DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por Josemir Teotônio de Melo em face do Acórdão 4342/2026-2ª Câmara, que deu provimento parcial a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 74/2026-2ª Câmara, que, por sua vez, julgou irregulares as contas especiais relativas ao Convênio 01.0014.00/2012, imputando débito e multa ao embargante,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
-
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e
-
9.2. comunicar esta decisão ao embargante.
-
Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4634-
29/26-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio
-
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4635/2026 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 002.956/2025-0.
-
Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
-
Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Albany Estrela Herrmann (044.281.727-45); Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Fatima Maria Andrade Viana (091.451.683-34); Ibanez Vieira Estrela (729.455.597-49); Maria Celeste Nunes Estrela (714.725.927-00); Maria Conceicao Nascimento de Andrade Barcelos (153.920.153-87); Maria das Gracas Souza (549.212.527-34); Roberto Carlos Alonso Grubano (054.715.98709); Vanessa Vieira Estrela (895.068.397-00); Vania Vieira Estrela (729.455.837-04); Veronica Andrade Batista de Moraes (228.626.253-53); Vilma da Silva Medeiros (086.348.447-65). 3.2. Recorrente: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
(00.394.502/0410-96).
-
Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
-
Relator: Ministro Antônio Anastasia.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha contra o Acórdão 3025/2025-TCU-Segunda Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, que julgou ilegal e negou registro ao ato de reversão de pensão militar instituído por Ademar Saldanha de Medeiros em favor de Vilma da Silva Medeiros.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
- 9.1.1. tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 3025/2025-TCU-
Segunda Câmara; 9.1.2. registrar com ressalva o ato de reversão de pensão militar em favor Vilma da Silva Medeiros (e-Pessoal 11687/2023), com fulcro no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha e à interessada, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
-
Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4635-
29/26-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio
-
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4636/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 005.487/2026-9.
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Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
-
Recorrente: Maria José Diniz Ferreira (CPF 258.895.321-20)
-
Unidade: Ministério Público do Trabalho
-
Relator: Ministro Antônio Anastasia
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
-
Unidade Técnica: AudRecursos
-
Representação legal: Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Maria Jose Diniz Ferreira. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se aprecia pedido de reexame interposto por Maria José Diniz Ferreira contra o Acórdão 1.625/2026TCU-2ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, que negou registro a seu ato de aposentadoria, expedido pelo Ministério Público do Trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
-
provimento; 9.2. notificar a recorrente e a unidade jurisdicionada a respeito deste
-
acórdão. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4636-
29/26-2. 13. Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio
-
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4637/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.944/2025-6.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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Interessados/Responsáveis:
-
3.1. Responsáveis: Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções
-
Artísticas Ltda (09.456.031/0001-26); Emilio Hucs Gallo (533.613.427-91). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
-
Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
-
Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor da Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda e Emílio Hucs Gallo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do projeto cultural Pronac 11-0256, cujo nome é "Tim Lopes - Histórias de Arcanjo". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda e Emílio Hucs Gallo, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda e Emílio Hucs Gallo, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do Fnc, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda (CNPJ: 09.456.031/0001-26) em solidariedade com Emílio Hucs Gallo: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/7/2012 .656.998,38 . .13/9/2013 .508.946,77 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda e Emílio Hucs Gallo, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Agência Nacional do Cinema, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
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Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-463729/26-2.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4638/2026 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 008.375/2024-0.
-
Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
-
Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Helder Mauricio Pereira Barata (512.899.462-72); Jose Mauricio Vieira Barata Junior (760.050.462-68); Tatiane Rodrigues da Silva (533.326.442-20).
-
Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
-
Representação legal: Manuel Albino Ribeiro de Azevedo Junior (23221/OABPA) e Artur Mateus Santos de Menezes (35962/OAB-PA), representando Jose Mauricio Vieira Barata Junior.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão do recebimento indevido de recursos públicos a título de bolsa-formação no âmbito do Programa de Residência Médica em Urologia, decorrente de cadastramento fraudulento de beneficiário e consequente percepção irregular dos valores correspondentes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Helder Mauricio Pereira Barata e Tatiane Rodrigues da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Helder Mauricio Pereira Barata, Tatiane Rodrigues da Silva e José Mauricio Vieira Barata Junior, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de cada data de ocorrência até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores ao Fundo Nacional de Saúde (FNS):
| . .Data de ocorrência |
.Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .1/4/2016 |
.2.648,88 |
| . .2/5/2016 |
.3.279,30 |
| . .1/6/2016 |
.2.964,09 |
| . .1/7/2016 |
.2.964,09 |
| . .1/8/2016 |
.2.964,09 |
| . .1/9/2016 |
.2.964,09 |
| . .3/10/2016 |
.2.964,09 |
| . .1/11/2016 |
.2.964,09 |
| . .1/12/2016 |
.2.964,09 |
| . .2/1/2017 |
.2.964,09 |
| . .4/2/2017 |
.2.964,09 |
| . .1/3/2017 |
.2.964,09 |
| . .3/4/2017 |
.2.964,09 |
| . .2/5/2017 |
.2.964,09 |
| . .1/6/2017 |
.2.964,09 |
220
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