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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 90

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 58. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha:

I - interesse direto ou indireto no processo; II - participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; ou, III - litígio judicial ou administrativo, em curso, com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

§ 1º O servidor ou autoridade que tenha atuado em processo administrativo, por meio de instrumento decisório, instrutório, voto ou análise, não fica impedido de atuar em atos posteriores, desde que não caracterizadas as situações previstas nos incisos deste artigo. § 2º Incluem-se nas situações da atuação prevista no § 1º os casos de substituição em decorrência de vacância, afastamento, impedimento ou qualquer outra situação que importe substituição de cargo. § 3º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

§ 4º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 59. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. § 1º Arguida a suspeição de membro do Conselho Diretor, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em que caberá ao Conselho Diretor decidir quanto ao seu acolhimento. § 2º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 60. A consulta aos documentos sobre os quais não recaia restrição de acesso poderá ser realizada, a qualquer momento e sem formalidades, por meio de consulta processual disponível no Portal da Anatel na Internet, observado o disposto na regulamentação específica sobre processo eletrônico.

§ 1º Qualquer cidadão poderá requerer vista de documentos no Portal da Anatel na internet, pedido que será avaliado pela autoridade competente.

§ 2º A concessão de vista dos documentos aos interessados será obrigatória no prazo para apresentação de defesa, interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, ou apresentação de qualquer outra manifestação no curso do processo, quando intimados para tanto, ressalvados os documentos que contenham restrição de acesso.

§ 3º Excetuada a hipótese do § 1º, o pedido de vista poderá ser indeferido quando causar prejuízo ao andamento do processo, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, ou na hipótese prevista no art. 131, § 6º.

§ 4º Na concessão de vista dos autos ou no fornecimento de certidões ou cópias dos dados e documentos que o integram, será adotada a forma eletrônica, ressalvados casos de impossibilidade da utilização desta forma. § 5º Os requerimentos de vista de documentos sobre os quais não recaia qualquer tipo de restrição de acesso ou aos quais o interessado já possua acesso serão indeferidos e não estarão sujeitos à hipótese de suspensão de prazo prevista no art. 131, § 5º, inciso III, nos termos da regulamentação específica sobre processo eletrônico.

Art. 61. A Anatel dará tratamento restrito às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço de

telecomunicações; e,

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão, especialmente as relativas à universalização dos serviços de telecomunicações. § 1º O tratamento de documentos restritos observará as normas aplicáveis.

§ 2º São competentes para classificar informações sigilosas em grau de sigilo, nos termos das normas aplicáveis:

I - secreto: o Presidente da Anatel; e,

II - reservado: o Presidente da Anatel, os Conselheiros, nos processos sob sua relatoria, os Superintendentes, os Gerentes Regionais, o Corregedor, o Ouvidor, o Auditor-Chefe, o Procurador-Geral e os Chefes das Assessorias vinculadas à Presidência da Anatel.

Art. 62. A Anatel poderá, motivadamente e observadas as competências estabelecidas neste Regimento Interno, adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, sem a prévia manifestação do interessado.

§ 1º Até que eventual pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, todas as decisões previstas na medida cautelar deverão ser cumpridas.

§ 2º A decisão do pedido de concessão de efeito suspensivo terá caráter urgente e prioritário em face dos demais. § 3º As medidas cautelares podem ser adotadas no curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele.

§ 4º As medidas cautelares adotadas no curso do procedimento não obstam o seu prosseguimento, devendo todos os atos a elas relativos serem instruídos em processo apartado.

Art. 63. O processo será declarado extinto quando exaurida sua finalidade ou o seu objeto se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Art. 64. A Anatel poderá, a seu critério e no exercício de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, celebrar Termos de Ajustamento de Conduta, na forma da regulamentação específica.

Art. 65. Os processos administrativos relativos a obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, administradas pela Anatel, deverão ser imediatamente remetidos à respectiva área gestora de cobrança para que esta proceda ao envio da comunicação ao devedor da existência de débito e realize, quando cabível, os procedimentos de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e envio do processo ao órgão competente da Procuradoria-Geral Federal para inscrição em Dívida Ativa.

