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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 95

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

XI - submeter à decisão do Conselho Diretor, em Sessão, Reunião ou Circuito Deliberativo, os assuntos já relatados; XII - designar o Chefe da Secretaria do Conselho Diretor; XIII - assinar Instrumentos Deliberativos de competência do Conselho Diretor;

XIV - submeter ao órgão competente proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público; e, XV - decidir sobre a concessão de efeito suspensivo requerido em processos para apreciação do Conselho Diretor.

§ 1º O Presidente do Conselho Diretor terá, no que couber, as mesmas competências atribuídas aos Conselheiros, exceção feita ao exercício da relatoria.

§ 2º O Presidente-Substituto terá, no que couber, as mesmas atribuições do Presidente do Conselho Diretor quando no exercício de suas funções nos casos de ausências eventuais e impedimentos daquele. CAPÍTULO III

Da Ouvidoria

Art. 140. A atuação da Agência será acompanhada por um Ouvidor, nomeado pelo Presidente da República, com as competências definidas no art. 45 da Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Anatel e na legislação aplicável. Art. 141. O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com o Conselho Diretor ou seus integrantes. CAPÍTULO IV

Do Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas

Art. 142. O Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas - Ceadi deve buscar a imersão técnica e científica da Anatel nas discussões relacionadas ao setor de telecomunicações perante as comunidades brasileira e internacional, competindo-lhe desenvolver a política de incentivo à pesquisa aplicada, aos estudos e aos eventos de caráter técnico-científico nas áreas relacionadas com a missão institucional da Anatel, inclusive no que se refere a capacitações, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da Agência para atividades assemelhadas. § 1º O Ceadi é dotado de orçamento próprio. § 2º No desenvolvimento de suas atribuições, o Ceadi observará as competências dos demais órgãos da Anatel e as orientações do Plano Estratégico e do Plano de Gestão Tático da Anatel.

§ 3º O Ceadi deverá editar e publicar conteúdos produzidos como resultado de suas atividades, inclusive a Revista da Agência.

§ 4º O Ceadi terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos entre os membros do Conselho Diretor da Anatel, e um Conselho Superior.

§ 5º A Assessoria Técnica da Anatel atuará como Secretaria Executiva do Ceadi, com as atribuições de assessorar e apoiar o Ceadi na execução de suas atividades.

Art. 143. O Conselho Superior do Ceadi tem as atribuições de assessorar, debater e deliberar acerca das questões de competência do Ceadi.

§ 1º O Conselho Superior do Ceadi é composto:

I - pelo Presidente do Ceadi;

II - pelo Vice-Presidente do Ceadi; III - por 5 (cinco) representantes da Anatel, escolhidos entre os Superintendentes e Chefes de Assessoria;

IV - por 8 (oito) representantes da sociedade civil e da comunidade acadêmica; e,

V - Por (1) representante do Conselho Consultivo da Anatel, enquanto seu mandato estiver vigente, indicado em lista tríplice do colegiado entre seus membros.

§ 2º Os membros do Conselho Superior do Ceadi serão escolhidos pelo Conselho Diretor da Anatel.

§ 3º O Conselho Superior do Ceadi é representado pelo Presidente do Ceadi e pelo Vice-Presidente do Ceadi. CAPÍTULO V

Dos Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor

Art. 144. São órgãos vinculados ao Conselho Diretor:

I - Auditoria Interna; e,

II - Secretaria do Conselho Diretor.

Parágrafo único. Os órgãos vinculados ao Conselho Diretor são subordinados funcionalmente ao Conselho Diretor e administrativamente ao Presidente. Seção I

Da Auditoria Interna

Art. 145. A Auditoria Interna tem como competência avaliar a eficiência e eficácia dos controles internos, visando garantir a salvaguarda dos ativos, a fidedignidade dos dados operacionais, contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, o cumprimento das leis, dos regulamentos e demais instrumentos normativos estabelecidos, a melhoria da eficiência operacional e a eficiência e economia na aplicação dos recursos.

Seção II

Da Secretaria do Conselho Diretor

Art. 146. A Secretaria do Conselho Diretor tem como competência organizar e secretariar os Fóruns de Decisão e as reuniões técnicas de apresentação para o Conselho Diretor, bem como zelar pela administração das atividades inerentes ao Conselho Diretor e ao Conselho Consultivo.

CAPÍTULO VI

Dos Órgãos Vinculados à Presidência

Art. 147. São órgãos vinculados à Presidência:

I - Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social;

II - Assessoria de Relações Institucionais;

III - Assessoria Internacional;

IV - Assessoria de Relações com os Usuários;

V - Assessoria Técnica;

VI - Corregedoria;

VII - Procuradoria; e,

VIII - Gabinete da Presidência. Parágrafo único. Os órgãos vinculados à Presidência são subordinados funcional e administrativamente ao Presidente, com exceção da Procuradoria, que se subordina à Advocacia-Geral da União

Seção I

Da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social

Art. 148. A Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social tem como competência assessorar, programar, promover, coordenar, estruturar o suporte e executar as atividades de comunicação interna e externa no que compete às ações relacionadas com imprensa, publicidade, relações públicas e eventos e apresentação das páginas da Anatel na intranet e na Internet.

Seção II

Da Assessoria de Relações Institucionais

Art. 149. A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência assessorar os órgãos e as autoridades da Anatel nas relações com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e com organismos a eles relacionados, em matérias e proposições de interesse da Agência e do setor de telecomunicações, ressalvadas as competências da Procuradoria Federal Especializada.

