DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
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Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
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Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7345/7770 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
- DO PROCESSO 1.1. Do histórico 1.1.1. Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos 1. Estão excluídos do escopo da presente investigação os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural veicular (GNV) comprimido, comumente classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. 2. Ressalte-se que sobre as importações desses produtos (cilindros para GNV) originárias da China foi aplicado direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, por meio da Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021. Por meio da Circular SECEX nº 60, de 23 de julho de 2026, publicada no DOU de 24 de julho de 2026, foi iniciada a revisão de final de período dos referidos direitos antidumping aplicados sobre as importações de cilindros para GNV originárias da China. 1.2 Da petição 3. Em 30 de janeiro de 2026, a empresa MAT Equipamentos para Gases Ltda., doravante denominada "MAT" ou "peticionária", protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações de cilindros de aço de alta pressão, comumente classificadas no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000209/2026-51 (confidencial) e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000210/2026-86 (restrito). 4. Em 17 de abril de 2016, por meio do Ofício SEI nº 2580/2026/MDIC (versão restrita) e Ofício SEI nº 2507/2026/MDIC (versão confidencial), foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, as quais foram apresentadas tempestivamente pela empresa. 5. Em 9 de abril de 2026 foram solicitados à empresa GIFEL Engenharia de Incêndio e Comércio Ltda. ("GIFEL"), indicada pela peticionária como sendo outra produtora nacional, por meio do Ofício SEI nº 2349/2026/MDIC, dados sobre produção e vendas no mercado interno de cilindros de aço de alta pressão. Na mesma data foi solicitado, por meio do Ofício SEI nº 2370/2026/MDIC, à ABIEX - Associação Brasileira das Indústrias de Equipamentos Contra Incêndio e Cilindros de Alta Pressão, informações a respeito das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de cilindros de aço de alta pressão. Não houve resposta a nenhuma dessas solicitações. 1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores 6. Em 13 de agosto de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo República Popular da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 5548/2026/MDIC e nº 5552/2026/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 7. De acordo com as informações constantes da petição, os cilindros de aço de alta pressão também são produzidos pela empresa GIFEL Engenharia de Incêndio e Comércio Ltda. Segundo informado na petição, a GIFEL "manifestou seu interesse em apoiar o pleito, mas, até o momento da finalização desta petição, não compartilhou os dados de produção e vendas". 8. No pedido de informações complementares foi solicitado à peticionária que apresentasse carta de apoio e dados referentes ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno da GIFEL. Em resposta, a MAT afirmou que "realizou diligências reiteradas e documentadas para obter da GIFEL a manifestação formal de apoio e os volumes mínimos previstos nos arts. 37 e 42 do Decreto nº 8.058/2013", mas que GIFEL não apresentou tais informações. 9. Conforme mencionado no item 1.2, foram também solicitados diretamente à empresa GIFEL seus dados de produção e vendas no mercado interno de cilindros de aço de alta pressão, e à ABIEX - Associação Brasileira das Indústrias de Equipamentos Contra Incêndio e Cilindros de Alta Pressão, informações a respeito das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de cilindros de aço de alta pressão, o que incluiria os dados da GIFEL. Nenhuma das solicitações foi respondida. 10. Dessa forma, em atendimento ao art. 35 da Portaria SECEX nº 171/2022, a peticionária estimou o volume de produção e vendas no mercado interno da GIFEL em cinco por cento (5%) dos volumes de produção e de vendas no mercado interno da MAT. Segundo a empresa a estimativa: "foi elaborada pela própria MAT sob premissa expressamente conservadora, com base em conhecimento direto do mercado brasileiro (em que a GIFEL tem foco em aplicações de combate a incêndio e segmentos correlatos, com gama de produtos e escala industrial reconhecidamente mais restritas que as da MAT) e na ausência de identificação da GIFEL como participante regular nos principais canais do produto similar. A escolha por 5% observou três critérios cumulativos: valor baixo o suficiente para não distorcer o dimensionamento do mercado nacional; não nulo, para não pressupor indevidamente a inexistência da GIFEL no mercado; e aplicação uniforme em P1 a P5, sem variação temporal - premissa adicional de conservadorismo. Atribuir à GIFEL 5% dos volumes MAT significa superestimar a produção nacional fora da MAT e, por consequência, subestimar a participação relativa da Peticionária, produzindo margem de segurança em favor da robustez da análise de representatividade (Art. 37 do Decreto nº 8.058/2013)". 