CAPÍTULO II

Da Audiência Pública

Art. 66. A Audiência Pública destina-se a debater ou apresentar, oralmente, matéria de interesse relevante, definida pelo Conselho Diretor.

Art. 67. A data, a hora, o local, o objeto e o procedimento da Audiência Pública serão divulgados, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no Diário Oficial da União e no Portal da Anatel na Internet.

§ 1º A participação, a manifestação e o oferecimento de documentos ou arrazoados na Audiência Pública serão facultados a qualquer interessado, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. § 2º A divulgação da Audiência Pública no Portal da Anatel na Internet será acompanhada dos documentos a que se refere o art. 69, § 5º. § 3º O procedimento de Audiência Pública será estabelecido em Resolução

Interna.

Art. 68. A Audiência Pública será transmitida em tempo real pelo Portal da Anatel na Internet, salvo inviabilidade técnica.

§ 1º Será admitida a participação de interessados por meio remoto na

Audiência Pública.

§ 2º A Audiência Pública será gravada por meios eletrônicos e o respectivo inteiro teor, divulgado no Portal da Anatel na Internet no prazo de até 5 (cinco) dias após a sua realização, assegurado aos interessados o direito à obtenção de cópia. § 3º As críticas e as sugestões recebidas em Audiência Pública serão tratadas na forma do art. 69, § 6º.

CAPÍTULO III

Da Consulta Pública e da Consulta Interna

Art. 69. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral. § 1º A Consulta Pública poderá ser realizada pelo Conselho Diretor, pelos Superintendentes ou pelos chefes de Assessorias, nas matérias de suas competências. § 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo. § 3º A Consulta Pública relativa a atos normativos terá prazo não inferior ao previsto em lei, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado, e em observância à lei. § 4º A Consulta Pública que não estiver relacionada a atos normativos terá prazo não inferior a 10 (dez) dias. § 5º A divulgação da Consulta Pública será feita também no Portal da Anatel na Internet, na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União, acompanhada, entre outros elementos pertinentes, dos seguintes documentos relativos à matéria nela tratada: I - informes e demais manifestações das áreas técnicas da Anatel; II - manifestações da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, quando houver; III - análises e votos dos Conselheiros, quando houver; IV - gravação ou transcrição dos debates ocorridos nas Sessões ou Reuniões em que a matéria foi apreciada; e, V - texto resumido que explique de forma clara e suficiente o objeto da consulta. § 6º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, anexado aos autos do processo administrativo que ensejar a Consulta Pública, contendo as razões para sua adoção ou rejeição, e permanecerá à disposição do público no Portal da Anatel na Internet.

§ 7º Os pedidos de prorrogação de prazo de Consulta Pública serão decididos pelo Superintendente nas matérias de sua competência e, aqueles relativos a matérias sob a competência do Conselho Diretor, encaminhados ao Conselheiro Relator do processo submetido à Consulta Pública, exceto quando a ausência deste prejudicar a análise tempestiva do pedido, caso em que deverá ser realizado sorteio da matéria, nos termos do art. 26, § 2º. § 8º Na fixação dos prazos para a apresentação de críticas e sugestões às Consultas Públicas, a Anatel deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise. Art. 70. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Anatel. § 1º A Consulta Interna poderá ser realizada pelo Conselho Diretor, pelos Superintendentes ou pelos chefes de Assessorias, nas matérias de suas competências. § 2º A Consulta Interna será realizada nos casos em que seja identificada sua necessidade, previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere. § 3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública. § 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição. CAPÍTULO IV Do Chamamento Público Art. 71. O Chamamento Público destina-se a verificar a situação de inexigibilidade de licitação e a apurar o número de interessados na exploração de serviço ou uso de radiofrequências ou na instalação da infraestrutura de redes de telecomunicações. Parágrafo único. O Chamamento será publicado no Diário Oficial da União e divulgado no Portal da Anatel na Internet, com prazo não inferior a 10 (dez) dias para manifestação dos interessados, observando-se o disposto na regulamentação e na legislação específica. CAPÍTULO V Do Processo de Regulamentação

