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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 93

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 3º Nos casos em que a autoridade decidir em exercício de competência delegada, na hipótese de recurso administrativo em face de decisão sobre juízo de admissibilidade, nos termos do art. 117, § 2º, o recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior à delegante.

§ 4º Nos casos de Pados referentes a infrações de simples apuração definidas em Resolução Interna do Conselho Diretor, a infrações relativas à prestação de serviços de interesse restrito, a óbices às inspeções e a irregularidades técnicas constatadas em inspeção nas estações de telecomunicações e de radiodifusão, o processo tramitará, no máximo, por três instâncias administrativas: autoridade que aplicou a sanção, Superintendência e Conselho Diretor.

Art. 121. São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, despachos ordinatórios, bem como os informes, os opinativos da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel e análises ou votos de Conselheiros.

Art. 122. O recurso administrativo observará o disposto no art. 51 e sua tramitação obedecerá às regras previstas neste Capítulo. Art. 123. O recurso administrativo dirigido à autoridade regimentalmente incompetente deverá ser recebido e encaminhado à autoridade competente, sem prejuízo do prazo de interposição. Art. 124. Salvo disposição em contrário, o recurso administrativo será recebido no efeito meramente devolutivo. § 1º O recorrente poderá requerer, fundamentadamente, no mesmo instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso administrativo, que será decidida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso administrativo. § 2º A autoridade atribuirá efeito suspensivo ao recurso administrativo quando, em análise preliminar, forem considerados relevantes os seus fundamentos e da execução do ato recorrido puder resultar ineficácia da decisão. § 3º A decisão sobre o pedido de efeito suspensivo é irrecorrível na esfera administrativa e deverá ser comunicada aos interessados na forma do art. 112.

§ 4º Até que o pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, as decisões proferidas deverão ser cumpridas em sua integralidade. Art. 125. Será suspensa a exigibilidade de sanções aplicadas nos autos de Pado, em razão da interposição de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração, nos termos da regulamentação específica sobre sanção administrativa. Art. 126. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de seu recebimento pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 127. A tramitação do recurso administrativo observará as seguintes

regras:

I - após a juntada do recurso administrativo aos autos, e na hipótese de ser admissível, nos termos do art. 118, havendo outros interessados, serão estes intimados, com prazo comum de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da última intimação, para oferecimento de contrarrazões; e, II - decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos serão submetidos à autoridade hierarquicamente superior, pela autoridade que proferiu a decisão, acompanhados de Informe devidamente fundamentado. § 1º O recurso administrativo poderá ser submetido à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, consoante o disposto no art. 49, § 2º, sendo obrigatória a remessa na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784, de 1999. § 2º A decisão do recurso administrativo será comunicada ao interessado na forma do art. 112 e publicada no Portal da Anatel na Internet, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 6º. § 3º A autoridade competente para decidir o recurso administrativo poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

§ 4º Se da aplicação do disposto no § 3º puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule suas alegações antes da decisão. CAPÍTULO VI Do Pedido de Reconsideração

Art. 128. Das decisões da Anatel proferidas em única instância pelo Conselho Diretor, cabe pedido de reconsideração, devidamente fundamentado.

§ 1º O pedido de reconsideração será distribuído a Conselheiro distinto daquele que proferiu o voto condutor da decisão recorrida. § 2º Aplicam-se ao pedido de reconsideração as regras sobre recurso administrativo expressas no Capítulo V do Título V, exceto o art. 117, § 1º, II, e §§ 8º e 9º. CAPÍTULO VII

Dos Prazos

Art. 129. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento Interno ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados: I - para autuação, juntada de quaisquer documentos, publicação e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias úteis;

II - para a decisão final, após a completa instrução dos autos, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada: 30 (trinta) dias; e, III - para manifestação em petições e requerimentos de qualquer espécie apresentados à Anatel, desde que não gerem processo administrativo: 90 (noventa) dias. § 1º Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto no inciso III do caput, o interessado será cientificado das providências até então tomadas.

§ 2º Caso as matérias distribuídas aos Conselheiros não sejam submetidas à análise e deliberação do Conselho Diretor no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da distribuição ao Conselheiro Relator, serão incluídas automaticamente em pauta de Reunião.

§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazêlo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor.

§ 4º Caso o Conselho Diretor indefira o pedido de prorrogação previsto no § 3º, caberá ao Conselheiro Relator apresentar seu voto na Reunião subsequente. Art. 130. As normas específicas preverão os casos em que a ausência de manifestação da Anatel no prazo fixado importará a aprovação do requerimento.

Art. 131. Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana.

§ 1º Os prazos serão computados excluindo o primeiro dia e incluindo o do

vencimento.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou em dia em que for determinado o fechamento da repartição ou o expediente for encerrado antes do horário normal. § 3º Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação ou publicação.

§ 4º Os prazos relativos aos processos eletrônicos observarão as regras dispostas na regulamentação específica. § 5º Os prazos previstos neste Regimento Interno não se suspendem, salvo: I - por motivo de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovado; II - para os prazos de deliberação do Conselho Diretor, nos períodos de suspensão de suas deliberações; ou, III - na hipótese de requerimento de vista formulado no prazo para apresentação de defesa, interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, ou apresentação de qualquer outra manifestação, no período compreendido entre o registro do requerimento de vista até a comunicação da disponibilidade do acesso aos documentos eletrônicos.

