DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO VIII Do Procedimento para Obtenção de Autorização de Serviços de Telecomunicações, de Uso de Radiofrequências e de Obtenção de Direito de Exploração de Satélite
Art. 82. Os procedimentos destinados a atender aos requerimentos dos interessados objetivando a obtenção de autorização de serviços de telecomunicações, de uso de radiofrequências e de obtenção de direito de exploração de satélite devem observar as disposições gerais do Capítulo I do Título IV. § 1º Os procedimentos que dependerem de licitação serão regidos por normas próprias, não se lhes aplicando o disposto neste Capítulo. § 2º No caso de outorga de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, emitida pelo Poder Executivo, a Anatel expedirá a respectiva autorização de uso das radiofrequências. Art. 83. Da decisão do requerimento de autorização de serviços de telecomunicações, de uso de radiofrequências e de obtenção de direito de exploração de satélite caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos dos Capítulos V e VI do Título V.
CAPÍTULO IX
Da Reparação
Art. 84. Visando resguardar direitos dos usuários atingidos por ação ou omissão de prestadoras de serviços de telecomunicações, a Anatel poderá, motivadamente, determinar às prestadoras que adotem providências específicas, inclusive de natureza onerosa, em benefício dos usuários prejudicados, sejam eles identificáveis ou não, com o objetivo de reparar danos decorrentes de inadequação na prestação de serviços de telecomunicações, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção.
CAPÍTULO X Da Anulação
Art. 85. O procedimento de anulação poderá ser iniciado de ofício, nos casos indicados no art. 110, ou mediante provocação de interessados. Art. 86. O procedimento de anulação de ato administrativo, quando provocado, obedecerá ao seguinte procedimento: I - o requerimento será dirigido à autoridade que proferiu o ato, que adotará as providências para instrução dos autos e verificará se a eventual anulação atingirá terceiros;
II - existindo interessados, serão estes intimados para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito; III - concluída a instrução do procedimento de anulação, serão intimados os interessados para, em 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais; IV - findo esse prazo, a área técnica competente deverá se manifestar e, em seguida, encaminhar os autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, para emissão de parecer opinativo; V - a autoridade que proferiu o ato decidirá sobre a procedência ou não do requerimento, sendo que, caso decida pela procedência, o anulará e, caso decida pela improcedência, encaminhará os autos para decisão da autoridade hierarquicamente superior; e, VI - da decisão caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos dos Capítulos V e VI do Título V. Parágrafo único. O procedimento de anulação de ato administrativo iniciado de ofício observará, no que couber, este artigo.
Art. 87. O procedimento de anulação de ato normativo, quando provocado, obedecerá ao seguinte procedimento: I - o requerimento será dirigido ao Presidente, que, após as manifestações da área técnica competente e da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, distribuirá o processo nos termos do disposto no art. 26; II - o Conselho proferirá decisão acerca da plausibilidade do pedido deduzido, ocasião em que poderá: a) determinar o arquivamento dos autos, caso entenda que o pedido formulado não é plausível;
b) determinar o regular processamento do feito pela área competente, na forma disposta neste artigo, caso entenda estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do pedido; c) determinar, concomitantemente à providência prevista na alínea b, a suspensão cautelar da eficácia do ato impugnado, caso entenda haver fundado risco de prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação; III - o requerente terá legitimidade para apresentar pedido de reconsideração contra a decisão da alínea a do inciso II; e, IV - não caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração contra a decisão final do processo. Parágrafo único. O procedimento de anulação de ato normativo iniciado de ofício observará, no que couber, este artigo.
