Dia Oficial

Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 94

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

XXII - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento; XXIII - aprovar as Diretrizes Gerais e o Plano Estratégico da Agência, incluindo seus programas, projetos e atividades, com seus respectivos indicadores e metas; XXIV - aprovar o Plano de Gestão Tático da Agência e suas revisões; XXV - deliberar sobre a aplicação e a administração das receitas geridas pela

Agência;

XXVI - aprovar a proposta de orçamento da Agência e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), e submetê-las, anualmente, ao Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada para encaminhamento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acompanhada de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro referente aos cinco exercícios subsequentes, para inclusão no projeto da Lei Orçamentária Anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal; XXVII - submeter ao Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust propostas relativas a matérias de competência da Anatel e propor ao Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada objetivos estratégicos quinquenais para a destinação dos recursos do Fust, nos termos da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022; XXVIII - aprovar relatório anual das atividades da Agência, nele destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, nos termos da legislação aplicável;

XXIX - aprovar a requisição e a cessão, com ônus para a Agência, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal para o exercício de cargos comissionados; XXX - aprovar a contratação de pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na legislação aplicável; XXXI - aprovar, previamente, a nomeação e a exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados; XXXII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos; XXXIII - decidir, em último grau, sobre as matérias da Agência;

XXXIV - encaminhar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, rol com os indicados para integrar a lista de substituição do Conselho Diretor;

XXXV - propor, anualmente, ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, um de seus integrantes para assumir a presidência do Conselho Diretor nas ausências eventuais e impedimentos do Presidente, na forma do Regulamento da Anatel;

XXXVI - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, a cassação do mandato de integrante do Conselho Consultivo, nos termos do art. 40 do Regulamento da Anatel; XXXVII - aprovar o Regimento Interno da Agência; XXXVIII - deliberar sobre a supervisão das Superintendências pelos

Conselheiros, nos termos do art. 62 do Regulamento da Anatel;

XXXIX - autorizar o afastamento de seus integrantes para desempenho de missão no exterior;

XL - instituir e suprimir unidades regionais, observadas as disposições deste Regimento Interno; XLI - instituir e suprimir comitês e centros e outros colegiados presididos por membro do Conselho Diretor e escolher seus membros, bem como aprovar seus Regimentos Internos, respeitada dinâmica diversa se prevista em Edital de Licitação. XLII - aprovar o regimento interno, os projetos adicionais e os relatórios anuais dos projetos implantados e de prestação de contas dos comitês, centros e outros colegiados presididos por membro do Conselho Diretor que utilizem recursos da Agência, de Editais de Licitação ou que administrem recursos públicos, respeitada dinâmica diversa se prevista em Edital de Licitação.

XLIII - anuir previamente e aprovar, conforme o caso, alteração que caracterize transferência de controle de empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequências, especialmente as decorrentes de cisão, fusão, incorporação e transformação, referente a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos da legislação aplicável; XLIV - aprovar transferência de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte; XLV - aprovar previamente a redução de capital social de empresas concessionárias, nos termos da legislação aplicável; XLVI - aprovar alterações em estatutos ou contratos sociais, inclusive quanto a cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias, permissionárias e autorizadas, referente a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos da legislação aplicável;

XLVII - representar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE quanto aos indícios de infração à ordem econômica, nos termos da regulamentação aplicável, para julgamento no âmbito de sua competência; XLVIII - recorrer ao Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE da decisão de aprovação do ato de concentração proferida pela SuperintendênciaGeral, nos termos do art. 65, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; XLVIX - prestar a assistência e a colaboração que lhe for solicitada pelo CADE, nos termos da lei, e aprovar o repasse de informações e pareceres técnicos relativos à matéria de competência da Agência; L - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da

regulamentação específica;

LI - aplicar a sanção de declaração de inidoneidade, no caso de inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofrequência, nos termos do art. 173 da Lei nº 9.472/1997; LII - aprovar revisões e homologar reajustes de tarifas e distribuição de serviços, bem como fixar tarifas dos serviços prestados no regime público;

LIII - aprovar revisões e homologar reajustes de preço e plano básico de serviços, bem como fixar preço dos serviços prestados no regime privado, quando a autorização decorrer de procedimento licitatório, que o tenha considerado como fator de julgamento das propostas; LIV - promover a articulação e coordenação do relacionamento com outras agências, organismos e entidades nacionais e internacionais especializados em telecomunicações e com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; LV - propor a adequação da ordem jurídica aplicável ao setor de telecomunicações em razão de compromissos assumidos pelo País no contexto internacional e de recomendações de organismos internacionais; LVI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; LVII - expedir Consulta Pública; LVIII- deliberar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelos órgãos da

Agência;

LVIX - aprovar propostas e relatórios da Agência sobre a sua política e as perspectivas para o setor de telecomunicações; LVX - aprovar propostas de Plano de Cargos e Salários, de Plano de Benefícios e Vantagens, de Plano de Segurança e Medicina do Trabalho e de Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

LXI - aprovar o quadro de distribuição de pessoal da Agência; LXII - aprovar regulamentos de compartilhamento de infraestrutura que fixem as condições para a utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público;

LXIII - aprovar expansão de área de prestação dos serviços cuja outorga for decorrente de procedimento licitatório; LXIV - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna; LXV - aprovar a Agenda Regulatória da Anatel; e, LXVI - definir projetos especiais e indicar os seus coordenadores. Seção II Dos Conselheiros Art. 136. Compete aos Conselheiros, sem prejuízo do disposto no art. 62 do Regulamento da Anatel: I - comparecer às Sessões e Reuniões e participar dos Circuitos Deliberativos;

