DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU:
1.7.1. comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, que deverá escolher entre a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", uma vez que o percebimento cumulativo de ambas é ilegal, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio da interessada;
1.7.2. após a escolha da interessada, promova a exclusão da vantagem não escolhida, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018;
1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30 (trinta) dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.5. acompanhe os desdobramentos do processo 102231542.2020.4.01.3200, e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, se a escolha acima for o percebimento da vantagem de "opção", o Gestor de Pessoal deverá promover a exclusão dessa vantagem, resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem de "quintos/décimos".
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 4674/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Marcos Rogerio Vieira de Souza, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 2.136/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 6.086/2022 (Rel. Min. Walton Alencar); 2.286/2023 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 2.379/2023 (Rel. Min. Jhonatan de Jesus); 2.472/2023 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 2.250/2023 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 2.317/2023 (de minha relatoria); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 2.272/2023 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 2.446/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 2.472/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, ainda que a concessão em análise seja considerada ilegal, deve ser mantida a incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada ou cargo de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001, tendo em vista que decorre de decisão judicial transitada em julgado, em 30/8/2010, exarada nos autos dos Mandados de Segurança 81 e 99;
Considerando que, nessa situação, não cabe a este Tribunal expedir determinações à entidade jurisdicionada com vistas à alteração da vantagem de quintos e nem tampouco à expedição de novo ato de concessão; Considerando que, no caso presente, restou demonstrado, portanto, que o interessado está amparado por decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, devendo ser ordenado o seu respectivo registro com ressalva, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 10/7/2023, há menos de 5 anos, e pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário (rel. Min. Valmir Campelo), não se operando o registro tácito; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, e 260, do Regimento Interno do TCU, e 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Marcos Rogerio Vieira de Souza (e-Pessoal, inicial, 20.268/2023).
- Processo TC- 012.388/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcos Rogerio Vieira de Souza (182.779.262-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4675/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Angela Maria da Silva Oliveira, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento irregular da rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido parcialmente absorvida por força dos reajustes remuneratórios previstos na legislação de regência, o que não ocorreu;
Considerando que o Vencimento Básico Complementar - VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, devendo ser reduzido no montante equivalente aos aumentos promovidos, nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005; Considerando que a parcela é irregular uma vez que o seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min. Benjamin Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara, Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria), 8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido causou distorção na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS ("anuênios"), contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990) e a jurisprudência do Tribunal, que entende indevida a inclusão do VBC na base de cálculo desta vantagem;
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido causou ainda distorção na base de cálculo do incentivo à qualificação (IQ 30%), uma vez que é irregular a inclusão do VBC na base de cálculo desta vantagem, pois o VBC já deveria ter sido parcialmente absorvido;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCUPlenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 6/3/2024, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553/RS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, além do art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de Angela Maria da Silva Oliveira; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir.
- Processo TC-014.685/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Angela Maria da Silva Oliveira (555.047.527-87)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro, que: 1.7.1. promova, no prazo de quinze dias contados da ciência, o recálculo das parcelas ora impugnadas (VBC, ATS e IQ), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 4676/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Francisco Rômulo Alves de Lima emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l ;
Considerando que a unidade técnica analisou os seguintes pontos, atestando a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) pagamento de adicional de qualificação (títulos), para o qual foi apresentado certificado de graduação; ii) vantagem de quintos ou décimos pagos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; iii) indício de reajuste de VPNI, o qual foi objeto de monitoramento e verificou-se que o indício de irregularidade não se confirmou;
Considerando, por outro lado, que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou a inclusão, nos proventos do interessado, da vantagem "opção" prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, paga com base em decisão judicial;
Considerando que o pagamento da vantagem de "opção" é vedado aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998), visto que proporciona acréscimo aos proventos em relação à última remuneração contributiva da atividade, em afronta ao art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCUPlenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhada por inúmeros outros, a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.186/2021 (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler), da 1ª Câmara; bem como dos Acórdãos 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana Arraes), 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes) e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas), da 2ª Câmara;
Considerando que, além da vedação constitucional, o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998 vedam expressamente a acumulação da vantagem de "opção" com a de "quintos/décimos", entendimento reafirmado pelo Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes); Considerando a existência de decisão judicial proferida no bojo do Processo 1022315-42.2020.4.01.3200, que determinou a manutenção do pagamento da parcela denominada "opção" nos proventos de todos os substituídos;
Considerando, no entanto, que a referida vedação de pagamento cumulativo de quintos e opção não foi objeto de discussão na lide, seja no pedido da parte autora, na fundamentação da liminar ou na sentença de mérito em primeira instância; Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe ao interessado continuar recebendo a vantagem opção, mas escolher entre a sua percepção ou a de "quintos/décimos", uma vez que o pagamento cumulativo não está amparado na referida decisão;
Considerando que não se está propondo a inaplicabilidade da decisão judicial. Ocorre que, conforme exposto, as decisões acima analisadas, seja em tutela provisória ou em sentença de mérito, não englobaram todas as hipóteses de validade do pagamento da vantagem "opção", restando a vedação cumulativa que fugiu ao escopo da lide, cabendo, pois, a sua observância;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCUPlenário (Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado e que o ato deu entrada no TCU em 16/2/2024, estando em conformidade com a tese fixada pelo STF no RE 636.553/RS;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de aposentadoria 99819/2023 emitido em favor de Francisco Rômulo Alves de Lima, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
- Processo TC-014.694/2026-3 (APOSENTADORIA)
- 1.1. Interessado: Francisco Romulo Alves de Lima (142.495.102-04)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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