11. Uma vez que a MAT, que manifestou expressamente apoio à petição, representa mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram (§1º, II, do art. 37) e representa também mais de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping (§2º do art. 37), consideraram-se cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.5 Das partes interessadas 12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping, a produtora nacional GIFEL, a ABIEX - Associação Brasileira das Indústrias de Equipamentos Contra Incêndio e Cilindros de Alta Pressão e o governo da China. 13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente investigação, durante o período de análise de dumping (P5). 14. [RESTRITO]. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1 Do produto objeto da investigação 15. O produto objeto da investigação é o cilindro de aço sem costura (seamless), recarregável, de seção circular, destinado ao armazenamento e/ou transporte de gases comprimidos ou liquefeitos sob alta pressão. Esses cilindros podem ser com ou sem colar e/ou capacete, e podem ser comercializados individualmente ou montados em conjuntos (por exemplo, racks, feixes ou baterias), independentemente de: (i) tratamento térmico; (ii) acabamento superficial; e (iii) condição de fornecimento (vazio ou cheio). 16. Segundo informado na petição, trata-se de recipiente de pressão para acondicionamento/transporte de gases do ar (GAR) cuja característica essencial é a ausência de soldas/costuras no corpo, por razões de segurança e desempenho mecânico na contenção de gases sob pressão elevada. 17. Além disso, trata-se de cilindro recarregável, isto é, de um recipiente de pressão concebido para voltar ao serviço repetidas vezes, ao longo da sua vida útil, passando por sucessivos ciclos de enchimento, transporte, armazenamento, esvaziamento e novo enchimento, dentro de um regime de inspeção, rastreabilidade e requalificação periódica previsto nas normas aplicáveis e nas práticas do setor. Em outras palavras, ele é um bem durável, retornável na cadeia de gases, e não um item de consumo de uso único. 18. Os cilindros destinam-se ao acondicionamento e ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos sob pressão e dissolvidos, abrangendo aplicações típicas em gases industriais (por exemplo, para soldagem, corte, processos industriais e calibração), gases medicinais e hospitalares (oxigênio medicinal, óxido nitroso medicinal, ar comprimido medicinal), gases especiais (analíticos, calibração e ultra/alta pureza) para laboratórios, pesquisa e controle de qualidade, entre os quais oxigênio, nitrogênio, argônio, hélio, hidrogênio, dióxido de carbono, óxido nitroso, amônia, cloro e demais gases liquefeitos sob pressão que demandem armazenamento e movimentação segura de gás sob pressão elevada, inclusive quando integrados em estruturas montadas em conjuntos. Não há, dentro das condições construtivas do produto objeto da investigação, tipo de gás de uso industrial, medicinal ou especial que apresente incompatibilidade material com o aço sem costura. 19. No caso específico de amônia, cloro e demais gases liquefeitos sob pressão de elevada reatividade química, são utilizados cilindros de aço de alta pressão com requisitos adicionais decorrentes da natureza do gás: aço carbono-manganês com tratamento de superfície interna específico, válvulas dedicadas e regras reforçadas de descarte e requalificação, conforme as normas e regulamentações aplicáveis (ABNT NBR ISO 9809, ADR/RID/UN, regulações setoriais brasileiras). 20. Os cilindros são fabricados a partir de aço carbono e/ou aço ligado, apropriado à conformação a quente e ao tratamento térmico, de modo a atingir as propriedades mecânicas exigidas para serviço em alta pressão. Segundo a peticionária, a composição química do material de conformação dos cilindros varia conforme a especificação do fabricante e a norma aplicável, mas, de forma geral, enquadra-se em famílias de aços carbono-manganês e/ou aços ligados (por exemplo, com elementos de liga típicos como manganês, cromo e/ou molibdênio, quando aplicável), selecionados para assegurar resistência, tenacidade e comportamento adequado à fadiga e à pressão interna. Há modelos e dimensões variados, conforme o uso e a aplicação, sempre dentro do conceito de cilindro sem costura para acondicionamento de gás em alta pressão. 