efeito vinculativo; IV - Ato: expressa decisão sobre outorga, expedição, modificação, transferência, prorrogação, adaptação e extinção de concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações, uso de recursos escassos e exploração de satélite, Chamamento Público e aprovação de procedimentos, requisitos técnicos, especificações ou acordos técnicos para operacionalização da certificação de produtos e sistemas, e para utilização de recursos de numeração e de espectro de radiofrequências e de órbita; V - Despacho Decisório: expressa decisão sobre processos não abrangidos pelos demais instrumentos deliberativos previstos neste artigo; VI - Despacho Ordinatório: manifestação de mero expediente, sem cunho decisório, não abrangida pelos demais instrumentos deliberativos previstos neste artigo, que promove uma providência ordinatória propulsora do processo administrativo; VII - Acórdão: expressa decisão proferida pelo Conselho Diretor, não abrangida pelos demais instrumentos deliberativos previstos neste artigo;

VIII - Consulta Pública: expressa decisão que submete proposta de ato normativo, documento ou assunto a críticas e sugestões do público em geral; IX - Portaria: expressa decisão quanto ao provimento interno da Anatel, editado por uma ou mais autoridades singulares; e,

X - Portaria de Pessoal: expressa decisão sobre matéria que referencie agentes públicos nominalmente identificados.

§ 1º A Resolução, a Resolução Interna, a Súmula, o Acórdão e a Consulta Pública de minuta de ato normativo são instrumentos deliberativos de competência exclusiva do Conselho Diretor.

§ 2º O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de uso de outras denominações de atos por força de exigência legal ou por representar espécie documental mais adequada ao conteúdo do ato administrativo a ser editado. Art. 51. Todo requerimento dirigido à Anatel, ressalvados os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso; III - domicílio do interessado ou local para recebimento de intimações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e, V - data e assinatura do interessado ou de seu representante legal ou procurador.

Parágrafo único. É vedada a recusa imotivada de requerimento, devendo o interessado ser orientado quanto à necessidade de regularização de eventuais falhas. Art. 52. A tramitação do requerimento observará o seguinte procedimento: I - protocolizado o requerimento, o órgão que o recebeu remeterá ao órgão competente que providenciará a autuação do processo, quando necessário; II - o pedido deverá ser analisado pelo órgão competente, que se manifestará formalmente, caso se encontre devidamente instruído, encaminhando-o à deliberação superior; III - havendo falhas ou incorreções no requerimento, o Requerente será intimado para regularizá-las, no prazo de 15 (quinze) dias; e, IV - a autoridade competente deve decidir sobre o processo em 30 (trinta) dias do recebimento dos autos, salvo prorrogação por igual período. Parágrafo único. Aplicam-se à instrução do requerimento as regras expressas

nos arts. 94 a 96.

Art. 53. Quando as exigências formuladas para instrução do pedido não forem atendidas no prazo fixado, os autos serão arquivados e o interessado intimado dessa providência. Art. 54. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado em seu requerimento ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado, devendo os demais interessados ser intimados do ato.

§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do requerimento, se a Anatel considerar que o interesse público assim o exige. Art. 55. O administrado tem os seguintes direitos frente à Anatel, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópia de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, na forma prevista neste Regimento Interno; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - ser intimado para formular suas alegações antes de decisão de que possa decorrer gravame à sua situação; V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei; e, VI - solicitar tratamento sigiloso de seus dados e informações, cuja divulgação possa violar segredo protegido por lei ou intimidade de alguém, mediante justificativa devidamente fundamentada a ser apreciada nos termos do art. 61. Art. 56. São deveres do administrado perante a Anatel, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário e não utilizar expedientes protelatórios; e, IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Art. 57. São legitimados como interessados nos processos administrativos: I - pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição e representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus interessados; e, IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos

ou interesses difusos.

§ 1º São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 (dezoito) anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

§ 2º Os legitimados como interessados nos processos administrativos poderão se fazer representar por prepostos ou procuradores, desde que estes comprovem ter poderes para postular perante a Anatel em nome dos respectivos representados. § 3º Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação dos interessados, a autoridade competente para instrução do processo promoverá a intimação destes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem sua regularização.

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