Seção III

Da Assessoria Internacional

Art. 150. A Assessoria Internacional tem como competência coordenar as atividades de escopo internacional da Agência e suas relações com organizações internacionais, administrações e instituições estrangeiras. Seção IV

Da Assessoria de Relações com os Usuários

Art. 151. A Assessoria de Relações com os Usuários tem como competência assessorar o Presidente em assuntos relativos à defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações.

Seção V Da Assessoria Técnica Art. 152. A Assessoria Técnica tem como competência assessorar tecnicamente o Presidente no desempenho de suas funções. Seção VI

Da Corregedoria

Art. 153. A Corregedoria, dirigida por um Corregedor e integrada por Corregedores Auxiliares designados pelo Corregedor, tem como competência apurar denúncias ou representações envolvendo servidores da Agência, instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, incluindo indicação de procedimentos de correição, e emitir parecer sobre desempenho de servidores para confirmação no cargo ou exoneração.

Seção VII

Da Procuradoria

Art. 154. A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica, dirigida por um Procurador-Geral e composta por coordenações, tem como competência representar judicialmente a Agência, apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, emitindo Pareceres, Notas, Informações, Cotas e Despachos. Parágrafo único. O Procurador-Geral expedirá Portaria estabelecendo a estrutura interna da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, observada a disponibilidade orçamentária.

Seção VIII

Do Gabinete da Presidência

Art. 155. O Gabinete da Presidência tem como competência zelar pela administração das atividades inerentes à Presidência da Agência, elaborando a agenda, organizando a correspondência do Presidente e assessorando-o no relacionamento com os órgãos, as autoridades e os agentes públicos da Agência, bem como nos contatos externos.

CAPÍTULO VII

Da Comissão de Ética da Anatel

Art. 156. A Anatel contará com uma Comissão de Ética da Anatel, integrada por três membros e respectivos suplentes, designados por Portaria do Presidente para mandatos não coincidentes de três anos, com as competências definidas no art. 7º do Decreto nº 6.029, de 2007, no Regulamento da Anatel e na legislação aplicável. Parágrafo único. Será designada uma Secretaria Executiva para a Comissão de Ética da Anatel, vinculada administrativamente à Presidência da Anatel e chefiada por servidor efetivo, que será responsável por prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições desta comissão.

Art. 157. A Comissão de Ética da Anatel é órgão independente da estrutura administrativa da Anatel, vinculado à Comissão de Ética Pública da Presidência da República no âmbito do Sistema de Gestão Ética do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos Executivos

Art. 158. A Agência é composta dos seguintes Órgãos Executivos:

I - Superintendência de Planejamento e Regulamentação;

II - Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação;

III - Superintendência de Fiscalização;

IV - Superintendência de Controle de Obrigações;

V - Superintendência de Competição;

VI - Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital; VII - Superintendência de Transformação Digital e Gestão da Informação; VIII - Superintendência de Administração e Finanças; e, IX - Superintendência Executiva.

§ 1º Os Órgãos Executivos são subordinados funcionalmente ao Conselho Diretor e administrativamente ao Presidente, exceto a Superintendência Executiva, que é subordinada funcional e administrativamente ao Presidente. § 2º Os Órgãos Executivos são compostos de Gerências, as quais poderão contar com Assessores Técnicos e Coordenadores de Processos.

§ 3º Os Superintendentes deverão publicar na página da Anatel na Internet, diariamente, suas agendas de audiências concedidas a particulares, observado o disposto na legislação específica.

Art. 159. Os Cargos de Gerente, Assessor Técnico e Coordenador de Processos serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes dos Quadros de Pessoal Efetivo e Específico da Agência. § 1º A Agência deverá adotar medidas que estimulem a rotatividade dos ocupantes de cargos de Gerente, Assessor Técnico e Coordenador de Processo, que deve ocorrer por meio de processo seletivo interno, amplamente divulgado e acessível a todos que desejem ocupar o cargo vago.

§ 2º As disposições constantes do presente artigo aplicam-se, inclusive, aos cargos de Gerente Regional e de Gerente de Unidade Operacional.

Seção I

Da Superintendência de Planejamento e Regulamentação

Art. 160. A Superintendência de Planejamento e Regulamentação tem como competência:

I - propor a elaboração e atualização da regulamentação, ouvidas as Superintendências relacionadas aos respectivos temas;

II - realizar estudos de impacto regulatório;

III - propor medidas para a universalização e ampliação do acesso aos serviços de telecomunicações;

IV - submeter à aprovação propostas de atos normativos e de adequação

legislativa;

V - submeter à aprovação proposta de Agenda Regulatória da Anatel; e, VI - submeter à aprovação propostas relativas ao uso de recursos do Fust e proposta de objetivos estratégicos quinquenais para a destinação dos recursos do Fust. Seção II Da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação Art. 161. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação tem como competência:

I - realizar os processos de licitação para outorgar concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, e de autorização de uso de radiofrequências;

II - outorgar autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, não decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação e extinção, exceto por caducidade; III - expedir autorização de uso de numeração;

IV - renovar, adaptar, prorrogar e gerenciar alterações nos respectivos contratos, termos e atos de outorga e gerir o licenciamento de estações;

V - supervisionar e administrar o uso do espectro de radiofrequência, dos recursos para a exploração de satélites e de recursos de numeração; VI - certificar e homologar produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações, habilitar laboratórios e designar organismos certificadores;

VII - elaborar regulamentação técnica de atribuição, destinação e condições de uso de radiofrequências e de planos de distribuição de canais referentes aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação; VIII - habilitar e expedir certificado de operador de estação de radioamador, radiotelegrafista e radiotelefonista; IX - propor a conferência de direito de exploração de satélite; e, X - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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