DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO XV
Da Denúncia
Art. 105. Aquele que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, envolvendo matéria de competência da Anatel, poderá denunciar o fato por meio de um dos canais oficiais de acolhimento e tratamento de solicitações, observado o procedimento disposto neste Capítulo.
§ 1º O objeto da Denúncia deverá ater-se a fato de caráter coletivo, com impacto social ou repercussão setorial, não se confundindo com o objeto da Resolução de Conflitos e da Reclamação de Consumidor.
§ 2º Caso o fato reportado não apresente as características do instituto da Denúncia, a demanda poderá ser reclassificada como Reclamação do Consumidor ou Resolução de Conflitos, desde que presentes os correspondentes requisitos. § 3º A reclamação de interferência prejudicial terá o mesmo tratamento da
Denúncia.
Art. 106. A Denúncia deverá conter:
- I - a identificação e o endereço do denunciante;
II - sempre que possível, o endereço e a qualificação do denunciado, ainda que por sua denominação de fantasia; III - caracterização da conduta denunciada, mediante a indicação do fato em questão e das circunstâncias; e,
IV - as evidências que comprovem a alegação.
§ 1º As Denúncias de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações ou de uso de radiofrequências, nos termos do art. 183 da Lei nº 9.472, de 1997, e de comercialização de produtos para telecomunicações sem certificação expedida ou aceita pela Anatel devem indicar, sempre que possível:
I - o tipo de serviço executado;
II - a radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de operação;
III - as características dos produtos comercializados, incluindo o modelo ou o nome comercial; e, IV - o endereço, tanto físico quanto eletrônico, do local de comercialização dos produtos.
§ 2º Além do disposto neste artigo, o conhecimento da Denúncia estará condicionado à presença de outros elementos indicados no caso concreto, capazes de justificar o início das investigações por parte da Administração Pública, excetuadas as Denúncias que envolvam situações de risco à vida. § 3º A Denúncia anônima somente será conhecida quando, em sede de análise prévia, forem identificados elementos capazes de justificar o início das investigações por parte da Administração Pública, tais como indícios de materialidade e de autoria, bem como verossimilhança das alegações nela constantes, excetuadas as Denúncias que envolvam situações de risco à vida, na forma da regulamentação. § 4º Não conhecida a Denúncia, o denunciante será informado dessa decisão e do motivo do não conhecimento, bem como sobre a possibilidade de apresentação de nova Denúncia.
- § 5º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior à Denúncia anônima.
Art. 107. Conhecida a Denúncia, a autoridade competente deverá proceder à sua análise, assegurando o sigilo necessário para tanto, nos termos do art. 174 da Lei nº
- 9.472, de 1997, podendo também decidir, isolada ou cumulativamente, pela: I - adoção de medidas de controle;
II - instauração de Procedimento de Fiscalização Regulatória; ou,
III - tratamento agrupado com outras Denúncias, considerando, entre outros aspectos, o seu objeto, os recursos disponíveis, o planejamento, as experiências adquiridas em apurações anteriores, o procedimento a ser utilizado e a região geográfica. § 1º Caso a autoridade competente identifique a necessidade, poderá solicitar inspeção, devendo definir o prazo para atendimento da demanda.
§ 2º Caso não haja indícios suficientes ou se constate a sua improcedência, a Denúncia será arquivada e o denunciante intimado dessa decisão, quando não se tratar de Denúncia anônima.
§ 3º As Denúncias que envolvam situações comprovadas de risco à vida devem ter tratamento imediato. TÍTULO V DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I
Dos PrincípiosArt. 108. A Anatel somente produzirá atos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua emissão e a assinatura, gráfica ou eletrônica, da autoridade competente.
Parágrafo único. Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país e destinados a fazer prova junto à Anatel.
Art. 109. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem, especialmente quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos relativos à licitação;
IV - dispensem a licitação ou declarem a sua inexigibilidade;
V - decidam recursos e pedidos de reconsideração;
VI - deixem de aplicar jurisprudência ou entendimento firmado sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; e, VII - importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação exigida neste artigo deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informes, decisões ou propostas anteriores, que, nesse caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários processos da mesma natureza, pode ser utilizado meio eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 110. A Anatel deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
§ 1º O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contarse-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 3º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 111. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Anatel, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízos a terceiros.
CAPÍTULO II
Da Intimação
Art. 112. No curso de qualquer procedimento administrativo, as intimações serão feitas prioritariamente por meio eletrônico, nos termos da regulamentação específica, ou, excepcionalmente, por via postal com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, observadas as seguintes regras:
I - constitui ônus do interessado informar seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores, podendo fazê-lo a qualquer tempo ou em manifestações apresentadas no curso do processo; II - considera-se operada a intimação pessoal com sua entrega ao interessado ou, em caso de recusa, com a respectiva certificação por parte do servidor encarregado; III - considera-se operada a intimação por via postal com sua entrega no endereço informado pelo interessado; e,
IV - considera-se operada a intimação por meio eletrônico na data da consulta eletrônica ao documento correspondente, devendo a referida consulta ser realizada no prazo previsto na regulamentação específica sobre processo eletrônico, sob pena de ser a intimação considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 1º Quando não for possível a intimação, conforme disposto no caput, ou no caso de interessado indeterminado, desconhecido, não encontrado ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por edital, publicado no Diário Oficial da União, que também será publicado no Portal da Anatel na Internet.
