DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando, por outro lado, que a unidade técnica identificou a inclusão irregular, nos proventos da aposentadoria, da vantagem "opção" prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando que a aposentadoria do instituidor da pensão civil objeto destes autos se deu em 1/3/1995, portanto sob a égide do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998 vedam expressamente a acumulação da vantagem de "opção" com a de "quintos/décimos", entendimento reafirmado pelo Acórdão 2.988/2018-TCUPlenário (Relatora: Ministra Ana Arraes);
Considerando que a impugnação não recai sobre o direito à "opção de função", mas apenas sobre seu pagamento cumulado com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 2.988/2018-TCUPlenário (rel. Ministra Ana Arraes), seguido pelos Acórdãos 8.503/2022 (rel. Ministro Substituto Marcos Bemquerer), 4.549/2023 (rel. Ministro Antônio Anastasia); 4.529/2023 (rel. Ministro Aroldo Cedraz), 3.593/2023 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; 4.673/2023 (rel. Ministro Substituto Weder de Oliveira), 4.166/2023 (rel. Ministro Benjamin Zymler), 4.010/2023-1ª Câmara (rel. Ministro Jorge Oliveira), 11.575/2020 (rel. Ministro Bruno Dantas), todos da 1ª Câmara, entre outros; Considerando que, em pesquisa nas bases SISAC e e-Pessoal, o ato de concessão de aposentadoria do instituidor (Sisac 10580352-04-1996-000011-1) foi apreciado pela ilegalidade, no âmbito do TC-852.100/1997-3. Assim, cabe a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão civil nesse momento; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCUPlenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 16/5/2022, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil emitido em benefício de Valda Ricarto de Lima (e-Pessoal, 9.219/2022 - inicial), dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
- Processo TC- 021.968/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Valda Ricarto de Lima (914.973.883-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
- 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Nacional de Saúde que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU:
1.7.1. comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, que deverá escolher entre a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", uma vez que o percebimento cumulativo de ambas é ilegal, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio da interessada;
1.7.2. após a escolha da interessada, promova a exclusão da vantagem não escolhida, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018;
1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30 (trinta) dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.ACÓRDÃO Nº 4680/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação encaminhada pelo Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson (PL/RS), por meio do Ofício 011/2026, de 9/2/2026, solicitando a apuração de eventual omissão do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) na execução do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD), notadamente quanto à não produção e à não distribuição de livros didáticos em Braille aos estudantes com deficiência visual no início do ano letivo de 2026. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que, em exame perfunctório, foi indeferido o pedido de medida cautelar, por não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo relevante, ainda, o periculum in mora reverso; Considerando que, após a instrução precedente, foram realizadas diligências ao MEC, ao FNDE e ao Instituto Benjamin Constant (IBC), nos termos autorizados, tendo as respectivas respostas sido apresentadas tempestivamente e submetidas à análise técnica; Considerando que não houve descontinuidade na política de distribuição de livros em Braille-tinta para os níveis de ensino historicamente atendidos pelo PNLD (anos iniciais e finais do ensino fundamental e EJA), estando a distribuição em curso desde março de 2026, com planejamento, execução orçamentária regular e cronogramas factíveis, tendo sido apresentados os contratos, aditivos e notas de empenho correspondentes; Considerando que a não oferta de material impresso em Braille para o Ensino Médio não configurou descontinuidade, pois jamais integrou o escopo do programa, sendo a opção por tecnologias assistivas justificada por critérios técnicos (proporção de páginas de 1:5 ou 1:6 e peso inviável), pedagógicos (estudantes já alfabetizados em Braille e recursos digitais interativos em formato HTML5) e orçamentários (custo unitário significativamente superior ao da versão comum);
Considerando que a discrepância apontada entre bases de dados decorre da comparação indevida entre universos censitários com finalidades distintas, sendo o uso do Censo Escolar do Inep amparado pelo art. 22 do Decreto 9.099/2017, e o processo de afunilamento do público-alvo mostrou-se transparente e normativamente amparado; Considerando que as dificuldades técnicas identificadas na avaliação do IBC em 2024 foram corrigidas dentro do fluxo normal do processo, sem impacto negativo nos cronogramas subsequentes, e que o IBC atuou estritamente dentro de suas competências legais, limitadas à avaliação e validação pedagógica dos materiais; Considerando que a apuração do objeto do processo apenso (TC 004.122/2026-7), cujo apensamento definitivo foi determinado pelo Acórdão 1.893/2026TCU-2ª Câmara em razão da estrita identidade de objetos, foi integralmente contemplada pelas oitivas e diligências já realizadas nestes autos, restando dispensada a produção de novas diligências;
Considerando que a análise da execução orçamentária do PNLD (Ação 20RQ) demonstrou que os recursos previstos no PLOA dos últimos três anos foram aprovados pelo Congresso Nacional em mais de 95% e, na maior parte dos exercícios, incrementados com valores superiores aos inicialmente propostos, o que afasta a hipótese de omissão no planejamento orçamentário ou de cortes deliberados pelo parlamento; Considerando que não se vislumbra irregularidade, omissão, descontinuidade ou inconsistência que justifique o prosseguimento da representação; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peça 44);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente;
b) comunicar esta deliberação ao Ministério da Educação, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Instituto Benjamin Constant (IBC) e ao representante; c) arquivar os presentes autos, nos termos do art.237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-003.340/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
- 1.1. Apenso: TC 004.122/2026-7 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Representante: Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson - PL/RS 1.3 Unidades Jurisdicionadas: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação.
