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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 98

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 181. A Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Planejamento e Regulamentação: I - realizar estudos de disponibilidade de serviço de telecomunicações em todo o território nacional; II - elaborar estudos e proposições visando promover a universalização e ampliação do acesso a serviço de telecomunicações; III - elaborar estudos e proposições visando promover o acesso aos serviços de telecomunicações às pessoas com deficiência;

IV - desenvolver metodologias e análises econômico-financeiras com a finalidade de definir critérios e valores de referência para as contratações das obrigações de universalização e de ampliação do acesso a serviço de telecomunicações, interagindo com a Superintendência de Competição; V - elaborar propostas relativas ao uso de recursos do Fust e proposta de objetivos estratégicos quinquenais para a destinação dos recursos do Fust; VI - avaliar e elaborar propostas de revisão do Plano Geral de Metas para Universalização - PGMU; VII - acompanhar a implementação física e financeira dos contratos, no que se refere ao cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços; VIII - acompanhar a implementação dos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem os recursos do Fust, interagindo com as demais Superintendências da Anatel, se for o caso; IX - promover interação com os órgãos públicos e entidades, de modo a atingir os objetivos previstos em suas atribuições, em especial no tocante à universalização e à ampliação do acesso;

X - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas; e,

XI - realizar estudos gerados a partir de vários setores para que sejam mitigadas as barreiras ao acesso das telecomunicações em todo o território nacional, propondo as soluções necessárias para atingir tal objetivo. Subseção II Da Gerência de Regulamentação

Art. 182. A Gerência de Regulamentação é responsável pela elaboração de atos normativos, de instrumentos editalícios que visem à outorga de concessão, permissão e autorização para expedição de serviços de telecomunicações, de direito de uso de radiofrequências, de propostas de adequação legislativa e pela consistência do modelo regulatório do setor de telecomunicações, ressalvadas as competências dos demais órgãos previstas neste Regimento Interno. Art. 183. A Gerência de Regulamentação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Planejamento e Regulamentação: I - propor, definir a coordenação e supervisionar os trabalhos para a expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa; II - analisar eventuais sugestões e a necessidade de expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;

III - propor e coordenar os trabalhos para elaboração e alteração de ato normativo para a prestação e fruição dos serviços de telecomunicações; IV - propor e coordenar os trabalhos para elaboração e alteração de metas de qualidade dos serviços prestados em regime público e privado;

V - propor e coordenar os trabalhos para elaboração e alteração de plano nacional de numeração e suas alterações;

VI - propor e coordenar os trabalhos para elaboração de edital e chamamento público para a realização de licitação para exploração de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências, inclusive o plano de negócio; VII - elaborar proposta de valores mínimos relativos ao preço público pela outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência, de autorização de uso de numeração e pela obtenção de direito de exploração de satélite, interagindo com a Superintendência de Competição;

VIII - zelar pela consistência regulatória;

IX - promover a interação entre os órgãos internos e externos interessados na expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa; X - coordenar a realização de Audiências Públicas e de outros meios de participação dos Administrados na expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa; XI - coordenar e promover a divulgação de minuta de ato normativo e de proposta de adequação legislativa para Consulta Interna e para Consulta Pública; XII - participar da elaboração de propostas técnicas, acompanhar reuniões e trabalhos dos setores e organismos da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e seus órgãos, incluídas Assembleias de Radiocomunicações e Conferências Mundiais de Radiocomunicações; XIII - elaborar propostas de instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime privado; XIV - elaborar propostas para a definição do elenco de serviços de telecomunicações que independem de autorização para sua exploração, no regime privado; XV - elaborar e atualizar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado; XVI - propor ações visando à governança e à melhoria da qualidade regulatória;

XVII - propor e coordenar estudos de impacto regulatório; XVIII - coordenar projetos especiais definidos pelo Conselho Diretor; XIX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas; e,

XX - elaborar a proposta de Agenda Regulatória da Anatel.

§ 1º Na execução dos trabalhos para expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa, sob a supervisão ou coordenação da Gerência de Regulamentação, devem ser constituídas equipes de projetos envolvendo os demais órgãos da Anatel relacionados ao tema. § 2º Os demais órgãos da Anatel deverão ser comunicados dos projetos para indicação de membros para a formação das equipes mencionadas no § 1º. Seção II

Da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação

Art. 184. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações;

II - Gerência de Certificação e Numeração; e,

III - Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão. Subseção I

Da Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações

Art. 185. A Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações é responsável pela execução dos processos de licitação, outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequência, inclusive, neste último caso, dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de uso temporário pelo gerenciamento de alterações nos respectivos contratos, termos e atos, bem como pela gestão do licenciamento de estações.

Parágrafo único. A Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações coordenará, observadas as competências do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, a análise de projetos técnicos e suas alterações, bem como a aprovação de uso de instalações de estações de uso de equipamentos e de licenciamento para funcionamento de estações dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares.

