DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de concessão de aposentadoria (e-Pessoal 97112/2022), emitido pelo Ministério da Defesa em favor de Neurimar Ferreira Barbosa e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar registro à concessão de aposentadoria em favor de Neurimar Ferreira Barbosa (ato e-Pessoal 97112/2022);
- 9.2. determinar ao Ministério da Defesa que:
9.2.1. corrija o coeficiente de cálculo previsto § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 (de 100% para 108%), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU;
9.2.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018;
9.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Defesa, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4642-
29/26-2.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio
-
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4643/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 012.454/2026-5.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Maria Clementina Coin de Almeida (367.627.410-53).
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Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor de Maria Clementina Coin de Almeida, instituída por Demetrio Eloyde de Almeida, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1 negar registro ao ato de pensão civil em favor de Maria Clementina Coin de Almeida (e-Pessoal n. 111223/2022), em face do pagamento cumulativo das vantagens "opção", prevista no art. 180 da Lei 1.711/1952, com a incorporação de quintos de função comissionada, nos termos do art. 2º da Lei 6.732/1979, em desacordo com a vedação contida no art. 5º deste segundo estatuto;
9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
- 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU, franqueando à interessada o direito de escolha entre uma das vantagens inacumuláveis ("opção" ou "quintos de FC"); 9.3.2 emita novo ato livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3 informe à interessada, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4643-
29/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4644/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 014.708/2026-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Luiz de Souza (296.621.091-53).
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Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Luiz de Souza, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. negar o registro ao ato inicial de aposentadoria de Luiz de Souza (ePessoal 23078/2022);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação, promova a absorção da parcela impugnada da VPNI de quintos, correspondente a 4/10 de FC - 5 incorporados com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, em conformidade com a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.1. observe, ao proceder à absorção de que trata o subitem anterior, as orientações firmadas no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário;
9.3.2. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação, promova a exclusão da rubrica "Opção FC", derivada do art. 193 da Lei 8.112/1990, em razão das irregularidades apontadas na presente deliberação;
9.3.3. após o cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.3.1 e
9.3.2, emita novo ato de aposentadoria livre das irregularidades apontadas e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante o art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018 e o art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023;
9.3.4. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique o interessado acerca da presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo decorrente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores indevidamente recebidos, caso o recurso não seja provido;
9.3.5. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento desta decisão; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Superior Tribunal de Justiça, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4644-
29/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4645/2026 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 014.756/2026-9.
-
Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Selma Mendonca Lauria (811.086.057-53).
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Órgão/Entidade: Ministério da Cultura.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério da Cultura em benefício de Selma Mendonca Lauria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no inciso III do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor de Selma Mendonca Lauria (e-Pessoal 63384/2021);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Cultura, no prazo de quinze dias a contar da ciência desta Deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. convoque a interessada para optar entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou da VPNI decorrente da incorporação de parcelas de décimos pelo instituidor, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio da interessada;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN TCU 78/2018; e
9.3.4. emita novo ato de concessão de pensão civil em favor de Selma Mendonca Lauria, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN TCU 78/2018; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Cultura, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
-
Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4645-
29/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4646/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 001.086/2022-7.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
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Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 3.1. Responsáveis: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20); Município de Duque de Caxias/RJ (29.138.328/0001-50).
3.2. Recorrente: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20).
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Órgão/Entidade: Município de Duque de Caxias/RJ.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
- Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
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Representação legal: Wellington Monteiro Gomes (224.709/OAB-RJ) e Francisco Alves Rangel Filho (25.999/OAB-RJ), representando José Camilo Zito dos Santos Filho; Fabrício Gaspar Rodrigues (120.213/OAB-RJ), representando o Município de Duque de C a x i a s / R J.
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