CAPÍTULO XI
Da Fiscalização Regulatória
Art. 88. O Procedimento de Fiscalização Regulatória é definido como o conjunto de medidas de acompanhamento, análise, verificação, prevenção, persuasão, reação e correção, realizadas no curso dos processos de Acompanhamento e de Controle, nos termos da regulamentação, com o objetivo de alcançar os resultados regulatórios esperados e promover conformidade e melhoria na prestação dos serviços de telecomunicações, bem como nos aspectos técnicos de radiodifusão. CAPÍTULO XII
Do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações Seção I
Do Rito e dos Prazos
Art. 89. O Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado destina-se a averiguar o descumprimento de disposições estabelecidas em lei, regulamento, norma, contrato, ato, termo de autorização ou permissão, bem como em ato administrativo de efeitos concretos que envolva matéria de competência da Anatel, e será instaurado de ofício, compreendendo as seguintes fases: I - instauração; II - instrução; III - decisão; e,
IV - recurso.
Parágrafo único. Em se tratando de descumprimento de obrigações constatado em ação de inspeção, o processo poderá iniciar-se com a emissão do Auto de Infração, a que se refere o art. 92, que valerá como o Despacho Ordinatório de Instauração. Art. 90. Nenhuma sanção administrativa será aplicada, a pessoa física ou jurídica, sem que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 91. O Pado observará as seguintes regras e prazos:
I - a expedição de documento específico, denominado Despacho Ordinatório de Instauração, pela autoridade competente, apontando os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e as sanções aplicáveis;
II - o interessado será intimado, por qualquer um dos meios indicados no art. 112, para, em 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e apresentar ou requerer, de forma especificada, as provas que julgar cabíveis, devendo a intimação apontar os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e as sanções aplicáveis;
III - toda a documentação pertinente ao caso deverá integrar os autos do
Pado;
IV - o prazo para a conclusão da instrução dos autos é de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da intimação de que trata o inciso II, podendo ser prorrogado por igual período, ocorrendo situação que o justifique; V - o prazo para a decisão final, após a completa instrução dos autos, é de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada; VI - a decisão será proferida por Despacho Decisório devidamente fundamentado ou Acórdão, conforme o caso, intimando-se o interessado; VII - da decisão caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos dos Capítulos V e VI do Título V; e,
VIII - os Despachos Decisórios e o Acórdão serão publicados no Portal da Anatel na Internet, observado o art. 6º. § 1º Não cabe recurso administrativo ou pedido de reconsideração contra ato administrativo que determine ou formalize a instauração de Pado.
§ 2º Após o encerramento da instrução processual o interessado será intimado para, em 10 (dez) dias, apresentar alegações finais.
Art. 92. Tratando-se de Pado iniciado com a emissão de Auto de Infração, observada a regulamentação, a entrega deste documento ao interessado importará na intimação prevista no art. 112, inciso II. Art. 93. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 94. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados constam de registros da própria Anatel ou em outro órgão administrativo, com indicações de onde a informação foi disponibilizada ou obtida, a Anatel proverá, de ofício, a sua obtenção. Art. 95. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, aduzir alegações, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus. § 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas apresentadas pelos interessados, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. § 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão. § 3º As diligências e perícias de que trata o caput serão realizadas em prazo compatível com a complexidade do objeto requerido, a ser fixado pela Anatel. Art. 96. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. § 1º Não sendo atendida a intimação, o órgão competente poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. § 2º Os atos de instrução que exijam providências por parte dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 97. O órgão competente registrará a sanção aplicada nos assentamentos cadastrais do infrator. Parágrafo único. Com o trânsito em julgado administrativo, o registro será utilizado para a comprovação de antecedentes e de reincidência específica. Art. 98. A prescrição da ação punitiva da Anatel, no exercício do poder de polícia, obedecerá à legislação aplicável à Administração Pública Federal.
Art. 99. O Pado de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou mediante pedido do interessado, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§ 1º O pedido de revisão será recebido como novo procedimento e autuado em autos próprios, cabendo ao interessado indicar o número do processo a que se refere e instruir o feito com os documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações. § 2º O pedido de revisão deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a última decisão no processo, que será competente para decidi-lo. § 3º A apresentação de pedido de revisão não suspenderá os efeitos da sanção aplicada por decisão administrativa transitada em julgado, especialmente a adoção das medidas necessárias à constituição, cobrança e execução do crédito não tributário decorrente da aplicação de sanção de multa.