- 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4681/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa (LC) 83/2026, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Caixa), com valor estimado de R$ 760.000.000,00, cujo objeto é a contratação de cinco empresas para a prestação de serviços de publicidade à Caixa e ao seu Conglomerado, regida pela Lei 13.303/2016, pela Lei 12.232/2010 e por Regulamento próprio da entidade.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, após exame perfunctório, foi realizada oitiva prévia da Caixa, tendo sido apresentadas manifestações e documentos pela estatal (peças 24-39), bem como novos elementos pelo representante (peças 41-44);
Considerando que, quanto aos pressupostos para a adoção de medida cautelar, verifica-se a presença do perigo da demora, ante a existência de licitação em andamento, com iminência de adjudicação, homologação e formalização dos contratos; Considerando que também está presente o perigo da demora reverso, por tratar-se de objeto essencial à manutenção e ao desenvolvimento das atividades da Caixa, cujos contratos vigentes se encontram em sua derradeira prorrogação, com encerramento previsto para 4/11/2026;
Considerando que há apenas parcial plausibilidade jurídica das alegações do representante, o que, aliado à configuração do perigo da demora reverso, conduz ao indeferimento da medida cautelar pleiteada;
Considerando que, no mérito, restaram improcedentes as alegações relativas à imposição de equipe mínima permanente, à opção pela fase recursal única e à alteração da composição da Subcomissão Técnica, por se mostrarem compatíveis com o regime jurídico aplicável e com a praxe de mercado, além de estarem devidamente motivadas e documentadas;
Considerando que, quanto à ausência, no Processo de Seleção Interna (PSI), de critérios objetivos e isonômicos para seleção das agências nas campanhas de menor valor, embora procedente o ponto, revelam-se suficientes as medidas já adotadas pela Caixa, que informou a existência de estudos em andamento a serem implementados nos futuros contratos decorrentes do certame;
Considerando, todavia, a procedência das alegações relativas à motivação deficiente para a escolha do critério de julgamento "melhor técnica", em detrimento do de "técnica e preço", e à ausência de motivação para a não-previsão de gravação das sessões públicas e para a vedação à sala virtual;
Considerando que tais impropriedades, embora não infirmem a validade do certame nem justifiquem a suspensão dos atos praticados, ensejam a expedição de ciência à estatal para prevenção de ocorrências semelhantes; Considerando a instrução elaborada pela unidade técnica (peças 45 - 47); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
c) dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Licitação Caixa 83/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) motivação deficiente, no Estudo Técnico Preliminar, para a escolha discricionária do critério de julgamento "melhor técnica", em detrimento do de "técnica e preço", sem apresentação de fatos e motivos específicos e/ou de comparativo de vantagens e desvantagens entre os dois critérios, contrariando os princípios da motivação e da eficiência e o Acórdão 2.610/2024-TCU-Plenário; e c.2) ausência de motivação para a não-previsão de gravação das sessões públicas e para a vedação à sala virtual, em prejuízo do cumprimento dos princípios da transparência, da motivação, do contraditório e ampla defesa e do art. 8º e, subsidiariamente, do art. 52 da IN - Secom 9/2025; d) informar à Caixa Econômica Federal e ao representante do teor desta deliberação; e
d) informar à Caixa Econômica Federal e ao representante do teor desta e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
RITCU.
- Processo TC-012.609/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: CLX Comunicação e Publicidade Ltda. - Cálix (05.893.556/0001-78)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal (Caixa).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Adriana Goncalves Furtado (72106/OAB-MG), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal; Eduardo André Carvalho Schiefler (54494/OAB-SC) e Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (350031/OAB-SP), representando a Calix Propaganda Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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