DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas em benefício de Marlene Maria da Costa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; 260 a 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e na Súmula-TCU 106 e ante as razões expostas pelo relator, em:
-
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Marlene Maria da Costa;
-
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-
-
fé até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
-
9.3. determinar ao Dnocs que, no prazo estipulado, contado a partir da
-
notificação desta decisão:
-
9.3.1 em 15 (quinze) dias:
-
9.3.1.1. faça cessar o pagamento das verbas impugnadas, sob pena de
-
ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
9.3.1.2. notifique a interessada sobre o inteiro teor desta deliberação e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
-
9.3.2. em 30 dias, comprove ao TCU a comunicação à interessada e emita
-
novo ato, incorporando as correções indicadas no voto.
-
Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4656-29/26-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
-
(Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4657/2026 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 008.431/2026-4.
-
Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
-
Interessado: Uziel Felipe Vieira Balbino (672.446.107-34)
-
Unidade: Ministério da Saúde
-
Relator: Ministro Jorge Oliveira
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Uziel Felipe Vieira Balbino, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 260 a 262 do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em:
- 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Uziel Felipe Vieira Balbino;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boafé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
-
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
-
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
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9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
-
de responsabilização solidária da autoridade omissa;
9.3.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e optar por se aposentar com base nessa outra regra;
9.3.1.3. comunique a presente deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
- 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado;
e
-
9.3.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
-
submetendo-o ao TCU para apreciação.
-
Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4657-29/26-2.
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Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
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(Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
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13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4658/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 012.008/2026-5.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
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Interessada: Beatriz Einhardt (315.917.010-15)
-
Unidade: Universidade Federal de Pelotas
-
Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
-
Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão inicial de aposentadoria de Beatriz Einhardt, emitido pela Universidade Federal de Pelotas/RS, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso IV, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno, 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em: 9.1. registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Beatriz Einhardt (ePessoal 23563/2022);
9.2. determinar à Universidade Federal de Pelotas que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.2.1. promova a correção no cálculo dos proventos da interessada, ajustando-se o valor do Vencimento Básico Complementar (VBC) e das parcelas dele decorrentes, nos termos do voto condutor deste acórdão;
9.2.2. notifique a interessada acerca da presente decisão e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boafé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.4. comunicar esta deliberação à Universidade Federal de Pelotas; e
9.5. arquivar os autos.
-
Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4658-29/26-2.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4659/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 014.673/2026-6.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
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Interessada: Claudia Maria Rodrigues de Souza (689.624.797-53)
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Unidade: Universidade Federal Fluminense (UFF)
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal Fluminense em benefício de Claudia Maria Rodrigues de Souza,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; 260 a 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e na Súmula-TCU 106 ante as razões expostas pelo relator e, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Claudia Maria Rodrigues de
Souza;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boafé até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal Fluminense que, no prazo estipulado, contado a partir da notificação desta decisão:
- 9.3.1 em 15 (quinze) dias:
9.3.1.1. efetue a correção do valor do Vencimento Básico Complementar (VBC) e ajuste na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), a fim de que não incida sobre o VBC, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.2. notifique a interessada sobre o inteiro teor desta deliberação e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. em 30 dias, comprove ao TCU a comunicação à interessada e emita novo ato, incorporando as correções indicadas acima.
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Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4659-29/26-2.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
-
(Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4660/2026 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 014.738/2026-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
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Interessado: Francineto Barreto Fontes (182.410.184-87)
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Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
-
Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, em que se aprecia ato de concessão de pensão civil instituída por Maria Marta de Araujo Fontes, ex-servidora da Universidade Federal do Rio Grande de Norte, em benefício de Francineto Barreto Fontes, encaminhado ao TCU para fins de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 262 do Regimento Interno deste Tribunal, 7º, inciso II e § 2º, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025) e 4º, § 2º, da Resolução-TCU 360/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. registrar com ressalvas o ato de pensão civil instituído em benefício de Francineto Barreto Fontes;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boafé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. promova a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05"
nos proventos que servem de base para o pagamento de pensão ao interessado, bem como o ajuste devido no valor do adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.2. comunique o interessado sobre o inteiro teor desta deliberação e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação ao interessado e as medidas adotadas para cumprir o subitem 9.3.1.1.
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Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4660-29/26-2.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4661/2026 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 021.875/2025-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
-
Recorrente: João Paulo Campelo da Silva (054.598.343-68)
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Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
-
Representação legal: não há
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