DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 4682/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90056/2026, sob a responsabilidade do Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, cujo objeto é a aquisição de oitenta aceleradores lineares para tratamento de câncer, dos quais cinquenta unidades serão compra garantida pelo Ministério da Saúde, com a elaboração integrada de relatório preliminar de análise de segurança (RPAS) para cada estabelecimento de saúde contemplado no Chamamento Público 1/2025, o descomissionamento de equipamento obsoleto e a elaboração dos projetos necessários para instalação do equipamento. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o representante alega, em suma, a ausência de metodologia de equalização dos gravames tributários, vantagem financeira ao equipamento importado no primeiro marco de pagamento, motivação insuficiente e contradições entre edital, termo de referência e estudos técnicos preliminares, bem como violação aos princípios e aos objetivos da contratação; Considerando que, em que pese a existência de materialidade na representação, não se verifica, no caso concreto, a necessidade de atuação do TCU, essencial para o prosseguimento da análise, nos termos do art. 106, caput, da ResoluçãoTCU 259/2014;
Considerando que os fatos noticiados se inserem no escopo de ação de controle em curso na Controladoria-Geral da União (CGU), consubstanciada na Auditoria 1897231, destinada a avaliar a implementação e os resultados do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS (PERSUS I e II), cujos trabalhos compreendem o período de 23/2/2026 a 31/8/2026; Considerando que, conforme informação prestada pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde, o Pregão Eletrônico 90056/2026 se insere no âmbito do PERSUS e vem sendo especificamente acompanhado pela CGU no curso da referida auditoria;
Considerando que apenas um participante estrangeiro acorreu ao certame, tendo sua proposta ficado classificada em último lugar, ao passo que a proposta do próprio representante apresentou valor R$ 25.200.000,00 superior ao da primeira colocada, circunstâncias que reduzem a relevância concreta da controvérsia acerca da equalização das propostas para o resultado alcançado no certame;
Considerando que, à luz do item 36 da Portaria-Segecex 12/2016, não se mostra adequada a atuação direta e concomitante do TCU sobre os mesmos fatos, com vistas a evitar a sobreposição de ações de controle e a duplicidade de esforços entre as respectivas instâncias fiscalizatórias;
Considerando que se mostra suficiente o encaminhamento à CGU de cópia da presente representação e dos elementos que a acompanham, para conhecimento e eventual aproveitamento no âmbito da Auditoria 1897231, prestigiando-se a racionalização das ações de controle; Considerando que a presente representação não atende aos requisitos previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020;
Considerando as razões da unidade técnica (peças 13-15);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação, diante da ausência de necessidade de atuação do TCU;
c) comunicar os fatos ao Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, encaminhando-lhes cópia da petição inicial, da instrução da unidade técnica e desta deliberação;
d) informar ao Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde e ao representante o teor deste acórdão; e
e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da ResoluçãoTCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020.
- Processo TC-016.803/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: VMI Tecnologias Ltda. (02.659.246/0001-03).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Juliana Santos Felisbino Mendes (155249/OAB-MG) e Henrique Polastri G Ferreira (68846/OAB-MG), representando a VMI Tecnologias Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4683/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se do ato de concessão de pensão civil instituída por Waldir Teixeira em benefício de Wilma Peixoto Teixeira, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato e-Pessoal 127.496/2021 contém, na base de cálculo da pensão, cumulativamente, a parcela denominada "opção", no valor de R$ 3.116,41, e a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) de quintos/décimos, no valor de R$ 1.122,80;
considerando que a parcela "opção" tem fundamento no art. 180 da Lei 1.711/1952, mas o art. 5º do mesmo diploma vedava sua percepção cumulativa com os quintos/décimos previstos no art. 2º da mesma lei, sistemática posteriormente mantida pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, ressalvado o direito de escolha entre uma das parcelas;
considerando que o instituidor se aposentou em 27/4/1983 e exerceu função comissionada entre 26/1/1971 e 13/4/1983, circunstâncias que lhe asseguravam o preenchimento dos requisitos para as duas vantagens;
considerando que não há informações, nas bases de dados do TCU, de ato de aposentadoria do instituidor apreciado e registrado por este Tribunal, razão pela qual não incide no caso o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-Plenário - que admite o registro do ato de pensão quando há identidade entre sua base de cálculo e os proventos de aposentadoria anteriormente chancelados por esta Corte; considerando que a jurisprudência do Tribunal é firme quanto à impossibilidade de acumulação das parcelas "opção" e quintos/décimos, assegurada a escolha entre uma delas quando preenchidos os respectivos requisitos, a exemplo dos Acórdãos 1.599/2019-Plenário e 4.441/2026-2ª Câmara;
