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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 213

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ANEXO

REQUISITOS MÍNIMOS PARA A EXPERIÊNCIA DO USUÁRIO VERSÃO 7.4

Histórico de revisão
.
.Data
.Versão
.Descrição das alterações


. .09/2026
.7.4
. Capítulo 02:
- Página 07 - item 10 (novo): inclusão de mensagem obrigatória para informar ao usuário quando uma transação Pix não puder ser realizada em
razão de marcação de fundada suspeita de fraude transacional.
- Página 10 - item 15: exclusão do item, com migração dos requisitos para os capítulos que tratam de pagamento por QR Code estático (Cap. 06)
e por QR Code dinâmico, com alterações.
. .
.
.- Ajustes de numeração de itens devido à inclusão e exclusão de itens no capítulo.
Capítulo 03:
- Página 13 - item 06: inclusão do termo "fundada suspeita de" no corpo do requisito e exclusão do termo "fundada" nos exemplos de
mensagens de erro.
- Página 14: reposicionamento de telas referentes aos itens 07 e 08 na página.
-Página 14: renumeração do item 11 para item 10 e reposicionamento da tela ilustrativa correspondente.
. .
.
.- Página 15 - item 11 (novo): inclusão de requisitos para contatos favoritos, com armazenamento da chave Pix utilizada na iniciação e alerta
obrigatório ao usuário pagador em caso de alteração da identificação do usuário recebedor. Inclusão de tela exemplificativa.
- Página 16 - item 14: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa jurídica do usuário recebedor, quando existente, e
vedação à inclusão de propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos comprovantes de pagamento.
-Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novo item no capítulo.
. .
.
. Capítulo 04:
- Página 21 - item 08: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa jurídica do usuário recebedor, quando existente; e
vedação à inclusão de propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos comprovantes de pagamento.
Capítulo 06:
- Página 27 - item 01: inclusão de vedação à exibição da chave Pix entre os dados retornados do DICT em leituras de QR Code estático, em
substituição ao