Art. 186. A Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação:

I - analisar solicitação de outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequência, inclusive no que se refere à prorrogação e extinção;

II - analisar projetos técnicos e suas alterações, bem como aprovar o uso de instalações de estações, de uso de equipamentos e de licenciamento para funcionamento de estações dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares;

III - elaborar regulamento de licenciamento de estações, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação;

IV - analisar situação de inexigibilidade de licitação;

V - realizar os procedimentos operacionais necessários para a condução de chamamento público e de licitação, tais como elaborar minuta do instrumento convocatório, aviso de licitação e minuta de Portaria de criação de comissão de licitação;

VI - analisar solicitação de adaptação em relação à concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e à autorização de uso de radiofrequência; VII - analisar solicitação de substituição de representante legal de exploradora de satélite estrangeiro; VIII - instruir processo de autorização de uso temporário de radiofrequências, efetuando a análise técnica dos pedidos e elaborando os atos de autorização pertinentes;

IX - analisar solicitação de certificação de operador de estação de telecomunicação, aplicando o respectivo exame;

X - analisar solicitação e propor a expedição de certificado de operador de estação de radioamador, radiotelegrafista e radiotelefonista;

XI - analisar solicitação de alteração de atos, termos, contratos e

certificados;

XII - elaborar minutas de atos, termos, contratos e certificados;

XIII - elaborar proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço de telecomunicações no regime público;

XIV - analisar solicitação de expedição, alteração e cancelamento de licença para funcionamento de estações, inclusive apreciando projeto técnico e de instalação de estações;

XV - analisar solicitação de ativação, desativação, reativação e alteração de característica técnica ou de informação cadastral de estações, bem como solicitação de aprovação para instalação, utilização ou troca de equipamentos; XVI - realizar a emissão e envio de documentos de cobrança decorrentes do desenvolvimento de suas atividades;

XVII - analisar solicitação de direito de exploração de satélite e uso de radiofrequências associadas, inclusive no que se refere à prorrogação, transferência e extinção, exceto por caducidade; XVIII - analisar solicitação de adaptação, prorrogação e renúncia em relação ao direito de exploração de satélite; XIX - executar atividades relacionadas com a execução do Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais, inclusive no que se refere aos Serviços de Radiodifusão; e, XX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Subseção II

Da Gerência de Certificação e Numeração

Art. 187. A Gerência de Certificação e Numeração é responsável pela administração e controle do uso dos recursos de numeração, bem como pela execução dos processos de licitação, outorga e expedição de autorização de uso de numeração e pela certificação e homologação de produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações, pela proposição de habilitação de laboratórios e de designação de organismos certificadores e pelo controle da conformidade dos produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações, por meio de informações obtidas pela inspeção em campo.

Art. 188. A Gerência de Certificação e Numeração tem, em sua área de atribuição, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação: I - elaborar atos normativos de certificação de produtos, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação;

II - avaliar a utilização dos recursos de numeração, realizando análises e estudos sobre as informações de demandas, novas tecnologias e serviços, estabelecendo suas condições de uso; III - administrar a atribuição, destinação e designação dos recursos de numeração de forma a otimizar seu uso;

IV - realizar estudos técnicos referentes à administração e utilização, presente e futura, dos recursos de numeração, propondo cenários e diretrizes para seu uso; V - avaliar oportunidades de melhor aproveitamento dos recursos de numeração;

V - avaliar oportunidades de melhor aproveitamento dos recursos de

VI - analisar solicitação de autorização de uso de numeração;

VII - realizar licitação para autorização de uso de numeração;

VIII - analisar solicitação de renovação, adaptação, prorrogação e renúncia em relação à autorização de uso de numeração; IX - analisar situação de extinção em relação à autorização de uso de numeração;

X - participar da elaboração de propostas técnicas a serem encaminhadas à União Internacional de Telecomunicações (UIT) e seus órgãos, no âmbito de sua competência; XI - elaborar proposta de regime de equivalência entre o sistema de certificação brasileiro e os de outros países;

XII - elaborar propostas de acordos internacionais para reconhecimento de certificados e para o reconhecimento de equivalência entre sistemas ou procedimentos de avaliação da conformidade, participando de comissões bilaterais ou multilaterais para atuar na implementação desses acordos; XIII - identificar organismos certificadores designados e laboratórios habilitados para participação em Acordo de Reconhecimento Mútuo; XIV - elaborar termos e condições para Acordo de Reconhecimento Mútuo; XV - realizar auditoria do processo de certificação de produtos e sistemas junto aos laboratórios e organismos certificadores;

XVI - monitorar as características dos produtos homologados;

XVII - elaborar critérios e procedimentos para a avaliação e a habilitação de laboratórios de ensaio; XVIII - analisar certificados de conformidade emitidos por organismos de certificação nacionais ou estrangeiros; XIX - elaborar requisitos técnicos, especificações mínimas e procedimentos de ensaio para certificação de produtos e sistemas; XX - realizar a homologação de produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações;

XXI - realizar cancelamento e suspensão de homologação; e, XXII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Subseção III

Da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão

Art. 189. A Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão é responsável pela administração e controle do uso do espectro de radiofrequência, propondo a atribuição, a destinação e as condições de uso de faixas de radiofrequência, pela administração dos recursos necessários à exploração de satélites, realizando os procedimentos de coordenação e notificação de redes de satélites e estabelecendo suas condições de uso, e pela regulamentação técnica e pela elaboração e manutenção de planos de distribuição de canais referentes aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares, considerando inclusive os aspectos concernentes à evolução tecnológica.

Art. 190. A Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação:

I - administrar o espectro de radiofrequência de forma a otimizar seu uso, propondo a canalização e as condições de uso e de compartilhamento;

II - avaliar a evolução de uso do espectro, realizando análises e estudos sobre tendências, demandas e novas tecnologias e aplicações que façam uso de radiofrequências;

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