DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
IX - lavrar e publicar Ata das Sessões, Reuniões e Circuitos Deliberativos, arquivando-a na Biblioteca, disponível para conhecimento geral, inclusive na página da Anatel na Internet; X - adotar as providências cabíveis para a gravação e divulgação das Sessões e Reuniões; XI - submeter as minutas de instrumentos deliberativos relativos aos processos deliberados pelo Conselho Diretor, para assinatura do Presidente do Conselho;
XII - coordenar e controlar a numeração, publicação e expedição dos instrumentos deliberativos do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo da Agência, ou decorrentes de delegação de competência pelos órgãos mencionados; XIII - organizar as Súmulas da Anatel;
XIV - submeter à aprovação do Conselho Diretor publicação contendo as decisões do Conselho Diretor; XV - organizar, em conjunto com a Gerência de Informações e Biblioteca, repositório de jurisprudência das decisões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo;
XVI - secretariar os Conselhos Diretor e Consultivo;
XVII - participar das Reuniões e Sessões dos Conselhos Diretor e Consultivo, sem direito a voto; e,
XVIII - executar outras atividades de apoio e assessoramento ao Conselho Diretor. CAPÍTULO II Dos Órgãos Vinculados à Presidência da Agência Seção I
Da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social Art. 171. A Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social tem como competência:
I - apresentar, anualmente, a proposta de Plano de Comunicação Social da Agência para o exercício seguinte;
II - propor e coordenar a execução de planos, programas, projetos e ações de comunicação social interna e externa; III - promover e coordenar a divulgação da imagem da Anatel para os públicos interno e externo; IV - apoiar o Presidente, Conselheiros, Superintendentes, Gerentes e servidores da Agência nos relacionamentos com veículos de comunicação; V - programar, desenvolver e coordenar as atividades de publicidade institucional, legal e de utilidade pública da Anatel; VI - promover e coordenar o relacionamento com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VII - programar, desenvolver e coordenar as ações de relações públicas, bem como processar os pedidos de terceiros para apoio institucional da Agência, com cessão da logomarca, submetendo-os à apreciação e deliberação do Conselho Diretor; VIII - coordenar o uso das dependências da Anatel destinadas à realização de
eventos;
IX - assegurar a identidade visual da Anatel em todas as suas iniciativas de
divulgação;
X - assessorar a Superintendência de Gestão Interna na gestão do portal Anatel na Internet e intranet, contribuindo com adequações textuais e visuais da página principal do portal; XI - gerenciar a Sala de Imprensa do portal da Anatel, produzindo, editando e publicando notícias sobre as atividades da Anatel; XII - gerenciar a divulgação das atividades da Agência nas redes sociais e em
outras mídias; XIII - auxiliar os Conselheiros e demais autoridades durante a transmissão das Reuniões, Sessões e Audiências Públicas;
XIV - coordenar a elaboração, em conjunto com os demais órgãos da Anatel, de material de divulgação, destacando direitos dos consumidores, mudanças nas legislações, evolução do setor, divulgação de consultas públicas, dentre outras informações;
XV - elaborar publicação sobre novas tecnologias no mundo, as discussões na UIT e em outros fóruns internacionais pertinentes, tecnologias nacionais, avanços do setor, debates da sociedade, cobertura de eventos de comunicação, dentre outras informações que o Presidente da Agência considerar relevantes; XVI - auxiliar na elaboração e promover a divulgação do Relatório Anual da
Anatel; e,
XVII - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Seção II
Da Assessoria de Relações Institucionais Art. 172. A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência:
I - estabelecer o relacionamento com órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com organismos a eles relacionados, no que se refere à formulação de propostas de políticas públicas; II - elaborar pareceres e informativos para internalização de propostas de políticas públicas e proposições legislativas; III - assessorar as autoridades e os agentes públicos da Agência no relacionamento com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados;
IV - acompanhar as discussões nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados, garantindo a difusão dessas informações para os órgãos da Agência;
V - prestar informações e encaminhar propostas de adequação legislativa aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados, elaboradas pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação;
VI - zelar pela imagem institucional da Agência;
VII - realizar interação com as agências reguladoras e outros órgãos de
Estado;
VIII - produzir análises de cenário, relatórios, estudos, boletins informativos e pareceres técnicos a respeito das matérias em tramitação nos Poderes Executivo e Legislativo que digam respeito às atividades desenvolvidas pela Agência; IX - acompanhar assuntos de interesse da Agência em tramitação no Poder Judiciário, no Ministério Público Federal, no Tribunal de Contas da União, no Conselho Administrativo de Defesa Econômica e em outras instituições correlatas; X - articular, em conjunto com as demais agências reguladoras federais, ações comuns para a governança e o fortalecimento da atividade regulatória e da cultura da regulação;
XI - propor, gerir e acompanhar convênios institucionais e de cooperação técnica com órgãos públicos ou entidades privadas sobre o setor de telecomunicações, defesa do consumidor e defesa da concorrência; e, XII - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Seção III
Da Assessoria Internacional
Art. 173. A Assessoria Internacional tem como competência:
I - assessorar o Conselho Diretor nas atividades que envolvam interação da Agência com organizações internacionais, administrações e instituições estrangeiras com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; II - assessorar o Conselho Diretor quanto a questões internacionais de natureza política e estratégica;
