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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 219

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 4629/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 012.134/2026-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessados: Edmilson Vilarim Garcez (319.040.927-72); José Maria Correa

Diniz (251.001.817-53).

  1. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

  2. Relator: Ministro Augusto Nardes.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em:

9.1. registrar o ato de concessão de aposentadoria de José Maria Correa Diniz

(Ato 105753/2022);

9.2. autorizar a realização de diligência ao Instituto Nacional do Seguro Social para esclarecimentos sobre o ato de Edmilson Vilarim Garcez (Ato 45967/2022);

  1. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4629-

29/26-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 018.953/2025-5.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: Everaldo dos Santos (864.658.729-00).

  4. Unidade jurisdicionada: Município de Balneário Gaivota-SC.

  5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial

(AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de omissão no dever de prestar contas da Transferência Obrigatória 1165/2023, que teve por objeto recuperação dos telhados de prédios municipais que sofreram danos por chuvas de granizo,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Everaldo dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III da Lei 8.443/1992, as contas de Everaldo dos Santos, condenandoo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.25/1/2024
.75.970,00
.
.25/1/2024
.1,42
.
.21/2/2024
.50.031,03
.
.1/3/2024
.48.912,69
.
.6/3/2024
.58.934,16
.
.5/4/2024
.25.015,52
.
.5/4/2024
.14.587,87
.
.22/5/2024
.52.826,88
.
.6/3/2024
.8.261,26

9.3. aplicar a Everaldo dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.6. comunicar esta decisão ao responsável, ao órgão repassador dos recursos e à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.

  1. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-463029/26-2.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 019.127/2024-3.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Revisão de Ofício (Aposentadoria).

  3. Interessado: Wlademir Cecchetti Salgueiro (230.331.698-72).

  4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

  5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal). 8. Representação legal: não há.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ora analisado para fins de revisão de ofício do registro concedido por meio do Acórdão 5.804/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que adote providências visando evitar a repetição do problema, de que atrasos no encaminhamento dos atos de concessão ao Tribunal, como o verificado neste processo, representam ofensa às disposições do art. 7º, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018 e acabam por subtrair, desta Corte de Contas, a competência constitucional de os apreciar, sujeitando os agentes omissos às sanções cabíveis, bem como ao eventual ressarcimento dos prejuízos, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo;

9.2. arquivar os presentes autos, considerando não se mostrar oportuna ou conveniente a revisão de ofício do ato de alteração de aposentadoria (alteração, e-Pessoal n. 59.883/2019), em benefício de Wlademir Cecchetti Salgueiro; e

9.3. comunicar esta decisão ao órgão de origem.

  1. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4631-

29/26-2.

  1. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes
  1. Processo nº TC 021.963/2025-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão civil).

  3. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

  4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

  5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos este processo de pensão civil, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 939/2026-TCU-2ª Câmara;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe

provimento;

9.2. comunicar esta decisão ao recorrente.

  1. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4632-

29/26-2.

  1. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4633/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 000.064/2022-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Responsáveis: Missão Evangélica Caiuá (CNPJ 03.747.268/0001-80), Daniel Fogaça (CPF 596.134.408-87), Mauro José da Silva (CPF 270.589.211-72) e Roney Márcio Pessoa (CPF 289.552.932-91)

  4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde

  5. Relator: Ministro Antônio Anastasia

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

  7. Unidade Técnica: AudTCE

  8. Representação legal: Cleverson Daniel Dutra (7846/OAB-MS), representando Roney Márcio Pessoa, Daniel Fogaça e Mauro José da Silva; Frederico Pereira da Silva (37849/OAB-DF), representando Missão Evangélica Caiuá

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de Convênio Siafi 757678, firmado entre o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e a Missão Evangélica Caiuá destinado a ações complementares de atenção à saúde dos povos indígenas no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena do Mato Grosso do Sul (DSEI/MS), com vigência entre 31/10/2011 e 31/12/2013 e repasse de R$ 62.350.049,24,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória quanto ao débito apurado;

9.2. notificar os responsáveis, o Fundo Nacional de Saúde e a Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul a respeito deste acórdão;

  1. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-463329/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4634/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 000.279/2021-8.
  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas

Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Josemir Teotonio de Melo (781.783.634-53); Marcelo Jose Vasconcelos Braga (093.730.904-45).

  1. Órgão/Entidade: Secretaria -Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e

Inovação.

  1. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
  1. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Márcio José Alves de Souza (5786/OAB-PE) e outros, representando Josemir Teotonio de Melo.

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