II - relatar as matérias que lhe forem distribuídas, inclusive propostas de Resolução, Súmula e Consulta Pública, obedecendo aos prazos regimentais;

III - determinar diligência em matérias distribuídas para deliberação do Conselho Diretor e, em especial, em matérias sob sua relatoria;

IV - incluir e solicitar a retirada de matéria na pauta de Reunião, bem como pedir vista de matéria em pauta;

V - manifestar seu entendimento sobre as matérias em pauta por meio de voto, não lhe sendo permitido abster-se na votação de qualquer matéria;

VI - comunicar ao Conselho Diretor seu impedimento sobre matérias em pauta, bem como se manifestar sobre suspeição arguida;

VII - solicitar em conjunto com outro membro do Conselho Diretor que matéria em deliberação por meio de Circuito Deliberativo tenha seu Fórum de Decisão alterado para proporcionar o debate oral; VIII - atuar como relator designado para elaboração de voto, quando prevalecer entendimento diverso daquele sustentado pelo Conselheiro Relator originário; IX - formular ao Conselho Diretor propostas sobre quaisquer matérias de competência da Agência; X - determinar, a qualquer órgão da Agência, a elaboração de estudo e envio de informações, bem como convocar autoridades e agentes públicos da Agência para prestar informações; XI - manter o exercício da relatoria quando estiver exercendo as funções de Presidente-Substituto, pelo prazo de até 30 (trinta) dias;

XII - coordenar as atividades de seu Gabinete;

XIII - solicitar, em conjunto com outro membro do Conselho Diretor, a realização de Reunião;

XIV - indicar ao Presidente, se o assunto a ele distribuído como relator, deve ser decidido em Sessão, Reunião ou Circuito Deliberativo; e, XV - presidir os Comitês criados pelo Conselho Diretor, nos termos do art. 60 do Regulamento da Anatel. CAPÍTULO II Da Presidência

Art. 137. O Presidente do Conselho Diretor exercerá a presidência da Agência, cabendo-lhe nessa qualidade o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.472/1997, e do art. 46 do Regulamento da Anatel.

Art. 138. É competência do Presidente da Agência:

I - exercer o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as competências administrativas correspondentes;

II - representar a Agência, ativa e passivamente, firmando, em conjunto com outro membro do Conselho Diretor, convênios, ajustes, termos, acordos de cooperação e contratos;

III - submeter ao Conselho Diretor as matérias de sua competência; IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;

V - fazer cumprir os Planos Estratégico e de Gestão Tático da Agência, submetendo à apreciação do Conselho Diretor a síntese do acompanhamento da execução e o relatório anual de atividades; VI - encaminhar ao órgão ou entidade competente, quando for o caso, as propostas e medidas aprovadas pelo Conselho Diretor; VII - requisitar de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública as informações e diligências necessárias às deliberações do Conselho Diretor; VIII - assinar, em conjunto com outro membro do Conselho Diretor, contratos de concessão e termos de permissão de serviços de telecomunicações, bem como suas alterações e atos extintivos; IX - assinar, em conjunto com outro membro do Conselho Diretor, termos de autorização de serviços de telecomunicações, de uso de radiofrequência e de direito de exploração de satélite, bem como suas alterações e atos extintivos;

X - aprovar editais de concurso público e homologar seu resultado;

XI - nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos ou em comissão atribuindo as funções comissionadas, neste caso após aprovação prévia do Conselho Diretor, exercendo o poder disciplinar e autorizar os afastamentos, inclusive para missão no exterior; XII - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo, nos termos dos arts. 41 e 42 do Regulamento da Anatel; XIII - autorizar servidores a conduzir veículos oficiais de transporte individual de passageiros, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, observada a legislação vigente; XIV - aprovar propostas de execução de planos, programas e projetos de comunicação social interna e externa, relativamente aos assuntos institucionais da Agência;

XV - atuar como Ordenador de Despesas da Agência; e, XVI - instituir Comissão de Licitação para concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, para autorização de uso de radiofrequência, para autorização de uso de numeração e para obtenção de direito de exploração de satélite brasileiro. § 1º O Presidente da Agência poderá avocar competências dos órgãos e das autoridades a ele subordinados. § 2º São delegáveis as competências previstas nos incisos V, IX, XIII, XIV e XV, bem assim as de firmar contratos e ordenar despesas, nos termos do art. 46, parágrafo único, do Regulamento da Anatel. Art. 139. É competência do Presidente do Conselho Diretor: I - convocar as Sessões do Conselho Diretor, determinando sua publicação no Portal da Anatel na Internet; II - convocar as Reuniões do Conselho Diretor, determinando sua divulgação no Portal da Anatel na Internet;

III - presidir as Sessões e as Reuniões, decidindo as questões de ordem e as reclamações, bem como apurar os votos e proclamar os resultados das matérias deliberadas pelo Conselho Diretor; IV - manter a ordem nas Sessões e Reuniões, concedendo e cassando a palavra, bem como determinando a retirada dos assistentes e das partes que as perturbarem; V - manter a dinâmica das Reuniões, organizando os debates e a apreciação dos processos;

VI - aprovar a abertura e manter a dinâmica dos Circuitos Deliberativos, fixando os prazos, exigindo seu cumprimento e organizando a apreciação dos processos;

VII - somar os votos decorrentes de Circuito Deliberativo; VIII - determinar diligência, quando for o caso, nos procedimentos recebidos para exame do Conselho Diretor;

IX - submeter ao exame do Conselho Diretor, independentemente de relatório, as matérias de mero expediente; X - distribuir, por sorteio entre os Conselheiros, para análise, os assuntos levados à deliberação do Conselho Diretor;

94

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090400094