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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 96

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Seção III

Da Superintendência de Fiscalização Art. 162. A Superintendência de Fiscalização tem como competência: I - fiscalizar a execução, a comercialização e o uso dos serviços de telecomunicações, inclusive dos Serviços de Radiodifusão sonora e de sons e imagens em seus aspectos técnicos e atender às solicitações de ações de inspeção relacionadas aos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem os recursos do Fust; II - fiscalizar a implantação e funcionamento de redes de telecomunicações; III - fiscalizar a utilização dos recursos de radiofrequência, dos recursos para exploração de satélites e dos recursos de numeração;

IV - fiscalizar a arrecadação das receitas;

V - fiscalizar o cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pelas prestadoras de serviços ou a elas impostas; VI - fiscalizar os produtos para uso em telecomunicações; VII - coordenar, orientar e supervisionar as Gerências Regionais; e, VIII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência. Seção IV

Da Superintendência de Controle de Obrigações Art. 163. A Superintendência de Controle de Obrigações tem como competência:

I - acompanhar e controlar as obrigações das detentoras de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência, de autorização de uso de numeração e de direito de exploração de satélite definidas nos instrumentos regulatórios pertinentes e nos respectivos contratos, termos e atos; II - submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta; III - acompanhar e controlar Termo de Ajustamento de Conduta; IV - instaurar, instruir e decidir Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações e Procedimento de Acompanhamento e Controle; V - instaurar, instruir e decidir processos de dispensa de carregamento de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, e de processos de dispensa da oferta desses canais em bloco e em ordem sequencial; VI - aplicar sanções, inclusive de extinção por caducidade, quando o procedimento de outorga não houver sido licitatório; VII - propor a intervenção em prestação de serviço no regime público;

VIII - elaborar propostas de regulamento de aplicação de sanções e de metodologia para cálculo de sanção de multa, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação;

IX - aprovar o Plano Anual das Atividades da Superintendência; e,

X - decidir, em grau recursal, acerca de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de inspeção e a irregularidades técnicas constatadas em inspeção nas estações de telecomunicações e de radiodifusão. Seção V Da Superintendência de Competição Art. 164. A Superintendência de Competição tem como competência:

I - atuar no sentido de assegurar a justa e livre competição no setor de telecomunicações; II - promover resolução de conflitos;

III - homologar solução de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações, exceto quanto a conflitos solucionados pelo Conselho Diretor; IV - acompanhar assuntos societários e da ordem econômica, inclusive o cumprimento de condicionantes; V - realizar transferência de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, não decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por empresas que se enquadrem no conceito de prestadoras de pequeno porte, interagindo com a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação; VI - anuir previamente e aprovar, conforme o caso, alteração que caracterize transferência de controle de empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, especialmente as decorrentes de cisão, fusão, incorporação e transformação, referente a outorgas não decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por prestadoras que se enquadrem no conceito de empresas de pequeno porte, nos termos da legislação aplicável;

VII - aprovar alterações em estatutos ou contratos sociais, inclusive quanto a cisão, fusão, incorporação e transformação das empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, referente a outorgas não decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por prestadoras que se enquadrem no conceito de empresas de pequeno porte, nos termos da legislação aplicável; VIII - avaliar a situação e o desenvolvimento econômico-financeiro das prestadoras e do setor de telecomunicações;

IX - acompanhar tarifas e preços praticados pelas prestadoras;

X - implementar e avaliar a estrutura de custos das prestadoras; e,

XI - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI, caso vislumbre a possibilidade de impacto concorrencial, dada a natureza da operação, o Superintendente de Competição deverá analisar o caso e submeter a aprovação ao Conselho Diretor. Seção VI

Da Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital

Art. 165. A Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital tem como competência:

I - promover a proteção e defesa dos direitos dos consumidores, individual e coletivamente, no que se refere às atribuições da Agência; II - tratar solicitações da sociedade, recebidas pelos canais de contato institucionais disponibilizados; III - acompanhar o nível de satisfação da sociedade, quanto à fruição dos serviços de telecomunicações; IV - fomentar a resolução de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações e consumidores; V - implementar ações para reprimir práticas prejudiciais ou potencialmente danosas ao consumidor dos serviços de telecomunicações; VI - desenvolver ações de educação e esclarecimentos à sociedade, levantando periodicamente as suas demandas e disseminando-as para todas as áreas da Agência, com o apoio da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social; VII - interagir com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e outras entidades afins;

VIII - fornecer subsídios, relativamente às atividades de sua competência, para a elaboração do plano anual das atividades de inspeção, do plano anual das atividades de acompanhamento e controle e do plano estratégico da Agência; IX - divulgar periodicamente dados relativos à atuação da Agência relativos à matéria consumerista;

X - gerenciar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; e, XI - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência. Seção VII

Da Superintendência de Transformação Digital e Gestão da Informação Art. 166. A Superintendência de Transformação Digital e Gestão da Informação tem como competência:

I - gerir a infraestrutura de tecnologia da informação, redes, serviços e sistemas de informação e comunicação, necessários ao desempenho das atividades institucionais da Agência; II - implementar e manter a Política de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel; III - disseminar, atualizar e manter o acervo documental e bibliográfico; e, IV - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência.

