DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
| . .3/7/2017 |
.2.964,09 |
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| . .1/8/2017 |
.2.964,09 |
| . .1/9/2017 |
.2.964,09 |
| . .2/10/2017 |
.2.964,09 |
| . .1/11/2017 |
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| . .1/12/2017 |
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| . .2/1/2018 |
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| . .1/2/2018 |
.2.964,09 |
| . .1/3/2018 |
.2.964,09 |
| . .2/4/2018 |
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| . .2/5/2018 |
.2.964,09 |
| . .1/6/2018 |
.2.964,09 |
| . .2/7/2018 |
.2.964,09 |
| . .1/8/2018 |
.2.964,09 |
| . .3/9/2018 |
.2.964,09 |
| . .1/10/2018 |
.2.964,09 |
| . .1/11/2018 |
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| . .3/12/2018 |
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| . .2/1/2019 |
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| . .1/2/2019 |
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| . .1/3/2019 |
.2.964,09 |
| 9.3. aplicar individualmente a Rodrigues da Silva e José Maurício Vieira Ba 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar o Tribunal o recolhimento da importância monetariamente desde a data do presente se paga após o vencimento, na forma da l 9.4. autorizar, desde logo, a cobr notificação, na forma do disposto no art. 2 |
Helder Mauricio Pereira Barata, Tatiane rata Junior a multa prevista no art. 57 da Lei Interno do TCU, no valor de R$ 16.000,00, da notificação, para que comprovem perante aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada Acórdão até a data do efetivo recolhimento, egislação em vigor; ança judicial das dívidas, caso não atendida a 8, inciso II, da Lei 8.443/1992; |
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da (s) dívida (s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 180 dias, adote medidas destinadas ao fortalecimento dos controles preventivos relacionados à concessão e manutenção de bolsas-formação financiadas com recursos federais no âmbito dos programas de residência médica, contemplando, entre outros aspectos, mecanismos de verificação da efetiva vinculação dos beneficiários aos respectivos programas, rotinas periódicas de validação cadastral, cruzamento de informações com bases governamentais pertinentes e procedimentos voltados à detecção tempestiva de cadastramentos irregulares e pagamentos indevidos, encaminhando ao Tribunal, ao final do prazo, relatório das providências adotadas;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Fundo Nacional de Saúde - MS, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República do Pará que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
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Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-463829/26-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4639/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 012.012/2026-2.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
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Interessada: Marcia Regina de Paula (CPF 663.245.807-68)
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Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
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Relator: Ministro Antônio Anastasia
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
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Unidade Técnica: AudPessoal
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Márcia Regina de Paula no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, II e § 1º, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1 autorizar o registro com ressalva do ato de aposentadoria de Marcia Regina de Paula, consignando que a parcela complementar de quintos/décimos referente ao período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, embora de origem irregular, encontra-se atualmente amparada pela Lei 14.687/2023 e pela jurisprudência desta Corte;
9.2 dar ciência deste acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
9.3. notificar o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro a respeito desta
deliberação.
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Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-463929/26-2. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4640/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 012.030/2026-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessada: Rosangela Irma Nau (813.345.089-68).
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Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de concessão de aposentadoria em favor de Rosangela Irma Nau, ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC (Ato inicial 137067/2021, Atos de Alteração 83365/2022 e 40584/2023).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em: 9.1. registrar os Atos de Aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 137067/2021 - Inicial e Ato e-Pessoal nº 83365/2022 - Alteração, em favor da Sra. Rosangela Irma Nau, do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC, ressalvando que:
9.1.1. Ato e-Pessoal nº 137067/2021 - Inicial: houve parcela remuneratória (incorporação de quintos entre 1998 a 2001) consignada no ato submetido a registro de forma irregular, mas convalidado seu saldo atualmente, em vista de legislação superveniente que impede a absorção desse saldo remanescente; 9.1.2. Ato e-Pessoal nº 83365/2022 - Alteração: houve parcela remuneratória (incorporação de quintos entre 1998 a 2001) consignada no ato submetido a registro de forma irregular, mas convalidado seu saldo atualmente, em vista de legislação superveniente que impede a absorção desse saldo remanescente;
9.2. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 40584/2023, em favor da Sra. Rosangela Irma Nau, no cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.4.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, retifique o valor da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, promovendo sua absorção em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023;
9.4.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.4.3. no prazo de quinze dias contados da ciência, comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4.4. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4640-
29/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4641/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 012.193/2022-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa No Estado da Paraíba (26.989.350/0012-79).
3.2. Responsáveis: Jose Felix de Lima Filho (024.525.344-04); José Petronilo de Araújo (676.014.804-53).
3.3. Recorrente: José Petronilo de Araújo (676.014.804-53).
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Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Palmeira - PB.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando José Petronilo de Araújo. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Petronilo de Araújo, contra o Acórdão 2.693/2025-TCU-2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Nova Palmeira/PB por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 213/09;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por José Petronilo de Araújo, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;
9.2. no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em todos os seus termos, o Acórdão 2.693/2025-TCU-2ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
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Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-464129/26-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4642/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 012.308/2026-9.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Neurimar Ferreira Barbosa (152.479.531-34).
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Órgão/Entidade: Ministério da Defesa.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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