DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
SUSTENTAÇÕES ORAISNa apreciação do processo TC-012.592/2017-0, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Leonardo da Silva Lopes realizou sustentação oral em nome de Guilherme Fernandes Magalhães, Fernando Elias Siqueira Rangel, Clóvis Lacosque, Eduardo de Almeida Prata e de Mário Emílio Nascimento da Silva. Após a sustentação oral o relator excluiu o processo da pauta.
Na apreciação do processo TC-008.410/2024-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Antônio Eduardo Silva Ribeiro não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Júlio César Ferreira Batista. Acórdão nº 4624.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 4624/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 008.410/2024-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
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Responsáveis: Associação para o Desenvolvimento da Gestão Pública e Social
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Agesps (11.256.896/0001-90); Joaber Sobral Rocha (785.687.145-87); João Gabriel de Barros Santos (039.915.735-20); Júlio César Pereira Batista (941.313.175-91).
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3.1. Recorrente: Júlio César Pereira Batista (941.313.175-91).
-
Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
-
Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
- Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
-
Representação legal: Emanuel Messias Barboza Moura Júnior (2.851/OABSE), Sâmia Passos Barboza Moura (6.790/OAB-SE) e outros, representando Joaber Sobral Rocha; Bruno Carvalho Rondon (1.178A/OAB-SE), Luiz Gustavo Costa de Oliveira da Silva (6.768/OAB-SE) e outros, representando João Gabriel de Barros Santos; Bruno Carvalho Rondon (1178A/OAB-SE), Antônio Eduardo Silva Ribeiro (843/OAB-SE) e outros, representando a Associação para o Desenvolvimento da Gestão Pública e Social; Bruno Carvalho Rondon (1.178A/OAB-SE), Antônio Eduardo Silva Ribeiro (843/OAB-SE) e outros, representando Júlio César Pereira Batista.
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Júlio César Pereira Batista contra o Acórdão 3.788/2025-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em:
- 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
- 9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente.
-
Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4624-
29/26-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio
-
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4625/2026 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 001.949/2014-4.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: José Olegário Ribeiro Lopes (042.099.829-20); Marcelo Haruhiko Shimysu (985.796.069-34).
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Unidade Jurisdicionada: Município de Congonhinhas-PR.
-
Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidade Técnica: não atuou.
-
Representação legal: Luís Gustavo Ferreira Ribeiro Lopes (36846/OAB-PR),
representando José Olegário Ribeiro Lopes e Marcelo Haruhiko Shimysu.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos contra o Acórdão 2.748/2026-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
- 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-
los;
9.2. alertar os embargantes de que a oposição de novos aclaratórios, com caráter manifestamente protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 298 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como o recebimento de futuras impugnações a esse título se dará como simples petição, sem efeito suspensivo, conforme o art. 287, § 6º, do Regimento desta Casa;
-
9.3. comunicar a presente deliberação aos embargantes; e
-
9.4. remeter os autos à AudRecursos, para realizar o exame de admissibilidade
-
do expediente à peça 303.
-
Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4625-
29/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4626/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 006.168/2024-8.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
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Recorrentes: Alessandra Gomes Reis e Silva do Carmo (881.141.045-20); Jacklene Mirne Gonçalves Santos (972.505.545-49); José Sérgio Coelho de Santana (905.679.865-00).
-
Unidade Jurisdicionada: Município de Santo Amaro/BA.
-
Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos -
AudRecursos.
- Representação legal: Michel Soares Reis (OAB/BA 14.620) e Paulo de Tarso Peixoto (OAB/BA 35.692), representando Alessandra Gomes Reis e Silva do Carmo, Jacklene Mirne Gonçalves Santos e José Sérgio Coelho de Santana.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.818/2025-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.5 a 9.8 do Acórdão 2.818/2025-TCU-2ª Câmara; 9.3. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas de Alessandra Gomes Reis e Silva do Carmo, Jacklene Mirne Gonçalves Santos e José Sérgio Coelho de Santana, dando-lhes quitação plena; 9.4. comunicar esta decisão aos recorrentes, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado da Bahia; e
- 9.5. arquivar o processo.
-
Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-462629/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4627/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.804/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Maria Goreti Cavalcanti Varjão (628.776.664-68).
-
Unidade Jurisdicionada: Município de Jatobá/PE.
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Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidades Técnicas: não autuou.
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Representação legal: Eduardo Henrique Teixeira Neves (30630/OAB-PE),
representando Maria Goreti Cavalcanti Varjão.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos contra o Acórdão 4.351/2026-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-
los;
- 9.2. comunicar a presente deliberação à embargante.
-
Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-462729/26-2.
-
Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4628/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.234/2025-0.
-
Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Responsável: Município de Carapebus/RJ (01.609.497/0001-02). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Carapebus/RJ.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE.
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão na aplicação dos recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2021, em finalidade diversa da previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do ente federado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Município de Carapebus/RJ, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
| 9.2. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, ao Município de Carapebus/RJ para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: |
|---|
| . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) |
| . .27/4/2021 .119.058,44 |
| . .15/7/2021 .2.630,00 |
| . .19/10/2021 .147.373,81 |
| . .8/12/2021 .48,10 |
9.3. informar ao Município de Carapebus/RJ que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, fixando ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.5. dar ciência desta decisão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
-
Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4628-
29/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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