DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos) 8. Representação legal: Maurício Oliveira de Carvalho (OAB/PR 84.586), Malú Pinto de Souza (OAB/AP 3.899), José Paulo Guedes Brito (OAB/AP 4.155), Thiago de Sarges Santos (OAB/AP 3.839) e outros
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Waldenira Santos Fonseca, ex-conselheira do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren/AP) contra o Acórdão 3.338/2024-2ª Câmara, que a condenou, solidariamente com outros responsáveis, pelo prejuízo resultante do pagamento de verbas trabalhistas retroativas a empregados demitidos de forma irregular, posteriormente reintegrados por decisão judicial, além de lhe imputar multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; na Súmula-TCU 145 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.338/2024-2ª Câmara exclusivamente em relação a Waldenira Santos Fonseca; 9.3. julgar as contas de Waldenira Santos Fonseca regulares com ressalva, dando-lhe quitação; 9.4. retificar, de ofício, por erro material, a tabela contida no subitem 9.2 do Acórdão 3.338/2024-2ª Câmara, que passa a ter os seguintes valores:
| . .Data de Ocorrência |
.Valor Histórico (R$) |
|---|---|
| . .05/11/2015 |
.24.301,64 |
| . .30/11/2015 |
.5.000,00 |
| . .31/12/2015 |
.5.000,00 |
| . .31/01/2016 |
.5.000,00 |
| . .29/02/2016 |
.5.000,00 |
| . .1º/06/2017 |
.4.969,41 |
| . .30/06/2017 |
.4.969,41 |
| . .28/07/2017 |
.4.969,41 |
| . .1º/09/2017 |
.4.969,41 |
| . .29/09/2017 |
.4.969,41 |
| . .27/10/2017 |
.4.969,41 |
| . .29/11/2017 |
.4.969,41 |
| . .20/12/2017 |
.4.969,41 |
| . .1º/02/2018 |
.4.969,41 |
| . .28/02/2018 |
.4.969,41 |
9.5. alertar o Coren/AP que deverão ser abatidos, do débito indicado no subitem 9.2 do Acórdão 3.338/2024-2ª Câmara, os valores recolhidos administrativamente por Waldenira Santos Fonseca; e
9.6. comunicar esta deliberação à recorrente e aos demais destinatários da
deliberação original.
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Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4667-29/26-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4668/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 036.347/2023-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
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Representante: Machado Construções e Infraestrutura Ltda.
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Unidade: Prefeitura Municipal de Cristalândia/TO
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
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Representação legal: Marcus dos Santos Vieira (OAB/TO 7.600), representando Prefeitura Municipal de Cristalândia/TO
-
Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços (TP) 1/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura de Cristalândia/TO - Secretaria Municipal de Agricultura, com valor estimado de R$ 400.440,00, cujo objeto é a construção do Parque de Vaquejada no referido município, etapa dois,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Cristalândia/TO de que, no âmbito da Tomada de Preços 1/2023, foram identificadas as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. ausência de motivação para a negativa de provimento do recurso impetrado pela licitante Machado Construções e Infraestrutura Ltda., em violação ao princípio da motivação previsto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999 (e, atualmente, constante do art. 5º da Lei 14.133/2021);
9.2.2. ausência, no edital, da previsão de que as licitantes optantes do Simples Nacional apresentem os percentuais de tributos e contribuições discriminados na composição do BDI, em compatibilidade com as alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, bem como de que a composição de seus encargos sociais não inclua os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de recolhimento, conforme previsto no art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2003, em afronta ao princípio do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993 (atualmente art. 5º da Lei 14.133/2021) e à jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.622/2013-Plenário);
9.2.3. ausência de publicação, no sítio eletrônico oficial da prefeitura, de atos essenciais do certame, tais como impugnações ao edital, atas da sessão pública, propostas de preços, razões e contrarrazões de recursos, pareceres técnicos e termo de homologação e adjudicação, em afronta ao princípio da publicidade constante do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e do art. 3º da Lei 8.666/1993 (atualmente art. 5º da Lei 14.133/2021);
9.2.4. desclassificação sumária de propostas com vícios sanáveis, sem que fossem promovidas diligências às licitantes para a correção das falhas detectadas na composição do BDI e dos encargos sociais, em prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993 (atualmente art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021) e à jurisprudência deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 370/2020Plenário e 1.487/2019-Plenário);
9.3. comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e
- 9.4. arquivar os presentes autos.
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Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4668-29/26-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
- 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4669/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 039.735/2023-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
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Recorrente: Nilmara Russo Braz dos Santos Dias (004.301.869-67), ex-
bolsista
- Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq)
- Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
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Representação legal: Rosana dos Santos Martins (OAB/MG 181.269) 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra a ex-bolsista de doutorado Nilmara Russo Braz dos Santos Dias, em razão de não ter cumprido o dever de retornar ao Brasil, em que se aprecia, neste momento, recurso de reconsideração interposto pela responsável contra o Acórdão 451/2026-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-a em débito;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso III, e 201, § 3º, do Regimento Interno do TCU e com os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Nilmara Russo Braz dos Santos Dias para, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo a ocorrência da prescrição;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 451/2026-2ª Câmara;
9.3. comunicar a presente decisão à recorrente e ao CNPq; e
- 9.4. arquivar este processo.
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Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4669-29/26-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
-
(Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4670/2026 - TCU - 2ª Câmara
- Processo nº TC 039.880/2020-6.
1.1. Apenso: 040.326/2023-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em
Representação)
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Recorrente: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)
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Unidades: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e Receita Federal do Brasil;
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB/SP 311.195), representando Sudam
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Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB/SP 311.195),
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) contra o Acórdão 3.481/2024-2ª Câmara, que trata de representação acerca de possíveis irregularidades na gestão de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), de incentivos fiscais relacionados ao imposto sobre a renda e do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente.
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Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4670-29/26-2.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4671/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de Nercy Batista da Rocha, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica analisou os seguintes pontos, atestando a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) pagamento de adicional de qualificação (títulos), para o qual foi apresentado certificado de graduação; ii) vantagem de quintos ou décimos, no valor de R$ 596,89 e R$ 686,89, pagos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998;
Considerando que o ato anterior (69223/2019) foi apreciado pela ilegalidade por meio do Acórdão 780/2022-TCU-2ª Câmara, em virtude de pagamento da rubrica de "opção", e que a presente análise abrange a nova concessão, amparada por decisão judicial, não interferindo na análise da legalidade do ato atual;
Considerando, por outro lado, que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou que parte da parcela de quintos/décimos (3/5 de FC-4), no valor de R$ 1.790,67, foi incorporada com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que o STF, no julgamento dos últimos embargos declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, em 18/12/2019, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos
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