Dia Oficial

Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 230

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

que:

1.7.1. comunique ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, que deverá escolher entre a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", uma vez que o percebimento cumulativo de ambas é ilegal, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio do interessado; 1.7.2. após a escolha do interessado, promova a exclusão da vantagem não escolhida, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido;

1.7.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018;

1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.5. acompanhe os desdobramentos do processo 102231542.2020.4.01.3200, e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, se a escolha acima for o percebimento da vantagem de "opção", o Gestor de Pessoal deverá promover a exclusão dessa vantagem, resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem de "quintos/décimos".

1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.

ACÓRDÃO Nº 4677/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de processo relacionado ao ato de alteração de aposentadoria de Enivaldo Mangerona, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) analisou os seguintes indícios, mas atestou a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) vantagem de retribuição por titulação (RT), para a qual foi apresentado diploma de especialização; ii) vantagem de quintos/décimos (VPNI), paga em consonância com a jurisprudência deste Tribunal; iii) parcela de VPNI Lei 8.270/91, que não integra os proventos atuais; e iv) a concessão da vantagem do art. 190 da Lei 8.112/1990, amparada por laudo médico oficial;

Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o inativo percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as quais compuseram a base de cálculo de referência da aposentadoria, elevando o seu montante e distorcendo o valor do benefício;

Considerando que, para a concessão da vantagem de "opção", é necessário o cumprimento dos requisitos previstos nos normativos e jurisprudência deste Tribunal, sendo vedada sua acumulação com a vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos/décimos), conforme art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998, irregularidade esta objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (rel. Ministra Ana Arraes), entre outros;

Considerando que a rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", criada para evitar decesso remuneratório, deve ser paulatinamente absorvida por aumentos ou reestruturações, entendimento consolidado nos Acórdãos 2.170/2018-TCU-1ª Câmara e 1.614/2019-TCU-Plenário, não se sustentando seu pagamento após 25 anos da decisão paradigma;

Considerando que o ato apresenta irregularidade no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), cujo percentual aplicado (21%) utilizou base de cálculo incorreta ao incluir a referida rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", a qual já deveria ter sido absorvida por reestruturações remuneratórias subsequentes;

Considerando que, conforme consta na base SISAC ou e-Pessoal, o ato inicial foi registrado tacitamente, cabendo a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício neste momento de alteração; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face das irregularidades apontadas nos autos;

Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCUPlenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, nas hipóteses em que a ilegalidade decorra de questão jurídica de solução já pacificada;

Considerando a presunção de boa-fé do interessado;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 30/10/2024, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em benefício de Enivaldo Mangerona, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir.

  1. Processo TC-014.700/2026-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Enivaldo Mangerona (531.994.998-72)

1.2. Unidade Jurisdicionada: Comissão Nacional de Energia Nuclear.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, convoque o interessado para optar entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou a VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio; 1.7.2. no mesmo prazo, promova a exclusão da rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98" dos proventos do interessado, ante a sua absorção integral por reestruturações remuneratórias; 1.7.3. proceda ao recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), excluindo da base de cálculo a rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98";

1.7.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em benefício do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.6. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.

1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.

ACÓRDÃO Nº 4678/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil de Fernando Ferreira de Oliveira, emitido em favor de Maria das Gracas Alves da Silva pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e submetido a este Tribunal para fins de registro.

Considerando que, em pesquisa nas bases SISAC e e-Pessoal, o ato de concessão de aposentadoria do instituidor foi considerado prejudicado por perda de objeto. Assim, cabe a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão civil nesse momento; Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a inclusão irregular nos proventos de parcela judicial relativa à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) do art. 14 da Lei 12.716/2012, no valor de R$ 1.219,58, que não teria sido devidamente absorvida na forma estabelecida pelo parágrafo único do referido dispositivo; Considerando que o parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012 estabeleceu que a referida vantagem deveria ser gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei 11.314/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e ainda estaria sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; Considerando que, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 080032097.2014.4.05.8100, que tramitou na 10ª Vara Federal do Ceará/TRF-5, a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (ASSECAS) obteve decisão judicial no sentido de manter o pagamento da referida vantagem sem absorção pelas variações de pontuação das gratificações de desempenho denominadas GDPGPE e/ou GDACE;

Considerando que o objetivo da decisão judicial foi de impedir a redução da remuneração decorrente do desempenho, ou seja, vedar a absorção da VPNI em razão de aumento na parte variável das referidas gratificações; Considerando que a GDPGPE e a GDACE possuem uma parte fixa e outra variável, sendo apenas esta última irredutível; Considerando ainda as disposições dos arts. 87 e 88 da Lei 13.324/2016, que facultaram aos servidores, aposentados e pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tiverem percebido gratificações de desempenho relativamente aos cargos, planos e carreiras descritos na referida lei, por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição, optar pela incorporação dessas gratificações aos proventos de aposentadoria ou de pensão;

Considerando que, nesses casos, a gratificação incorporada aos proventos possui caráter permanente e insuscetível de variações, e que, portanto, a sentença proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320-97.2014.4.05.8100 não se aplicaria, uma vez que a referida rubrica passaria a ser paga com base em quantitativo fixo de pontos;

Considerando que a mencionada decisão judicial não impede, portanto, que o DNOCS promova a absorção da VPNI ora discutida, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012, tendo em vista os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos;

Considerando a jurisprudência deste Tribunal consolidada nesse sentido, consubstanciada nos Acórdãos 451/2020 e 8.409/2023 (rel. Min. Benjamin Zymler), 3.648 e 3.969/2022 (rel. Min. Vital do Rêgo), 6.233/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 5.824/2024 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 7.557/2024 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 2.537/2025 (rel. Min. Jorge Oliveira), 2.731/2025 (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), todos da 1ª Câmara, além dos Acórdãos 464/2024 (rel. Min. Antônio Anastasia), 5.124/2024 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.043/2024 e 62/2025 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 8/2/2023, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);

Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em: negar registro ao ato de concessão de pensão civil instituído por Fernando Ferreira de Oliveira em favor de Maria das Graças Alves da Silva; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; e expedir os comandos especificados no subitem 1.7 a seguir.

  1. Processo TC-014.733/2026-9 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Maria das Graças Alves da Silva (106.268.833-34)

1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as

Secas.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:

1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das parcelas impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

1.7.1.2. promova a absorção das parcelas referentes à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos; 1.7.1.3. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação à interessada do inteiro teor desta deliberação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; 1.7.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;

1.8. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra

as Secas.

ACÓRDÃO Nº 4679/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de processo relacionado ao ato de concessão de pensão civil instituída por Tarcizio Alves de Lima em benefício de Valda Ricarto de Lima, emitido pela Fundação Nacional de Saúde, e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) analisou o seguinte indício, mas atestou a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obsta o registro do ato sob análise: i) vantagem de quintos ou décimos pagos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, e ii) parcela de Planos econômicos - 26,05% URP, que não integra os proventos atuais;

230

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090400230