considerando que a unidade técnica do TCU propôs a negativa de registro do ato e a adoção das providências necessárias para que a interessada escolha uma das vantagens, com posterior emissão de novo ato, livre da irregularidade;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento pela possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra de questão jurídica já pacificada na jurisprudência desta Casa;
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal em relação aos valores percebidos indevidamente até o momento; e considerando que o ato foi encaminhado ao TCU há menos de cinco anos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023 e na Súmula-TCU 106, em: a) negar registro ao ato de pensão civil instituído por Waldir Teixeira em benefício de Wilma Peixoto Teixeira;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; e c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-014.723/2026-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Wilma Peixoto Teixeira (370.523.737-34)
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. cesse os pagamentos das parcelas impugnadas, informando ao TCU, em quinze dias, as providências adotadas;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada e encaminhe o comprovante ao TCU em trinta dias;
1.7.3. informe à interessada que os valores recebidos após a ciência deste acórdão deverão ser restituídos caso eventual recurso seja desprovido;
1.7.4. convoque a interessada, em trinta dias, para escolher entre as parcelas
"opção" e quintos/décimos, suprimindo a de menor valor em caso de omissão; e 1.7.5. após a escolha, cadastre novo ato de pensão no sistema e-Pessoal e submeta-o ao TCU em trinta dias.
ACÓRDÃO Nº 4684/2026 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Gilliano Fred Nascimento Cutrim, Prefeito do Município de São José de Ribamar/MA no período de 1º/1/2011 a 31/12/2012, na condição de gestor dos recursos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 99/2010 (Siafi 737342), cujo objeto consistiu na execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - modalidade "Compra para Doação Simultânea" - em São José de Ribamar/MA.
Considerando que, no âmbito da fase interna, o tomador de contas concluiu pela existência de prejuízo no valor original de R$ 87.394,29, decorrente de impugnação parcial de despesas realizadas em desacordo com o termo de convênio e de ausência de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados; considerando que o controle interno e a autoridade ministerial se manifestaram pela irregularidade das contas;
considerando que a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do TCU é regulamentada pela Resolução-TCU 344/2022, cujo art. 2º estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir dos termos iniciais indicados no art. 4º;
considerando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 22/1/2013, data em que a prestação de contas final foi apresentada (art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022); considerando que, entre o Parecer 74/2018, de 21/9/2018 (evento 4), e a Nota Técnica 6/2023, de 24/2/2023 (evento 5), transcorreu prazo superior a três anos sem a ocorrência de eventos interruptivos, o que caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
considerando que a incidência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, motivando o arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica e o parecer convergente do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e do art. 1º da Lei 9.873/1999; e
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável.
- Processo TC-015.732/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilliano Fred Nascimento Cutrim (804.058.783-20)
1.2. Unidade: Município de São José de Ribamar/MA
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4685/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de aposentadoria expedido pela Fundação Universidade Federal do Acre; Considerando que, mediante o Acórdão 3282/2026 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, negou registro ao ato e expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 14 (30 dias) para cumprimento do Acórdão; e Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 15),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento da deliberação, contados da prolação do presente Acórdão.
- Processo TC-008.350/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sergio Luiz Zuza da Costa (138.439.152-53)
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4686/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Rose Mary de Oliveira Garziera (Prefeita no período de 19/2/2009 a 31/12/2012), Dhonikson do Nascimento Amorim (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016) e de Vilmar Cappellaro (Prefeito nos períodos de 1/1/2017 a 31/12/2020 e de 1/1/2021 a 31/12/2024), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Lagoa Grande (PE) por meio do Termo de Compromisso 3837/2012, que teve por objeto a aquisição de materiais, veículos e equipamentos para atendimento escolar da municipalidade, com vigência de 1/6/2012 a 31/8/2014;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 3/9/2018 (notificação ao convenente sobre o não envio da prestação de contas, peças 14 e 15) e 1º/9/2023 (expedição dos Ofícios de Notificação 67P/2023 e 68P/2023, sobre a omissão na prestação de contas, peças 16 a 19);
232
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090400232