III - coordenar as atividades de escopo internacional da Agência e suas relações com organizações internacionais, administrações e instituições estrangeiras, inclusive nos processos relativos a negociações de acordos internacionais que envolvam o setor de telecomunicações;
IV - desenvolver estudos e coordenar com os representantes de cada Superintendência os posicionamentos brasileiros em temas de competência da Agência com abrangência e interesse internacional;
V - atuar em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores nos assuntos de interesse da Agência em âmbito internacional; VI - coordenar a execução de projetos integrantes de acordos da Agência com organizações internacionais; VII - elaborar Memorandos de Entendimento e projetos de cooperação técnica com instituições, administrações e reguladores estrangeiros; VIII - assessorar a Agência nos estudos de modelos e experiências internacionais que incrementem a qualidade regulatória nacional, bem como das demais atividades técnicas e administrativas da Agência; IX - analisar a viabilidade e coordenar a realização de eventos internacionais no Brasil sobre matérias de competência e interesse da Agência; X - propor a adequação da ordem jurídica do setor de telecomunicações em razão de compromissos assumidos pelo País no contexto internacional e de recomendações de organizações internacionais; e, XI - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Seção IV Da Assessoria de Relações com os Usuários Art. 174. A Assessoria de Relações com os Usuários tem como
competência:
I - auxiliar o Presidente em assuntos relativos à defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações; e, II - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Seção V
Da Assessoria Técnica
Art. 175. A Assessoria Técnica tem como competência:
I - auxiliar tecnicamente o Presidente no desempenho de suas funções;
II - coordenar a elaboração e implementação de políticas setoriais relativas ao desenvolvimento industrial e tecnológico e ao incentivo à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I; III - assessorar o Conselho Diretor nas atividades relacionadas ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações; IV - assessorar tecnicamente o Conselho Diretor e, por sua determinação, qualquer unidade da Agência, respondendo às consultas formuladas;
V - executar as atividades de consultoria e assessoramento técnico e emitir pareceres e notas técnicas; VI - participar de estudos de impacto regulatório, desenvolvidos pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação; VII - prestar ou solicitar informações aos fornecedores de produtos, investidores e prestadoras sobre regulamentação e procedimentos necessários para a prestação de serviços e comercialização de produtos; e, VIII - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Seção VI
Da Corregedoria
Art. 176. A Corregedoria tem como competência:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos e unidades da Agência; II - orientar e aconselhar autoridades e órgãos da Agência sobre questões disciplinares de conduta; III - realizar correição nos órgãos e unidades da Agência, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência do serviço; IV - apreciar as denúncias e as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores da Agência;
V - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores da Agência, submetendo-os à decisão do Presidente do Conselho Diretor;
VI - coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das carreiras de servidores públicos, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando, fundamentadamente, quanto à sua confirmação no cargo ou exoneração; e, VII - acompanhar o desempenho dos servidores com base nas avaliações realizadas pelas respectivas gerências. Seção VII
Da Procuradoria
Art. 177. A Procuradoria tem como competência:
I - representar judicialmente a Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção e demais servidores da Agência, com referência a atos praticados no exercício regular de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhe, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome deles para defesa de suas atribuições legais;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; IV - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, emitindo Pareceres, Notas, Informações, Cotas e Despachos;
V - assistir às autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões
judiciais;
VII - representar ao Conselho Diretor sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes; e, VIII - supervisionar e orientar tecnicamente a representação jurídica da Agência nas Unidades Regionais.
Seção VIII
Do Gabinete da Presidência
Art. 178. O Gabinete da Presidência tem como competência: I - elaborar a agenda e a correspondência do Presidente; II - organizar o fluxo de correspondências e demais informações dirigidas ao
Presidente;
III - assessorar o Presidente no relacionamento com os órgãos e as autoridades da Agência e nos contatos externos; IV - encaminhar os processos para apreciação e assinatura pelo Presidente; V - numerar, publicar e expedir os instrumentos deliberativos da Presidência da Agência;
VI - coordenar as providências internas que envolvam os órgãos diretamente vinculados à Presidência; VII - zelar pela numeração, expedição e publicação dos documentos da Presidência; e, VIII - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente. CAPÍTULO III
Dos Órgãos Executivos
Seção I Da Superintendência de Planejamento e Regulamentação Art. 179. A Superintendência de Planejamento e Regulamentação é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso; e, II - Gerência de Regulamentação.
Subseção I
Da Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso
Art. 180. A Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso é responsável por avaliar a disponibilidade dos serviços de telecomunicações no País e propor medidas visando à ampliação do acesso de qualquer pessoa ou instituição a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição socioeconômica.
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