§ 2º A publicação no Diário Oficial da União de que trata o § 1º deste artigo não se aplica aos créditos tributários administrados pela Anatel, para os quais a publicação do edital de intimação ocorrerá exclusivamente no Portal da Anatel na Internet, nos termos do art. 23, § 1º, I, do Decreto nº 70.235, de 1972. § 3º Após a publicação do edital previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as demais intimações seguirão o mesmo trâmite, exceto quando o interessado informar novo endereço nos autos.
Art. 113. A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e da autoridade ou unidade administrativa responsável pela intimação;
II - finalidade da intimação;
III - indicação de tempo e lugar para a prática de ato processual; IV - informação quanto à possibilidade de prática do ato por meio de representante; V - informação da continuidade do processo independentemente do atendimento à intimação; e,
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Parágrafo único. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais e regulamentares, mas sua falta ou irregularidade será suprida pelo respectivo atendimento por parte do administrado.
Art. 114. Deverão ser objeto de intimação os atos do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, e os atos de outra natureza de interesse do administrado.
Parágrafo único. O desatendimento da intimação não importará o reconhecimento da verdade dos fatos, nem renúncia a direito por parte do administrado.
CAPÍTULO III
Da Renúncia
Art. 115. O requerimento de renúncia de autorização para exploração de serviço de telecomunicações, de uso de radiofrequências, de direito de exploração de satélite é ato unilateral, irrevogável e irretratável, devendo ser dirigido à autoridade competente, que instruirá o feito e o encaminhará para deliberação.
Parágrafo único. A renúncia não desonerará o interessado de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudicará a apuração de eventuais infrações cometidas pela empresa exploradora do serviço de telecomunicações e pela detentora de direito de exploração de satélite ou a cobrança de valores devidos, que serão apurados em processos próprios. CAPÍTULO IV
Da Delegação e da Avocação de Competência
Art. 116. Os atos de delegação e de avocação de competência obedecerão à legislação pertinente. Parágrafo único. A delegação e a avocação de competências serão formalizadas por Portaria, publicada no Diário Oficial e disponível no Portal da Anatel na Internet.
CAPÍTULO V
Do Recurso Administrativo
Art. 117. Das decisões da Anatel, quando não proferidas pelo Conselho Diretor, caberá interposição de recurso administrativo por razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução. § 1º O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que:
I - decidirá sobre o seu conhecimento, nos termos do art. 118; e,
II - na hipótese de conhecimento, caso não se retrate ou se retrate parcialmente, o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior. § 2º Caberá recurso contra decisão que não conhecer do recurso administrativo, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, que deverá ser encaminhado à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, o juízo de admissibilidade do recurso interposto caberá à autoridade hierarquicamente superior. § 4º A reforma da decisão sobre admissibilidade do recurso administrativo ensejará, na mesma decisão, a deliberação sobre o mérito do recurso originalmente interposto.
§ 5º Salvo disposição em contrário, a autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão será competente para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, quando houver. § 6º A decisão sobre a admissibilidade do recurso administrativo deve ocorrer antes do encaminhamento para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo.
§ 7º Cabe ao Presidente decidir sobre pedido de efeito suspensivo, nos recursos administrativos cuja decisão compete ao Conselho Diretor, observados os termos do art. 124. § 8º Será de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da intimação do interessado.
§ 9º O exercício do juízo de retratação a que se refere o § 1º, II, limitar-seá à matéria objeto de recurso administrativo e ensejará a expedição de um novo Despacho Decisório, o qual opera efeito substitutivo em relação ao anterior.
§ 10. Em caso de retratação parcial, a decisão a que se refere o § 9º deve explicitar a parte retratada, bem como a ratificação dos demais termos da decisão recorrida.
§ 11. Da decisão que proferir o juízo de retratação parcial não caberá recurso administrativo, devendo o interessado ser intimado da decisão meramente para fins de ciência e haver o prosseguimento do recurso inicialmente interposto em relação à parte não retratada. § 12. A autoridade recorrida poderá exercer o juízo de retratação até o encaminhamento do processo à autoridade competente para julgar o mérito do recurso administrativo.
§ 13. Os recursos referentes a licitações e contratos administrativos e a procedimentos administrativos fiscais observam a legislação específica da matéria. Art. 118. O recurso administrativo, entre outras hipóteses, não será conhecido
quando interposto:
I - fora do prazo; II - por quem não seja legitimado;
III - por ausência de interesse recursal;
IV - após exaurida a esfera administrativa; ou,
V - quando contrariar entendimento fixado em Súmula da Anatel.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso administrativo não impede a Anatel de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa. Art. 119. Os titulares de direito que forem interessados no processo têm legitimidade para interposição de recurso administrativo.
Parágrafo único. O direito à interposição de recurso administrativo não é condicionado à prévia participação do recorrente no processo do qual tenha resultado a decisão recorrida.
Art. 120. Tendo em vista as atribuições funcionais constantes do Título VII, o processo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas: Superintendência e Conselho Diretor. § 1º A instância máxima de recurso, nas matérias submetidas à alçada da Anatel, é o Conselho Diretor.
§ 2º Nos casos em que a autoridade decidir em exercício de competência delegada, será considerada competente para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo a autoridade imediatamente superior à delegante.
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