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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 224

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e

9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão.

  1. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4651-

29/26-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 014.648/2026-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessada: Sandra Gomes Ribeiro (281.179.991-53).

  4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO).

  5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em benefício da Sra. Sandra Gomes Ribeiro.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em:

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:

9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. transforme em "parcela compensatória" a VPNI de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;

9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, nos termos do RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;

9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e

9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão.

  1. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4652-

29/26-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 001.794/2026-4.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)

  3. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43)

  1. Unidade: Fundação Universidade de Brasília

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

Costa

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos)

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 1.329/2026-2ª Câmara, que negou registro ao ato de aposentadoria de José Carlos Silvestre de Souza e determinou à recorrente que promovesse a absorção da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989 por quaisquer reajustes posteriores a 29/9/2023,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 19, § 3º, da Instrução Normativa/TCU 78/2018, em:

9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para tornar sem efeito as determinações contidas nos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.3 do Acórdão 1.329/2026-2ª Câmara;

9.2.1. promova a absorção da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989 no ato em tela, identificada por "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão Judicial - Outros)", conforme os termos da solução consensual aprovada mediante os Acórdãos 998/2026 e 1.490/2026, ambos do Plenário desta Corte; e

9.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado, após o ajuste indicado, e submeta-o ao TCU.

  1. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4653-

29/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4654/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 005.499/2026-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)

  3. Recorrente: Djalma Araujo Louzeiro (240.221.791-04)

  4. Unidade: Superior Tribunal de Justiça

  5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (OAB/DF 06.066), Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/DF 59.920) e outros, representando Djalma Araujo Louzeiro

  1. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Djalma Araujo Louzeiro contra o Acórdão 1.702/2026-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou registro ao ato de concessão de aposentadoria do recorrente;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e

9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Superior Tribunal de

Justiça.

  1. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4654-

29/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4655/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 005.852/2025-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Responsáveis: Gilvan Pimentel Ataíde (467.362.121-20), ex-prefeito, e Município de Catolândia/BA (13.654.447/0001-26)

  4. Unidade: Município de Catolândia/BA

  5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé; Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral)

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

  8. Representação legal: Tiago Assis Silva (OAB/BA 27.027)

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) contra Gilvan Pimentel Ataíde, ex-prefeito, e o Município de Catolândia/BA , em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no exercício de 2019, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE),

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, incisos II e III, alínea "b", 18, 19, parágrafo único, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217 e 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o Município de Catolândia/BA, dando-se prosseguimento ao processo com os elementos nele contidos;

9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Gilvan Pimentel Ataíde em favor do ente municipal;

9.3 julgar regulares com ressalva as contas do Município de Catolândia/BA;

9.4. julgar irregulares as contas de Gilvan Pimentel Ataíde com a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento do valor devido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar o responsável de que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;

9.8. dar ciência ao Município de Catolândia/BA que constitui obrigação inafastável, sob pena de rejeição das despesas e imputação de débito em futuras oportunidades, a comprovação documental do nexo de causalidade entre cada despesa custeada com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e a ação, o serviço, o programa ou o bloco de financiamento correspondente, mediante identificação precisa nos instrumentos contratuais, nas notas de empenho, liquidação e pagamento e nos documentos fiscais, na forma exigida pela Portaria MDS 1.043/2024; e 9.9. enviar cópia da presente deliberação ao ex-prefeito, ao Município de Catolândia/BA, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

  1. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4655-29/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4656/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 007.461/2026-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

  3. Interessada: Marlene Maria da Costa (134.812.904-20)

  4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs)

  5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

  2. Representação legal: não há

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