. .
.
.requisito excluído do Cap. 02 (item 15), com exclusão do trecho "quando o TxId estiver preenchido".
- Página 29 - item 08: inclusão do termo "fundada suspeita de" no corpo do requisito e exclusão do termo "fundada" nos exemplos de
mensagens de erro.
- Página 31 - item 13: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa jurídica do usuário recebedor, quando existente;
exclusão do trecho "quando o TxId estiver preenchido" da vedação à exibição da chave Pix e dos dados da conta; e vedação à inclusão de
propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos comprovantes de pagamento.
. .
.
.- Página 31 - item 14: inclusão de vedação ao salvamento dos dados da conta vinculados a pagamentos por QR Code estático. Exclusão do trecho
"quando o TxId estiver preenchido" da vedação à exibição da chave Pix e dos dados da conta.
Capítulo 07:
- Páginas 33 e 34 - itens 01 e 03: ajustes de redação para esclarecer que, nas iniciações por QR Code dinâmico, o campo
"informacoesEntreUsuarios" da pacs.008 deve ser utilizado para registrar a resposta do usuário pagador ao campo "solicitacaoPagador", quando este
for informado pelo usuário recebedor.
. .
.
.Inclusão de vedação à exibição da chave Pix entre os dados retornados do DICT em leituras de QR Code dinâmico, em substituição ao requisito
excluído do Cap. 02 (item 15).
- Página 36 - item 10: inclusão do termo "fundada suspeita de" no corpo do requisito e exclusão do termo "fundada" nos exemplos de
mensagens de erro.
- Página 38 - item 14: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa jurídica do usuário recebedor, quando existente; e
vedação à inclusão de propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos comprovantes de pagamento.
. .
.
.- Página 38 - item 15: inclusão de vedação ao salvamento dos dados da conta vinculados a pagamentos por QR Code dinâmico.
Capítulo 08:
- Páginas 40 e 41 revisão geral das telas para padronização da identificação de pagamentos e recebimentos, com utilização dos sinais "+" e "-" e
dos termos "Pagamento" e "Recebimento".
- Página 40 - item 05: ajustes na identificação de devoluções MED nos extratos, com substituição da referência ao protocolo pelo identificador da
contestação
. .
.
.e inclusão de requisitos para apresentação da devolução no extrato do usuário debitado. Inclusão de exemplo ilustrativo do item.
Capítulo 10:
- Página 50 - item 08: revisão do requisito no tocante à reivindicação de posse de chaves Pix, restringindo sua aplicação às chaves do tipo
número de telefone celular e incluindo orientações específicas para tentativas de cadastro de chaves e-mail já registradas por outro usuário.
- Página 52 - item 12: ajustes de redação para tornar o requisito mais claro. Inclusão de orientação para que mensagens de insucesso informem
a associação do
. .
.
.usuário ou da conta a marcação de suspeita de fraude transacional como motivo da rejeição, quando a notificação de infração tiver sido criada ou
aceita pelo próprio PSP.
Capítulo 15:
- Páginas 86, 90, 94, 97, 98 e 100 - itens 05, 06, 07, 17, 27, 34, 36, 41: padronização da exibição do campo "Objeto do pagamento" em
notificações, jornadas de autorização, consultas, histórico e comprovantes do Pix Automático, observando o disposto no item 09.
. .
.
.- Página 86 - item 06: exclusão de recomendação de utilização de link na notificação para direcionamento do usuário à tela com informações da
autorização.
- Página 87 - item 09 (novo): inclusão de requisito para apresentação clara e destacada do campo "Objeto do pagamento", de forma a facilitar a
identificação da finalidade do pagamento associado ao Pix Automático.
- Páginas 86, 88 e 89 - itens 08, 13 e 16: alteração de item 16 para item 17 na referência à continuidade da jornada de autorização;
- Página 92 - item 20: inclusão e padronização da exibição do campo "Objeto do pagamento", observando o disposto no item 09. Inclusão de
requisito para
. .
.
.preenchimento do campo informacoesEntreUsuarios da pacs.008 com a resposta do usuário pagador ao campo solicitacaoPagador, quando este for
informado pelo usuário recebedor. Exclusão da frase proibindo a disponibilização do campo "Descrição" e outros ajustes de redação.
- Páginas 93 a 95, 97, 98, 100, 101 e 104 - itens 21 a 28, 34, 36, 41, 44, 58: ajustes nas telas exemplificativas para inclusão e padronização da
exibição do campo "Objeto do pagamento" nas funcionalidades do Pix Automático, observando o disposto no item 09.
- Página 100 - item 41: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa jurídica do usuário recebedor, quando existente; e
vedação à
. .
.
.inclusão de propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos comprovantes de pagamento. Inclusão de referência ao disposto no item
09 no tópico referente ao "Objeto do pagamento".
- Página 100 - item 42: ajuste na tela exemplificativa para retirada da nomenclatura "Pix Automático" dos comprovantes de pagamento imediato
vinculados às jornadas de autorização.
- Página 104 - item 55: ajustes nos requisitos para tratamento de autorizações pendentes por ausência de resposta do PSP recebedor, com
ilã d
ncuso e
. .
.
.notificação de insucesso em caso de cancelamento após decorrido prazo regulamentar.
- Página 104 - item 58 (novo): inclusão da obrigatoriedade de exibição do campo "Objeto do pagamento" nas notificações, quando preenchido.
- Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novo item no capítulo.
Capítulo 16:
- Páginas 105 a 119 - itens 01 a 36: reformulação geral do capítulo de Autoatendimento MED, com reorganização da jornada de contestação,
inclusão de etapa
. .
.
.de triagem para identificação de situações elegíveis e não elegíveis ao MED, revisão das orientações prestadas ao usuário, aprimoramento da
classificação e contextualização de suspeitas de fraude, inclusão de análise de elegibilidade antes da abertura da recuperação de valores, adequação
da jornada de contestação de Pix Automático, aprimoramentos na consulta e cancelamento de contestações, inclusão de comprovantes relacionados
às devoluções via MED, novas notificações para cancelamento de contestações com devolução de recursos e ajustes nas recomendações de
acompanhamento do andamento das contestações.

. .
.
. Capítulo 17:
- Página 123 - item 09: ajustes de redação para esclarecer que a vedação ao salvamento da chave Pix se aplica a pagamentos por QR Code
estático e dinâmico, com exclusão da condição "quando o TxId estiver preenchido".
- Página 123 - item 10: ajuste de redação para esclarecer que a vedação ao salvamento dos dados da conta transacional se aplica a pagamentos
por QR Code estático e dinâmico, com exclusão da condição"quando o TxId estiver preenchido".
. .
.
.- Página 123 - item 11 (novo): inclusão de requisitos para contatos favoritos, com armazenamento da chave Pix utilizada na iniciação e alerta
obrigatório ao usuário pagador em caso de alteração da identificação do usuário recebedor.
- Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novo item no capítulo.
Capítulo 21 - Anexo I:
- Páginas 136 a 142 - ajustes de numeração de páginas e itens citados e atualização de textos para incorporar as alterações introduzidas no
manual.

N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. Ricardo Teixeira Leite Mourão

Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro

213

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