DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 200/2026REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9, 10 E 11 DO MÊS DE JUNHO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 14/8/2026, Seção 1, p. 25) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23709.000202/2016-55. Parecer: CNE/CES 200/2026. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Uniesp S.A - Olímpia/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 994, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 24 de dezembro de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade de Hortolândia - FACH, com sede no município de Hortolândia, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 994, de 23 de dezembro de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Hortolândia - FACH, com sede na Avenida Santana, nº 1.070, bairro Jardim Amanda I, no município de Hortolândia, no estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a SERES defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União - DOU, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 3 de setembro de 2026. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERESREUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE AGOSTO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 20/8/2026, Seção 1, p. 19) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202121620. Parecer: CNE/CES 378/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Credenciamento da Escola Superior da Defensoria Pública - ESDP, a ser instalada no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores no formato a distância. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Escola Superior da Defensoria Pública - ESDP, para a oferta de cursos superiores no formato a distância, a ser instalada na Avenida Marechal Câmara, nº 314, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Gestão Pública e tecnologia em Segurança Pública, ambos no formato a distância, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014635. Parecer: CNE/CES 382/2026. Relator: Celso Niskier. Interessado: Instituto de Educação Superior Intellectus Ltda. - Unaí/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade Intellectus - FIC, com sede no município de Unaí, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores no formato a distância. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Intellectus - FIC, para a oferta de cursos superiores no formato a distância, com sede na Rua Paracatu, nº 631, Centro, no município de Unaí, no estado de Minas Gerais, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000363/2025-05. Parecer: CNE/CES 385/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Catarina Seabra Côrte Real - Belo Horizonte/MG. Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, que indeferiu na fase de pré-análise o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Gestão do Desporto, licenciatura, emitido pela Universidade da Maia, na cidade da Maia, em Portugal. Voto da Relatora: Não conheço do recurso e deixo de analisar o mérito, mantendo a decisão da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, que indeferiu na fase de pré-análise o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Gestão do Desporto, licenciatura, obtido por Catarina Seabra Côrte Real, emitido pela Universidade da Maia, na cidade da Maia, em Portugal, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, sem prejuízo da continuidade do procedimento de revalidação perante instituição habilitada, observadas as normas aplicáveis. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201610417. Parecer: CNE/CES 390/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: Sistema Imobiliário de Sergipe Unises Ltda. - Lagarto/SE. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 177, de 6 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 7 de maio de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, no formato a distância, pleiteado pela Faculdade Univr, antiga Faculdade Uniftb, com sede no município de Tobias Barreto, no estado de Sergipe. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, não conheço do recurso, por intempestivo, ainda que ultrapassada a preliminar, e manifesto-me pela manutenção da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 177, de 6 de maio de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, no formato a distância, que seria ministrado pela Faculdade Univr, antiga Faculdade Uniftb, com sede na Rua Largo do Glicerino Cerqueira, nº 387, Centro, no município de Tobias Barreto, no estado de Sergipe. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202519341. Parecer: CNE/CES 392/2026. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S.A - Belo Horizonte/MG. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 256, de 26 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 29 de junho de 2026, autorizou o funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade Anhanguera de Divinópolis, com sede no município de Divinópolis, no estado de Minas Gerais, contudo, determinou a redução de cento e vinte para noventa vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 256, de 26 de junho de 2026, que autorizou o funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, no formato presencial, a ser oferecido pela Faculdade Anhanguera de Divinópolis, com sede na Rua Santos Dumont, nº 1.001, bairro Do Carmo, no município de Divinópolis, no estado de Minas Gerais, com noventa vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontramse à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 3 de setembro de 2026. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo
SÚMULA DE PARECERESREUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE JULHO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 21/8/2026, Seção 1, p. 26) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202108158. Parecer: CNE/CES 211/2026. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: União Brasileira Educacional Ltda. - São Vicente/SP. Assunto: Recredenciamento da Faculdade de São Vicente - FSV, com alteração de organização acadêmica para Centro Universitário, com sede no município de São Vicente, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de São Vicente - FSV, com alteração de organização acadêmica para Centro Universitário UNIBR São Vicente - UNISV, com sede na Rua Sorocaba, nº 59, Centro, no município de São Vicente, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121469. Parecer: CNE/CES 212/2026. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Faculdade Petra Eireli - Juiz de Fora/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade Petra, com sede no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Petra, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, com sede na Avenida Barão do Rio Branco, nos 507/301, bairro Manoel Honório, no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202121533. Parecer: CNE/CES 213/2026. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Facil Empreendimentos Educacionais Ltda. - Go i â n i a / G O. Assunto: Credenciamento da Faculdade Ésper, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Ésper, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, com sede na Avenida 85, nº 759, bairro Setor Oeste, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202215802. Parecer: CNE/CES 231/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Unigran Educacional - Campo Grande/MS. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 758, de 15 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 16 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, pleiteado pelo Centro Universitário Unigran Capital, com sede no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 758, de 15 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, que seria ministrado pelo Centro Universitário Unigran Capital, com sede na Rua Abrão Júlio Rahe, nº 325, Centro, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul. Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23000.031065/2019-11. Parecer: CNE/CES 237/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Carta Consulta Ltda. - Belo Horizonte/MG. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Instituto Hoiograph, a ser instalado no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Instituto Hoiograph, que seria instalado na Rua Anibal Andrade Câmera, nº 100, bairro Planalto, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.031848/2020-38. Parecer: CNE/CES 242/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessado: Instituto Theodoro Ratisbonne - ITR - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Centro Cristão de Estudos Judaicos - CCDEJ, a ser instalado no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Centro Cristão de Estudos Judaicos - CCDEJ, a ser instalado na Rua Agostinho Gomes, nº 1.941, bairro Ipiranga, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201714423. Parecer: CNE/CES 245/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Universo Centro Logístico de Educação Superior e Serviços Ltda. - ME - Boa Vista/RR. Assunto: Credenciamento da Faculdade Cless de Gestão e Serviços Públicos, com sede no município de Boa Vista, no estado de Roraima, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Cless de Gestão e Serviços Públicos, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, com sede na Rua Vicente Correia Lira, nº 1.000, bairro Asa Branca, no município de Boa Vista, no estado de Roraima, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23123.007084/2024-05. Parecer: CNE/CES 251/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Consultoria Jurídica do Ministério da Educação - Conjur/MEC. Assunto: Análise da competência do Conselho Nacional de Educação - CNE para apreciação de requerimentos administrativos relativos à convalidação de estudos em cursos de graduação e da vigência do Parecer CNE/CES nº 23, de 10 de julho de 1996. Voto do Relator: Responda-se à interessada, nos termos deste Parecer. Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no CNE e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/ptbr/cne).
Brasília, 3 de setembro de 2026. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo
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