§ 6º Os requerimentos de vista de documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ou aos quais o interessado já possua acesso serão indeferidos e não estarão sujeitos à hipótese de suspensão de prazo prevista no inciso III do § 5º, nos termos da regulamentação específica sobre processo eletrônico. § 7º Cessada a causa da suspensão, o que sobejar ao prazo recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte. TÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DA ANATEL

Art. 132. As atividades da Anatel são orientadas segundo processos operacionais de planejamento, de gestão e suporte institucional, de organização da exploração dos serviços de telecomunicações e de relações com a sociedade e o governo. § 1º Entende-se por processo operacional o conjunto de atividades repetitivas e logicamente relacionadas, envolvendo pessoas, equipamentos, procedimentos e informações destinados a produzir resultados específicos.

§ 2º Os processos operacionais da Anatel serão coordenados por Coordenadores de Processo, com as competências definidas no Título VIII, subordinados funcional e administrativamente ao Gerente da área responsável pelo processo.

§ 3º Nas Gerências Regionais e Unidades Operacionais da Superintendência de Fiscalização poderão ser designados Coordenadores Regionais de Processos, os quais serão subordinados funcionalmente ao Gerente da área responsável pelo Processo e subordinados administrativamente ao respectivo Gerente Regional. Art. 133. A Anatel deverá planejar e gerir sua atuação segundo modelo de planejamento e gestão nos níveis estratégico e operacional.

§ 1º Entendem-se como nível estratégico os objetivos a serem apresentados à sociedade, voltados para o cumprimento da missão institucional da Anatel, bem como a definição de instrumentos de programação plurianual e de acompanhamento e avaliação.

§ 2º Entende-se como nível operacional a elaboração e execução do plano de ação anual, de acordo com os instrumentos definidos pela Anatel. TÍTULO VII

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA anatel

Art. 134. A Anatel tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Diretor;

II - Conselho Consultivo;

III - Presidência;

IV - Ouvidoria;

V - Centro de Altos Estudos em Telecomunicações; VI - Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor; VII - Órgãos Vinculados à Presidência; e, VIII - Órgãos Executivos.

§ 1º O Presidente contará com um Superintendente Executivo para auxiliá-lo no exercício de suas funções executivas, nos termos do art. 49 do Regulamento da Anatel.

§ 2º Para os fins deste Regimento, define-se subordinação funcional como a que diz respeito às atividades relacionadas com as competências legais da Anatel, como Órgão Regulador das telecomunicações, e subordinação administrativa, a que diz respeito ao comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, bem como o exercício de todas as competências administrativas correspondentes.

§ 3º A alteração na estrutura organizacional da Anatel, assim como a instituição e supressão de comitês, centros e outros colegiados presididos por membro do Conselho Diretor que utilizem recursos da Agência, de Editais de Licitação ou administrem recursos públicos, deve observar o disposto na Lei e no Capítulo V do Título IV deste Regimento Interno. § 4º Os comitês, centros e outros colegiados presididos por membro do Conselho Diretor que utilizem recursos da Agência, de Editais de Licitação ou administrem recursos públicos deverão submeter seus regimentos internos, relatórios anuais dos projetos implantados e de prestação de contas para aprovação pelo Conselho Diretor, bem como os projetos adicionais para deliberação do Conselho Diretor previamente à implantação, respeitada dinâmica diversa se prevista em Edital de Licitação. CAPÍTULO I

Do Conselho Diretor

Seção I

Das Competências

Art. 135. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Anatel e na legislação aplicável: I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro ao qual a Anatel é vinculada, as propostas de modificação do Regulamento da Anatel; II - aprovar normas de licitação e contratação próprias da Agência; III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;

IV - coordenar a implementação, em sua esfera de competência, da política nacional de telecomunicações;

V - exercer o poder normativo da Agência relativamente às telecomunicações, nos termos do art. 17 do Regulamento da Anatel; VI - instituir Comissões, formadas por Superintendentes ou representantes por eles indicados, que opinarão, farão proposições, demandas e outras atividades relacionadas às propostas de posicionamento estratégico da Agência e de regulamentação; VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção; VIII - aprovar a intervenção em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público; IX - aprovar o plano de numeração e a conferência ou transferência de direito de exploração de satélite; X - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;

XI - rever os planos gerais de outorgas e de metas para universalização dos serviços prestados no regime público, submetendo-os, por intermédio do Ministro ao qual a Anatel é vinculada, ao Presidente da República, para aprovação;

XII - aprovar valores mínimos relativos ao preço público pela outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência e de autorização de uso de numeração e pela obtenção de direito de exploração de satélite;

XIII - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, a instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado, submetendo-a a prévia Consulta Pública; XIV - aprovar a instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime privado; XV - aprovar plano de metas de qualidade dos serviços prestados em regime público e privado; XVI - instituir Comissão de Licitação para concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, para autorização de uso de radiofrequência e para autorização de uso de numeração; XVII - aprovar o plano de atribuição, destinação e distribuição de faixas de radiofrequência; XVIII - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações; XIX - deliberar sobre a aquisição e a alienação de bens da Agência; XX - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação

em vigor;

XXI - aprovar a proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço de telecomunicações no regime público e das estações de radiomonitoragem da Agência, e submetê-la ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada;

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