§ 4º Da revisão do Pado não poderá resultar agravamento da sanção. Art. 100. O disposto nesta Seção aplica-se subsidiariamente à apuração de infrações decorrentes de procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços ou durante a execução contratual, que observará a legislação específica da matéria. CAPÍTULO XIII
Da Resolução de Conflitos
Art. 101. O conflito de interesses que envolva prestadora de serviços de telecomunicações poderá ser submetido a procedimento de resolução de conflitos, que tramitará de acordo com o seguinte procedimento: I - o pedido de instauração de procedimento deverá ser apresentado por escrito, acompanhado das provas julgadas pertinentes ou da indicação, de forma especificada, daquelas que se pretende produzir; II - o requerido será intimado, nos termos do art. 112, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e apresentar ou requerer, de forma especificada, as provas que julgar pertinentes; III - a autoridade competente poderá, de ofício ou a requerimento das partes, convocar reunião de conciliação, a qualquer tempo antes de proferir a decisão;
IV - havendo acordo entre as partes, e não subsistindo interesse público quanto ao prosseguimento do feito, a autoridade competente promoverá a extinção do processo; V - finda a instrução, as partes serão intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias; e,
VI - decorrido o prazo para apresentação de alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão fundamentada e intimará as partes de seu conteúdo. § 1º Não havendo indícios ou comprovação dos fatos narrados, os autos serão arquivados e o requerente informado dessa decisão.
§ 2º A decisão a que se refere o inciso VI, terá efeito vinculante para as partes envolvidas e será publicada no Portal da Anatel na Internet, observado o art. 6º.
§ 3º Constatado indício de descumprimento de obrigações ao final do Procedimento de Resolução de Conflito, a Superintendência competente deverá ser informada com vistas à adoção das providências cabíveis, podendo ensejar a instauração de Pado. § 4º A autoridade julgadora poderá valer-se do auxílio de peritos ou órgãos externos, no curso de Procedimento de Resolução de Conflito. § 5º A autocomposição entre as partes poderá ocorrer até o trânsito em julgado administrativo.
§ 6º Caso as partes celebrem acordo após o conhecimento e encaminhamento de eventual recurso administrativo ao Conselho Diretor, a competência para extinção do processo será deste, observando-se, em todos os casos, o disposto no § 3º.
§ 7º Poderão ser utilizadas plataformas virtuais ou outros meios eletrônicos e tecnologias emergentes para promover a conciliação e a autocomposição entre as partes em procedimentos de resolução de conflitos.
Art. 102. O disposto neste Capítulo não se aplica aos casos enquadrados como Reclamação do Consumidor, Denúncia, interferência prejudicial ou coordenação para uso de radiofrequências.
CAPÍTULO XIV
Da Reclamação do Consumidor
Art. 103. O consumidor de serviço de telecomunicações que tiver seu direito violado poderá reclamar contra a prestadora perante a Anatel, observado o procedimento disposto neste Capítulo.
§ 1º A Reclamação do Consumidor poderá ser formulada por meio de um dos canais oficiais de acolhimento e tratamento de solicitações destinados pela Anatel para essa finalidade e deverá conter a identificação do consumidor e da prestadora, a descrição dos fatos e, sempre que possível, a comprovação de tentativa de resolução do problema junto à prestadora.
§ 2º Recebida a reclamação, a Anatel fornecerá ao consumidor número de protocolo de atendimento e informações sobre a forma de tratamento de sua demanda, cujo tratamento empregado e resultado alcançado devem ser comunicados pela prestadora ao consumidor e à Anatel.
Art. 104. As reclamações recebidas serão utilizadas pela Anatel como subsídio nas ações de fiscalização regulatória e poderão ensejar a adoção de medidas de controle, inclusive sancionatórias.
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