21. Ainda segundo a MAT, em termos de pressão de serviço/trabalho, não existe um valor mínimo absoluto e universal para caracterizar "alta pressão". Os cilindros de aço de alta pressão operam em pressão de trabalho determinada caso a caso pelo projeto, sem fixação de valor máximo nas próprias normas (ISO 9809-1/-2/-3 e ISO 11120). A pressão de trabalho depende do gás e da aplicação e é definida por requisitos de projeto e de conformidade normativa. Conforme o caso, podem ser aplicáveis normas técnicas como a ABNT NBR ISO 98091, que estabelece requisitos de projeto, fabricação e ensaios para cilindros de aço sem costura destinados a gases. 22. A peticionária informou que, na prática comercial corrente, a pressão de trabalho do produto objeto da investigação se estende, em seu limite inferior, a até aproximadamente 50 bar, fronteira abaixo da qual a fabricação migra para construção soldada, e, no limite superior, a até cerca de 310 bar, acima do qual o produto migra para cilindros compostos (ISO 11119, Type III/IV), em categoria construtiva distinta. 23. Assim, dentro dessa faixa estão aplicações típicas para armazenagem de cloro (~55 bar), CO€industrial (~126 bar), oxigênio, nitrogênio, argônio e hélio (150-200 bar) e gases especiais e hidrogênio em alta pressão (até 310 bar). A medida de 1 bar equivale a 14.5 psi (libras/polegada quadrada) ou a 100.000 pascals (Pa), sendo que um Pa equivale a 1 Newton/m2. A pressão de 1 bar corresponde, aproximadamente, a 1,03 pressões atmosféricas ao nível do mar. 24. Quanto à capacidade (volume), ela é comumente expressa pelo volume máximo interno medido pelo equivalente em água. Essa capacidade pode variar de menos de 1 litro a até 3.000 litros, conforme a aplicação. Segundo a peticionária são ofertados desde cilindros de pequeno porte até tubos jumbo de grande capacidade, sob a ISO 9809 (até 450 L, conforme revisão recente da ISO 9809-1) e a ISO 11120 (de 150 a 3.000 L). As duas normas internacionais de referência são a ISO 9809-1/-2/-3, que cobre cilindros sem costura recarregáveis até 450 L (uso industrial e geral, com adoção brasileira pela ABNT NBR ISO 9809), e a ISO 11120, que cobre tubos/cilindros sem costura recarregáveis de grande volume, de 150 a 3.000 L, em uso isolado ou em feixes, havendo sobreposição entre as normas na faixa de 150 a 450 L. Já a capacidade em gás, ou seja, a quantidade efetivamente armazenada, varia em função do tipo de molécula gasosa e da pressão de enchimento, embora a capacidade de água do cilindro permaneça fixa. 25. As dimensões e diâmetros dos cilindros podem ser definidos por normas técnicas e/ou por necessidades específicas de aplicação e logística - como manuseio, instalação e acomodação em conjuntos - variando conforme o projeto e a capacidade requerida. 26. Os cilindros normalmente são fornecidos vazios, mas também estão incluídos como produto objeto da investigação os cilindros recarregáveis cheios. Eles podem ser fornecidos com ou sem acessórios, como colar, capacete e/ou válvula, a depender do projeto, do gás, do padrão de uso e do cliente. Ademais, podem apresentar diferentes acabamentos superficiais, como pintura e outros tratamentos anticorrosivos, e ser disponibilizados em diferentes condições de fornecimento, sem que isso altere a identificação essencial do produto como cilindro de aço sem costura, recarregável, para gases sob alta pressão. 27. Segundo informado na petição, a comercialização dos cilindros de aço de alta pressão ocorre, em geral, por venda direta do fabricante a empresas de gases, engarrafadoras/enchimento e grandes consumidores industriais, por meio de distribuidores e revendas especializadas em gases e em equipamentos e suprimentos de solda, industriais e hospitalares, pela integração em conjuntos (baterias, feixes e racks) por integradores, distribuidores ou empresas de gases, com posterior venda ou locação ao usuário final, conforme as práticas do setor. 28. Considerando-se as definições apresentadas, encontram-se excluídos do escopo do produto objeto da investigação: ¸ Cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural veicular (GNV) comprimido, objeto de direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021. Embora esses cilindros compartilhem a mesma classificação tarifária (subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) e a característica de aço sem costura de alta pressão, trata-se de produtos distintos, atendendo mercados relevantes distintos. Os cilindros GNV são submetidos no Brasil
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