Art. 72. As iniciativas de edição ou revisão de ato normativo deverão constar da Agenda Regulatória, elaborada de acordo com as diretrizes aprovadas pela Anatel. Art. 73. Os atos normativos da Anatel serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto neste Regimento Interno. Parágrafo único. As propostas de atos normativos a que se refere o caput deverão ser precedidas de Análise de Impacto Regulatório, salvo em situações expressamente justificadas.

Art. 74. Caberá ao Conselheiro Relator da proposta final de ato normativo encaminhar à apreciação do Conselho Diretor a proposta de instrumento deliberativo, bem como as críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública e, quando houver, da Consulta Interna e da Audiência Pública, com a análise da respectiva Superintendência, assim como aquelas formuladas pelos Comitês de que trata o art. 60 do Regulamento da Anatel. Parágrafo único. Qualquer membro do Conselho Diretor poderá propor emendas ao texto original, assim como apresentar proposta substitutiva.

Art. 75. O Conselho Diretor tem o dever de, antes de editar a Resolução, examinar as críticas e sugestões encaminhadas em virtude de Consulta Pública e, quando houver, de Consulta Interna e de Audiência Pública, assim como aquelas formuladas pelos Comitês de que trata o art. 60 do Regulamento da Anatel. Parágrafo único. As razões para a adoção ou não das conclusões apresentadas pela área técnica deverão constar de documento próprio, que será arquivado no Portal da Anatel na Internet, ficando à disposição de qualquer interessado no prazo previsto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Art. 76. As Resoluções serão redigidas em conformidade com o disposto na legislação aplicável à elaboração, redação e consolidação das leis, e observarão os seguintes requisitos formais: I - serão numeradas sequencialmente, sem renovação anual;

II - não conterão matéria estranha a seu objeto principal, ou que não lhe seja

conexa;

III - os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto e terão o artigo como unidade básica de apresentação, divisão ou agrupamento do assunto tratado;

IV - os artigos serão agrupados em títulos, capítulos ou seções e se desdobrarão em parágrafos, incisos (algarismos romanos) ou parágrafos e incisos; os parágrafos em incisos (algarismos romanos); e os incisos em alíneas (letras minúsculas); e, V - a Resolução deverá declarar expressamente a revogação ou substituição das normas que com ela conflitarem. CAPÍTULO VI

Da Súmula

Art. 77. A iniciativa da proposta de edição, alteração e revogação de Súmula poderá ser do Presidente, de Conselheiros ou de órgãos da Anatel. Parágrafo único. A proposta de edição de Súmula deverá ser realizada em autos próprios e encaminhada ao Conselho Diretor para deliberação.

Art. 78. A Súmula terá numeração de referência para os enunciados, seguidos da menção dos dispositivos legais e das decisões em que se fundamentam.

Parágrafo único. Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados que a Anatel revogar, conservando os mesmos números dos que forem apenas modificados, fazendo-se a ressalva correspondente. Art. 79. As Súmulas, bem como suas alterações e revogações, serão publicadas no Portal da Anatel na Internet e no Diário Oficial da União. Art. 80. A Secretaria do Conselho Diretor deverá, periodicamente, analisar e indicar ao Presidente as deliberações reiteradas, a fim de se avaliar a necessidade de fixar o entendimento para elaboração da Súmula. CAPÍTULO VII

Do Processo Administrativo Fiscal

Art. 81. O Processo Administrativo Fiscal - PAF tem por objetivo a determinação e a exigência de créditos tributários, referentes às obrigações principais e acessórias, no âmbito da Anatel, e seu procedimento será fixado em regulamentação específica.

Parágrafo único. O procedimento administrativo para exigência de créditos não tributários será definido em regulamentação específica.

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