Seção VIII

Da Superintendência de Administração e Finanças Art. 167. A Superintendência de Administração e Finanças tem como competência: I - realizar a gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil da Agência; II - realizar a arrecadação dos recursos relativos às receitas administradas pela Anatel; III - gerir o desenvolvimento de talentos;

IV - realizar a gestão dos recursos de infraestrutura e administração de pessoal;

V - gerenciar as aquisições de bens, materiais e serviços e administração de contratos; VI - instaurar, instruir e decidir Processos Administrativos Fiscais; VII - dispensar, anular, revogar e homologar licitações de bens, materiais e serviços ou julgá-las inexigíveis; VIII - decidir recurso quanto à aplicação de sanções e rescisões contratuais, observada a legislação vigente e quando for o caso; IX - aplicar sanções de suspensão e impedimento de contratar e licitar bens, materiais e serviços, observada a legislação vigente; X - ratificar situações de inexigibilidade e dispensa de licitação de bens, materiais e serviços; XI - realizar os demais procedimentos relativos às contratações e aquisições de bens, materiais e serviços, inclusive quanto à decisão de recursos, previsto na legislação vigente; XII - firmar, em conjunto com o Gerente de Aquisições e Contratos, contratos de prestação de serviços de terceiros e fornecimento de bens; e, XIII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência.

Parágrafo único. Na realização de processos licitatórios será assegurado o respeito à segregação de funções, não se admitindo o acúmulo de atribuições de aprovação e ratificação dos atos administrativos em uma única autoridade. Seção IX

Da Superintendência Executiva

Art. 168. A Superintendência Executiva tem como competência: I - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções executivas; II - orientar e coordenar o alinhamento das ações e atividades das Superintendências com os objetivos e missão da Agência; III - realizar reuniões de acompanhamento, alinhamento e coordenação de superintendentes; IV - submeter à aprovação proposta de Diretrizes Gerais e do Plano Estratégico da Agência, bem como suas revisões; V - submeter à aprovação proposta do Plano de Gestão Tático da Agência e

suas revisões;

VI - acompanhar a execução do Plano Estratégico da Agência;

VII - acompanhar a execução do Plano de Gestão Tático da Agência; VIII - coordenar a elaboração de relatórios anuais de atividades para informar aos órgãos competentes as ações desenvolvidas pela Agência e o cumprimento da Política do Setor; IX - submeter à aprovação proposta do relatório anual de atividades da Agência;

X - dar apoio à Superintendência responsável pela implementação das atividades relativas ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme legislação vigente; XI - avaliar e encaminhar processos a serem submetidos à apreciação do Conselho Diretor;

XI - avaliar e encaminhar processos a serem submetidos à apreciação do Conselho Diretor; XII - acompanhar o cumprimento das decisões emanadas do Conselho Diretor; XIII - coordenar matérias que envolvam duas ou mais Superintendências, no âmbito de sua competência; XIV - coordenar funcionalmente a execução de projetos especiais definidos pelo Conselho Diretor; XV - coordenar, no âmbito de sua competência, o atendimento às demandas de órgãos de controle interno e externo, que envolvam duas ou mais Superintendências; XVI - propor matéria à deliberação do Conselho Diretor pertinente às atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Conselho Diretor, quando for o caso; XVII - interagir e orientar a respeito das solicitações e determinações do Conselho Diretor, coordenando e promovendo a comunicação das deliberações do Conselho Diretor para conhecimento do corpo técnico da Agência, especialmente aquelas que se referem à instrução, padronização, mudança ou cancelamento de procedimentos administrativos;

XVIII - participar das Reuniões e Sessões do Conselho Diretor, sem direito a

voto; e,

XIX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Conselho Diretor. TÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I Dos Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor Seção I

Da Auditoria Interna

Art. 169. A Auditoria Interna tem como competência:

I - elaborar e submeter à aprovação o Plano Anual de Atividades de Auditoria

Interna;

II - avaliar a eficiência e eficácia dos controles internos, visando garantir a salvaguarda dos ativos, a fidedignidade dos dados operacionais, a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil e patrimonial, o cumprimento das leis, dos regulamentos e demais instrumentos normativos estabelecidos, a melhoria da eficiência operacional e a eficiência e economia na aplicação dos recursos; III - elaborar relatórios contendo análises, apreciações, comentários e recomendações e acompanhar a implementação das soluções; IV - examinar e emitir pareceres sobre a prestação de contas anual da Agência e tomadas de contas especiais; V - assistir aos órgãos de controle do Governo Federal no que se refere ao acompanhamento, adequação e padronização das informações solicitadas; e, VI - acompanhar os resultados dos exames dos órgãos de controle do Governo Fe d e r a l .

Seção II

Da Secretaria do Conselho Diretor Art. 170. A Secretaria do Conselho Diretor tem como competência: I - organizar os fóruns de decisão e o fluxo de processos destinados ao Conselho Diretor, bem como as demais informações a ele dirigidas;

II - coordenar as providências internas afetas aos processos para apreciação pelo Conselho Diretor; III - agendar e coordenar, em conjunto com a Superintendência Executiva, as reuniões técnicas de apresentação para o Conselho Diretor;

IV - distribuir e redistribuir os processos mediante sorteio para análise e relatoria dos Conselheiros;

V - organizar e preparar as pautas das Sessões e Reuniões, expedindo as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;

VI - organizar os processos para apreciação pelo Conselho Diretor; VII - manter registro dos Fóruns de Decisão do Conselho Diretor; VIII - manter lista dos Circuitos Deliberativos, com indicação de seu objeto, prazo e fase de tramitação, arquivando-a na Biblioteca, disponível para conhecimento geral, inclusive na página da Anatel na Internet;

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