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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 223

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por José Camilo Zito dos Santos Filho contra o Acórdão 6.915/2024-TCU-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e lhe aplicou multa com fundamento no art. 58, II, da Lei Orgânica do TCU, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.2. informar o recorrente, o Município de Duque de Caxias/RJ e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome acerca do teor desta deliberação.

  1. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4646-

29/26-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 008.384/2024-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: Antônio Eliberto Barros Mendes (125.651.563-91); Jorge Luiz

Santos Garcia (310.938.920-72); Nilson Leal Garcia (966.369.983-34).

  1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da SecretariaExecutiva do Ministério das Cidades, em desfavor de Antônio Eliberto Barros Mendes, Nilson Leal Garcia e Jorge Luiz Santos Garcia por não comprovarem a regular aplicação de recursos repassados pela União por meio de contrato de repasse,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Antônio Eliberto Barros Mendes, Nilson Leal Garcia e Jorge Luiz Santos Garcia, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação; 9.2. determinar ao Município de Palmeirândia/MA que adote as providências necessárias à conclusão da regularização fundiária das unidades habitacionais integrantes do Residencial Marília e encaminhe a esta Corte, no prazo de 90 (noventa) dias, documentação comprobatória das medidas implementadas;

  1. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4647-

  1. Processo nº TC 014.719/2025-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: Walace Gomes Leal (402.880.722-00).

  4. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de

Nível Superior.

  1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) em desfavor de Walace Gomes Leal por não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados mediante termo de concessão de auxílio financeiro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Walace Gomes Leal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/8/2013 .35.880,73 . .23/9/2014 .35.874,00 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; e 9.4 informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Pará, à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e ao responsável.

  1. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4648-

29/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

3.1. Responsáveis: Joni Lisbôa da Rocha (336.313.280-87); Treviplam Engenharia Ltda. (03.036.451/0001-77, baixada por extinção).

  1. Órgão/Entidade: Município de Rio Pardo/RS.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer

Costa.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fabiano Barreto da Silva (57.761/OAB-RS), representando Joni Lisbôa da Rocha.

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Joni Lisbôa da Rocha contra o Acórdão 848/2025-TCU-2ª Câmara,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. declarar, de ofício, nulas a citação da Treviplam Engenharia Ltda. e a sua subsequente inclusão nos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 848/2025-TCU-2ª Câmara;

9.2.2. em consequência, tornar sem efeito a condenação em débito e a aplicação de multa a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 848/2025-TCU-2ª Câmara;

9.3. informar o recorrente, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e a Procuradoria da República no Rio Grande do Sul acerca do teor desta deliberação;

9.4. arquivar os autos.

  1. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4649-

29/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4650/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 009.602/2026-7.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessado: Ariosvaldo Soares da Silva (110.464.734-68).

  4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB).

  5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  8. Representação legal: não há.

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam os atos inicial e de alteração de aposentadoria expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba em benefício do Sr. Ariosvaldo Soares da Silva.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §2º, do Regimento Interno/TCU, reconhecer o registro tácito do Ato 40232/2021, que trata da concessão inicial de aposentadoria do Sr. Ariosvaldo Soares da Silva;

9.2. autorizar a AudPessoal a adotar, nos termos dos arts. 7º, §§ 4º e 5º, e 11 da Resolução/TCU 353/2023, as medidas pertinentes com vistas à imediata revisão de ofício do Ato 40232/2021, cumulativamente com a análise do Ato 48001/2023 (alteração da aposentadoria); e

9.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.

  1. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4650-

29/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

ACÓRDÃO Nº 4651/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 011.965/2026-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessada: Telma Tiepermann Pereira da Cruz (102.591.418-01).

  4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

  5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria da Sra. Telma Tiepermann Pereira da Cruz;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:

9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;

9.3.2. promova o destaque da vantagem de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de função de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em "parcela compensatória", consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;

9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao

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